TJCE - 0200287-78.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ROSALIA ARAUJO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20988063
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20988063
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200287-78.2022.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: ROSÁLIA ARAÚJO SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: Direito processual civil e do consumidor.
Recursos de apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Nulidade processual.
Falecimento da parte autora antes da prolação da sentença.
Suspensão automática do processo.
Vedação da prática de qualquer ato processual.
Inobservância ao devido processo legal.
Sentença cassada, de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Recursos prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em cassar a sentença, de ofício, determinando o retorno dos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da ação, prejudicadas as razões recursais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ANTÔNIA DEIRIAN DA SILVA, MARIA DA GLÓRIA SILVA RODRIGUES, MATEUS SILVA RODRIGUES E ZENAIDE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente a ação (id.19621639), para: a) Declarar a inexistência do contrato n° 327641788-2, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (id.19621642), os sucessores de Rosália Araújo Silva requerem a reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de que a parte promovida seja condenada em danos morais, no quantum de R$ 10.000,00, bem como que sejam majorados os honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou a 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, por ser medida mais cristalina, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC.
Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S/A., em sua apelação, defende que "todas as quantias cobradas pelo apelante foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, ou seja, de forma alguma houve pagamento indevido, eis que o valor foi cobrado amparado em contrato válido, pois firmado de acordo com as normas do Banco Central".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o feito seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas pelas partes (id's. 19621651 e id.19621652). É o relatório.
VOTO Preliminar de nulidade da sentença suscitada e acolhida de ofício.
Como relatado, Antonia Deirian da Silva, Maria da Glória Silva Rodrigues, Mateus Silva Rodrigues e Zenaide da Conceição da Silva, sucessores de Rosália Araújo Silva, interpuseram a presente apelação, arguindo, em suma, ser devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que a autora, Sra.
Rosália Araújo Silva, faleceu no curso da lide, em 15/05/2022, antes, portanto, da prolação da sentença (12/02/2025), conforme informação trazida nas razões recursais por seus herdeiros (id.19621642).
No entanto, prevê o art. 313, §1º, do CPC que, em caso de morte de qualquer das partes, deve haver a suspensão do processo, a fim de que haja o procedimento de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 689, do mesmo diploma processual, no qual se verifica a legitimidade dos sucessores para a transmissibilidade do direito e que tem o objetivo de restabelecer o desenvolvimento válido da relação processual interrompida pelo óbito de uma das partes.
Em sendo assim, imperiosa a decretação da nulidade da sentença, uma vez que os atos judiciais praticados a partir da data de óbito da referida autora são inválidos, diante do disposto no art. 314 do CPC1.
Com efeito, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil é por demais claro e expresso no sentido de que o processo fica suspenso pela morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, sendo a suspensão obrigatória, estabelecendo o art. 314 do mesmo diploma legal que "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição", ou seja, após a suspensão não poderá ser praticado nenhum ato processual, salvo exceções previstas em Lei.
Assim, ao proferir a sentença em processo que se encontrava suspenso, em decorrência do óbito de uma das partes, que faleceu no curso do feito, o julgador não observou o disposto no art. 314 do CPC, tendo em vista que "a suspensão do processo opera-se imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a informação sobre o fato ao juízo da causa ocorra tempos depois.
Trata-se de hipótese de suspensão automática ope legis, de modo tal que a decisão judicial posterior que pronuncie a suspensão ou delibere sobre a questão possui natureza meramente declaratória.
O reconhecimento do fato pelo magistrado e a determinação de suspensão retroagem em seus feitos ao momento do falecimento" (STJ - AREsp: 1644073 SP 2019/0383163-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/02/2021).[Grifei].
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado.
O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão.
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.
V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.
VI - Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1657663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2.
O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4.
Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.
Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004.
Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5.
A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória.
Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.
Embargos infringentes não providos. (STJ.
EAR 3.358/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015). PROCESSO CIVIL - CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DO POSSUIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFICÁCIA EX TUNC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1.
Devidamente fundamentados os acórdãos recorridos, que expressamente rechaçaram as teses de nulidade do processo pela morte da parte. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ preconiza, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc.
Precedentes da Corte Especial e das 2ª. e 4ª.
Turmas:EREsp 270.191/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 175; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 287). 3.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1029832/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). Forçoso concluir que a sentença é nula e o processo também deve ser anulado a partir do falecimento da autora Rosália Araújo Silva, devendo-se proceder à habilitação prevista no art. 687 do CPC, que tem lugar quando, "por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Diante do exposto, casso de oficio a sentença fustigada, para determinar o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau, a fim de que seja procedida à habilitação nos autos dos herdeiros da promovente falecida, após o que o processo deverá ter normal prosseguimento.
Razões recursais prejudicadas. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. -
18/06/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988063
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:21
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e ROSALIA ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*50-72 (APELANTE)
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29/05/2025 18:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431475
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19/05/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431475
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200287-78.2022.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431475
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200287-78.2022.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 135667917. MOMBAÇA/CE, 13 de fevereiro de 2025. ANTONIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA À Disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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