TJCE - 0262606-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 162975401
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162975401
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262606-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ajuizada por José Anselmo do Nascimento Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social e recebeu auxílio-doença (NB 541.347.356-3) no período de 28/05/2010 a 31/08/2010, em razão de fraturas no tornozelo e nos dedos da mão esquerda, ocasionadas por acidente de trânsito ocorrido no trajeto para o trabalho.
Apesar das sequelas que limitaram seus movimentos e reduziram sua capacidade produtiva, não lhe foi concedido auxílio-acidente.
A comorbidade do requerente impõe severas limitações físicas, impossibilitando-o de realizar atividades laborais, especialmente considerando sua baixa escolaridade e experiência em trabalhos que exigem esforço físico.
Tais restrições não foram devidamente avaliadas pela perícia médica do INSS no momento da cessação do benefício.
Juntou documentos em id 122998163 a 122998164.
A decisão inicial de id 122998138 discorre sobre o novo rito previsto na Lei nº 8.213/91, bem como nomeia o perito Josebson Silva Dias, CREMEC 8291, para atuar no feito.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais em id 127756979.
A parte autora juntou documentos em id 129370900.
Laudo pericial em id 156758975.
Alvará em id 159593607.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 160896478, impugnando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, requer a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Por fim, a parte autora apresentou manifestação no id 162888466, reiterando o pleito da petição inicial. É o relatório.
Passo ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010).
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292).
Ressalto que, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Princípio da utilidade.
Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador.
MÉRITO.
O recebimento do auxílio-doença pressupõe a incapacidade do trabalhador ao exercício das suas atividades de subsistência.
Não se apresentando essas circunstâncias descabe a concessão de benefício acidentário.
Caso, inclusive, de inexistência de provas de que a moléstia tenha sido desenvolvida em razão do trabalho, restando ausente, pois, o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício.
Sentença de improcedência mantida.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.
Decisão monocrática. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-97 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/05/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2012) O laudo pericial acostado ao caderno processual responde de modo satisfatório aos quesitos necessários para a resolução da presente lide, abordando: o nexo de causalidade entre as lesões apontadas na inicial e o exercício pelo autor de seu trabalho habitual; a existência de sequela definitiva; se esta implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e/ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente, e; se existe enquadramento no Decreto nº 3.048/99.
Cinge-se a presente demanda se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte autora do benefício de auxílio-acidente, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas, bem como o abono anual.
De acordo com a Lei nº. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 11, inciso I, alínea "a", estabelece, que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o promovente comprovou a sua qualidade de segurado, a ocorrência da lesão, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3.
A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho.
II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91.
III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019).
Em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, vítima de acidente de qualquer natureza, sofra com a redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual em decorrência de sequelas causadas em razão do acidente.
De acordo com o art. 86, §1º, da citada norma legal: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1492430/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Por seu turno, o art. 104 do Decreto Federal nº. 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar, sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Da análise do laudo pericial, verifico que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente.
Portanto, uma vez verificado que o autor foi acometido por sequelas das quais resultaram a impossibilidade ou redução de exercer sua atividade habitual, é devida a concessão do benefício pleiteado, desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1.
Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3.
Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1524134/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015).
Dessa forma, entendo ser devido o pagamento do benefício do auxílio-acidente, com a condenação da promovida ao pagamento do referido benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença e enquanto perdurar a incapacidade do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Tema 862).
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas pelo promovido, que resta dispensada do pagamento (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016).
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a qual incidirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir desta Data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162975401
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25/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Memoriais
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Memoriais
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156857965
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262606-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor de Josebson Silva Dias, inscrito no CPF: *55.***.*66-53 para levantamento da quantia depositada ID:127756978, totalizando, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na conta informada ID: 156737973.
Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id: 156737973, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se o requerido (INSS) via portal.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via diário de justiça.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857965
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:16
Decorrido prazo de FABRIZIO NEGREIROS DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133268536
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0262606-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À ordem! Esclareço que, embora a perícia tenha sido realizada em 9 de dezembro de 2024 (id 122998156), os prazos processuais não foram cumpridos, nem houve a apresentação dos assistentes técnicos, razão pela qual a perícia foi reagendada. Portanto, intime-se a parte autora através de mandado, bem como através de seu(s) advogado(s) sobre a redesignação da perícia, agendada para o dia 28 de abril de 2025 às 16:30h , ser realizada na Sala nº 808, do Edifício Juridical Center, localizado na Avenida Washington Soares, nº 1400, ao lado da Faculdade Sete de Setembro, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta capital. A parte deverá, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sob o risco, na ausência destes, da não realização do ato pericial. Sendo a parte requerida o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a intimação ocorrerá por mandado, contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS, FAZENDO-SE NELES CONSTAR AS INFORMAÇÕES EM EPÍGRAFE. INTIME-SE ELETRONICAMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA. PUBLIQUE-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133268536
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10/02/2025 18:50
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133268536
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129384675
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129384675
-
17/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129384675
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17/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 02:33
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 13:17
Mov. [21] - Conclusão
-
06/11/2024 13:15
Mov. [20] - Petição
-
06/11/2024 13:15
Mov. [19] - Documento
-
29/10/2024 13:10
Mov. [18] - Documento
-
15/10/2024 03:08
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/10/2024 18:33
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 21:21
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 21:21
Mov. [13] - Documento Analisado
-
28/09/2024 11:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346947-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 11:27
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17/09/2024 05:29
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2024 14:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 18:33
Mov. [9] - Conclusão
-
13/09/2024 17:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 11:49
-
10/09/2024 13:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 21:46
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/09/2024 20:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/08/2024 15:10
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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