TJCE - 0220498-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 06:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 154368094
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 154368094
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02/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220498-25.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANGELA MARIA DE CASTRO MAGALHAES JOSUE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Ângela Maria de Castro Magalhães Josué, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, objetivando a execução do valor de R$ 7.696,78 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos).
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 152946455, posto que a sentença de ID 136308891 transitou em julgado em 19/03/2025 (ID 150908771).
Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária.
Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154368094
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30/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136308891
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136308891
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19/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220498-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: ANGELA MARIA DE CASTRO MAGALHAES JOSUE Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida ANGELA MARIA DE CASTRO MAGALHÃES JOSUÉ, em face do decisum que dormita ao Id. 134763013, proferido por este juízo, que julgou procedente o pleito autoral. Invoca a embargante a ocorrência de omissões na sentença vergastada, inclusive pelo falta do apreço sobre a nulidade da cláusula 19ª do contrato de assistência médico-hospitalar, elencando os motivos pertinentes, para rever o julgado, pontuando os argumentos em sua peça recursal ao id. 136281889, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, inclusive em caráter infringente. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido. Perlustrando a peça recursal apresentada, erigi-se como certa o seu esvaziamento, posto que a matéria foi tratada com o devido denodo e de forma minudente, mormente no que trata das suposta omissão, pois na decisão exarada houve a devida apreciação fundamentada da matéria sub judice, mormente sobre o teor do escorço fático e das provas gerador das condenações indenizatórias, aliado ao fato que se mostra impertinente a reanálise do feito, retornando a fase pretérita para nova formação do arcabouço probatório. Pontuo ainda, para o caso vertente, a cláusula em questão deve ser mantida, posto que o contrato fora firmado pelas partes contendoras e extensiva enquanto estiver em vigência o contrato do seguro saúde, sem suas abusividades, que poderão ser apreciado pelo poder judiciário, aliado ao fato da contumácia da parte promovida. Ademais o processado fora apreciado de forma amiúde dentro dos pleitos lançados pelas partes, não podendo assim vir a tona somente a irresignação da embargante em discordar do decisum para o viso de querer revê-lo por intermédio deste meio recursal. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante e bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011) É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos no artigo 1.022 da Nova Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Ressalte-se que o simples inconformismo da embargante com a sentença não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos da sentença proferida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136308891
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18/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134763013
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220498-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: ANGELA MARIA DE CASTRO MAGALHAES JOSUE Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. ÂNGELA MARIA DE CASTRO MAGALHÃES, qualificado na exordial, por intermédio de sua advogada, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos igualmente qualificados, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da inicial (ID 116802241) e documentos (IDS.116802234 / 116802239).
Aduz em síntese a suplicante como escorço fático, que é beneficiária do plano de assistência médico-hospitalar na modalidade de plano de saúde CASSI FAMÍLIA - PLANO 100, registrado na ANS sob o nº 100, contratado com a promovida desde 31/01/1997, honrando sempre com o pagamento da contraprestação pecuniária mensal na data do vencimento.
Destarte, que a Autora foi surpreendida com o comunicado da Cassi informando que, além da incidência do reajuste anual, no percentual de 6,76%, sua mensalidade sofreria reajuste em decorrência da mudança de faixa etária, no percentual de 55,85% (cinquenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento) por ter completado 66 anos de idade, com base em suposta previsão contratual da Cláusula 19ª do Contrato, registrado na ANS sob o nº 100, não possui nenhuma indicação quanto ao percentual de reajuste e campos de idades consideradas como novas faixas etárias.
Que a estipulação do reajuste não foi firmada de forma expressa e só veio a ser informada agora, através de simples informativo da ré em violação ao princípio da boa-fé objetiva que impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação.
Narra, que a abusividade perpetrada pela Promovida é abusiva, que em contrato se absteve de informar ao usuário que haveria reajuste na mensalidade ao atingir os 66 (sessenta e seis) anos de idade, bem como também foi omisso quanto ao percentual que seria aplicado em tal data.
Caso o usuário tivesse conhecimento acerca da majoração poderia, na época, ter ponderado as demais possibilidades disponíveis no mercado.
Contudo, diante da omissão perpetrada pela Promovida, foi induzida a acreditar que estava realizando uma boa Contratação, visto que não é o caso da Autora, pois ao contratar o plano não concordou como reajuste de 55,85% (cinquenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento) ao completar 66 anos de idade, não podendo agora ser imposto pela operadora do plano de saúde de maneira completamente unilateral e arbitrária Postulou, a tutela de provisória de urgência antecipada inaudita altera pars - para determinar a Ré que se abstenha de cobrar da Autora valores a título de majoração de preço em razão de mudança de faixa etária, devendo emitir mensalmente os boletos para pagamento em cumprimento da liminar, cominando-se à acionada, em caso de descumprimento do mandamento judicial, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Caso apresente liminar seja concedida após a data do vencimento do boleto, que seja determinada a exclusão de juros e multa que recairia sobre o boleto em atraso até ulterior deliberação deste juízo; e ao final a procedência da lide nos termos postulados. monetária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados pelo Juízo.
Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão de ID. 116799942, deferindo a gratuidade judicial, à tutela de urgência e determinando a citação da promovida.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certidão nos autos (ID. 116799972).
Diante da inércia da parte demandada, foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora (ID 116802228).
A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do mérito, com a confirmação da liminar anteriormente concedida, que suspendeu a aplicação do reajuste discutido na ação (ID. 116799972). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora busca que a seguradora ré abstenha de cobrar da Autora valores à título de majoração de preço em razão de mudança de faixa etária e, a restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste abusivo de mensalidade do plano de saúde oferecido pela parte ré.
Alega a demandante que a majoração não obedeceu aos critérios normativos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo ocorrido de forma unilateral e desproporcional.
A parte ré foi devidamente citada para apresentar contestação, no entanto, manifestou-se de forma intempestiva, ensejando a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se houver nos autos prova em sentido contrário.
Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia, portanto, decorre da inércia da parte ré, que deixou de exercer seu ônus processual de apresentar defesa, permitindo que os fatos narrados pela parte autora sejam tomados como verdadeiros.
Ressalte-se, no entanto, que a presunção decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso os elementos dos autos demonstrem o contrário.
No presente caso, a documentação anexada corrobora a tese autoral, demonstrando que a cobrança questionada extrapolou os limites da razoabilidade e contrariou as disposições regulatórias aplicáveis.
Dessa forma, a ausência de impugnação pela parte ré reduz o ônus probatório da autora, nos termos dos arts. 373, I, e 374, IV, do CPC.
A documentação apresentada comprova a prática abusiva, justificando o reconhecimento do direito da autora à devolução dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos.
Assim, verifico que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de seu direito, mormente o inserto de cláusula abusiva, como erigido no artigo 51, IV do CDC, bem como não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, não havendo assim, elementos que obstem o julgamento favorável à sua pretensão.
Diante da revelia da parte ré e dos efeitos processuais daí decorrentes, reconheço a procedência do pleito autoral, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, I do CPC, declarando nulo a majoração do seguro saúde por faixa etária 55,85% (cinquenta e cinco virgula oitenta e cinco por cento), mantendo reajuste anual, consolidando a tutela de urgência deferida. a) Condenar a demandada a pagar a demandante a repetição de indébito referente as parcelas do plano de saúde pagos a maior de forma simples, com juros de 1% ao mês, tendo como termo inicial a da data da citação e correção monetária pelo INPC desde cada valor da parcela descontada erroneamente - data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a acionante, com juros de 1% ao mês da citação e corrigido monetariamente por índice do INPC desde a data do arbitramento, nos moldes do direito sumular 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134763013
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134763013
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10/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:07
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 20:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:58
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:18
Mov. [35] - Documento Analisado
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22/07/2024 16:12
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 18:07
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 10:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945097-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:27
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12/03/2024 17:49
Mov. [31] - Mero expediente | A parte autora para demonstrar a manutencao do efetivo interesse no feito, propulsando-o em seus ulteriores atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao da acao, com fulcro no artigo 485, inciso VI e 3 do Digesto P
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27/06/2023 17:23
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2023 17:19
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 16:03
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 08:51
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/12/2022 14:19
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 11:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0755/2022 Teor do ato: A Supervisora de Vara para certificar a apresentacao ou nao de defesa pela parte promovida no prazo legal, ante a citacao efetuada as fls. 56 dos autos. Empos, voltem
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01/12/2022 10:13
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/11/2022 16:41
Mov. [23] - Mero expediente | A Supervisora de Vara para certificar a apresentacao ou nao de defesa pela parte promovida no prazo legal, ante a citacao efetuada as fls. 56 dos autos. Empos, voltem-me os autos. Expedientes Necessarios.
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28/10/2022 12:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 14:08
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2022 14:08
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/10/2022 10:27
Mov. [19] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o prazo citatorio referente a certidao de fls. 56 dos autos, bem como a intimacao de fls. 147-148 dos autos. Empos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
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03/10/2022 15:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416593-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 15:46
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01/10/2022 15:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 21:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
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26/05/2022 13:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 13:30
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/05/2022 14:11
Mov. [13] - Mero expediente | Certifique a SEJUD acerca do prazo citatorio referente a certidao de fls. 56 dos autos. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a peticao e documentos apresentados pela promovida as fls. 92-145, no prazo de 5(cin
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15/05/2022 23:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 15:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02065666-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2022 15:02
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28/04/2022 16:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02049054-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2022 15:54
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30/03/2022 21:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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30/03/2022 15:18
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 15:18
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/03/2022 15:08
Mov. [6] - Documento
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29/03/2022 14:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 14:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/062700-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
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29/03/2022 13:49
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 15:16
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 15:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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