TJCE - 0200251-28.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:11
Remessa
-
26/03/2025 15:10
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:10
Transitado em Julgado
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26/03/2025 15:10
Transitado em Julgado
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26/03/2025 15:10
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/03/2025 22:05
Expedição de Documento
-
03/03/2025 22:03
Expedição de Documento
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13/02/2025 03:42
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 03:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200251-28.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: A.
W.
F. - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO HARMÔNICO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU.
LASTRO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR CONDENAÇÃO.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU. 1.
O APELANTE ANTÔNIO WESLEY FERREIRA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTOS NO ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDO EM REGIME SEMIABERTO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: A) ANALISAR SE EXISTEM PROVAS SUFICIENTES A FIM DE LASTREAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO; B) VERIFICAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE REFORMA NA PENA APLICADA AO AGENTE.3.
A AUTORIA É CONHECIDA E INDUVIDOSA, MÁXIME PELA CONTUNDENTE PROVA QUE REPOUSA NOS FÓLIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POLICIAL, TENDO SIDO O RÉU FACILMENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS, EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO.
ENCONTRAM-SE, PORTANTO, SOBEJAMENTE COMPROVADAS, EXISTINDO NAS PROVAS ACOSTADAS NO CADERNO PROCESSUAL, A SOLIDEZ NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, CONSIDERANDO-SE AINDA QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES EM SEDE INQUISITORIAL, ALINHARAM-SE COM OS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, REVELANDO-SE FIRMES E SEGURAS SUAS RECORDAÇÕES ACERCA DO DESLINDE DOS FATOS.4.
EM SEDE DE CRIMES PATRIMONIAIS, O ENTENDIMENTO QUE SEGUE PREVALECENDO, SEM NENHUMA RAZÃO PARA RETIFICAÇÕES, É NO SENTIDO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA DEVE PREVALECER SOBRE A DO RÉU, E QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS RÉUS, TEM VALIDADE E IDONEIDADE SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.6.
QUANTO AO PEDIDO DA DEFESA, NO SENTIDO DE SER DESCLASSIFICADO O CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, NÃO MERECE SER PROVIDO.
RESTA INDENE DE DÚVIDAS O FATO DE QUE O INFRATOR AMEAÇOU AS VÍTIMAS PARA QUE ENTREGASSEM SEUS PERTENCES, SENDO INEGÁVEL QUE ISTO CONFIGURA A GRAVE AMEAÇA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DEVE SER NOS MOLDES DESCRITOS NA DENÚNCIA.7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . - Advs: Raimundo Nazion do Nascimento (OAB: 18346/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/02/2025 07:26
Expedição de Documento
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10/02/2025 17:35
Mover Objetos
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10/02/2025 17:35
Expedição de Documento
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10/02/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2025 17:32
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 17:32
Mover Objetos
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04/02/2025 16:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/01/2025 12:06
Expedição de Documento
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30/01/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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29/01/2025 17:23
Juntada de Documento
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28/01/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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28/01/2025 14:00
Julgado
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22/01/2025 12:51
Conclusos
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22/01/2025 12:51
Expedição de Documento
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/01/2025 09:36
Inclusão em Pauta
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17/01/2025 09:36
Para Julgamento
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16/01/2025 12:44
Expedição de Documento
-
19/12/2024 17:54
Processo Encaminhado
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19/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:23
Conclusos
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18/12/2024 17:05
Processo Encaminhado
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18/12/2024 16:42
Juntada de Documento
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09/12/2024 10:23
Conclusos
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09/12/2024 10:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/12/2024 10:22
Expedição de Documento
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09/12/2024 09:34
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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09/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:02
Expedição de Documento
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02/12/2024 08:21
Conclusos
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02/12/2024 08:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:32
Expedição de Documento
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22/11/2024 17:56
Mover Objetos
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22/11/2024 17:56
Expedição de Documento
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22/11/2024 17:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/11/2024 17:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/11/2024 14:42
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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14/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:59
Conclusos
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14/11/2024 11:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/11/2024 22:41
Juntada de Petição
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05/11/2024 22:41
Expedição de Documento
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29/10/2024 01:51
Expedição de Documento
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29/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:30
Expedição de Documento
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24/10/2024 12:17
Mover Objetos
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24/10/2024 12:17
Mover Objetos
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24/10/2024 12:16
Expedição de Documento
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23/10/2024 17:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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23/10/2024 17:34
Distribuído
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21/10/2024 08:37
Registro Processual
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21/10/2024 08:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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