TJCE - 3036512-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171262262
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03/09/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171262262
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03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3036512-46.2024.8.06.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARILAC SILVA VERAS REU: BANCO AGIBANK S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Conceição de Marilac Silva Veras em desfavor de Banco Agibank S.A e Neon Pagamentos S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Inbursa, nº 2023101910378220, vinculado à sua aposentadoria, a ser pago em 84 parcelas de R$ 963,56 (novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Com uma dívida notória decorrente deste contrato, afirma que, em determinado momento, foi abordada por uma suposta representante bancária do Agibank, identificada apenas como "Bruna", por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp.
Esta representante convenceu a Autora a realizar a portabilidade do empréstimo existente, prometendo diversas vantagens, tais como a redução significativa dos juros, a diminuição das parcelas mensais de R$ 963,56 (novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 635,95 (seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e a liberação de um valor adicional de R$ 2.924,32 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de "troco".
Alega que, confiando nas informações e na aparente legitimidade da proposta, seguiu todas as orientações fornecidas pela suposta representante, inclusive realizando a contratação da alegada portabilidade por meio de um link que, segundo a suposta golpista, direcionava ao canal oficial do Banco Agibank.
Todavia, em vez da portabilidade prometida, a autora teria sido induzida a contratar um novo empréstimo pessoal, sem as vantagens anunciadas, no valor de R$ 1.995,01 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e um centavo).
Enfatiza que, em todos os diálogos com a suposta representante bancária, deixou claro que sua intenção jamais foi contrair um novo empréstimo, mas sim formalizar a portabilidade do consignado para organizar suas finanças, que já se encontravam em dificuldades.
Acrescenta que, ainda, foi induzida a realizar uma transferência bancária via PIX para Gustavo Henrique Nogueira Bastos, titular de uma conta vinculada ao Banco Neon, ora corréu.
Essa transferência teria resultado na perda integral do valor do empréstimo recém-contratado e, ainda, de uma antecipação de seu 13º salário, que também foi creditada em sua conta e imediatamente transferida ao golpista, tudo na mesma data.
Assevera que, após a consumação da fraude, a suposta representante "Bruna" desapareceu, deixando a Autora em situação de desespero e com um novo empréstimo em seu nome, sem ter usufruído de qualquer valor.
Aduz que lhe foi imposta a abertura de uma conta no Agibank como condição obrigatória para que pudesse receber os valores do empréstimo e aponta que a conta apenas foi aberta com esse intuito, porquanto fora induzida pela golpista para tanto.
Agravando ainda mais a situação, sem seu conhecimento ou autorização expressa, a portabilidade de sua aposentadoria também foi realizada para o Agibank; o empréstimo consignado com o Banco Inbursa, que a Autora visava transferir com a proposta apresentada, continua plenamente ativo, sendo descontado normalmente de seus proventos.
Sustenta que tentou solucionar a situação administrativamente, contestando o empréstimo junto ao Agibank, mas não obteve sucesso; também não logrou êxito na devolução do PIX junto ao Banco Neon.
Assim, registrou um Boletim de Ocorrência sobre os fatos e busca medidas criminais e a devida restituição.
Argumenta que a atuação do representante do Agibank configurou a venda de um empréstimo pessoal disfarçado de portabilidade, caracterizando claro vício de consentimento.
Além disso, todos os trâmites teriam sido realizados por meio de um link fornecido pelo próprio Agibank, o que considera evidenciar uma conexão entre os golpistas e a instituição financeira.
Acrescenta que o Banco Neon também deve ser responsabilizado por negligência, ao permitir que uma conta de sua titularidade fosse utilizada como meio para a prática de fraudes, o que configuraria falha no seu dever de fiscalização e segurança.
Sobre isso, alega que o banco, ao permitir o envio de PIX no valor totalmente divergente do habitual, assume a responsabilidade de indenizar.
Aponta que o Banco Agibank permitiu o vazamento de dados da conta da requerente e permitiu que um terceiro tivesse acesso ao sistema, realizando empréstimo, portabilidade e transferências sem as devidas confirmações de segurança e sem analisar o padrão de movimentações da autora.
Dessa forma, considera que as movimentações realizadas mediante vício de consentimento devem ser anuladas, devendo o Banco Neon devolver as quantias recebidas em suas contas e o Banco Agibank não mais efetuar descontos nos proventos da requerente.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, com a apresentação, pelo Banco Agibank, de cópia do contrato de empréstimo pessoal, cópia da permissão de portabilidade de proventos de aposentadoria, cópia da autorização de antecipação do 13º salário e cópia do contrato de abertura de conta e, pelo Banco Neon, o contrato de abertura e informações da conta vinculada ao PIX de chave nº 57.***.***/0001-90 de titularidade de Gustavo Henrique Nogueira Bastos, e o extrato completo, desde a abertura da referida conta.
Além disso, pede a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças atinentes às operações fraudulentas, bem como de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, determinando a cessação da portabilidade da conta.
No mérito, requer a declaração de nulidade das operações fraudulentas, referente ao empréstimo contratado, a abertura de conta, à portabilidade de conta, a antecipação do 13º salário, e a transferências via PIX realizada; o pagamento de R$ 2.640,86 (dois mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) em danos materiais, em relação aos valores indevidamente retirados da conta bancária da Autora; e indenização moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Procuração e documentos colacionados aos autos, destacando-se os prints das conversas trocadas com a suposta golpista; o comprovante de transferência PIX, no valor de R$ 2.640,86 (dois mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos); o Boletim de Ocorrência; o detalhamento das movimentações bancárias; o histórico de empréstimo consignado do INSS; e as reclamações administrativas.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido antecipatório da tutela.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, tendo o Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecido do recurso para negar-lhe provimento.
O Banco Agibank apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, mediante a ausência dos requisitos necessários para tanto.
No mérito, o banco requerido distingue fraude de golpe, alegando que, na fraude, o consumidor não atua para o resultado danoso, enquanto no golpe, o resultado ocorre porque o golpista teve acesso a informações sigilosas ou foi concedida sua atuação na operação bancária pelo próprio consumidor.
Assim, o banco considera que a autora cedeu informações pessoais e realizou pagamentos induzida por terceiros, contribuindo diretamente para a concretização do golpe.
Acrescenta que a sociedade é amplamente informada sobre os riscos de ceder dados a estranhos, tendo a autora agido com imprudência ao ceder seus dados pessoais, considerando injustificável que aceitasse ajuda de terceiro como se funcionário fosse, sem a identificação devida Defende a validade da contratação do empréstimo pessoal por meio de "Assinatura Eletrônica Simples", informando que o processo de formalização digital incluiu a captura de diversos dados biométricos da cliente, validação documental (conferência de dados do documento pessoal com dados oficiais), biometria facial (selfie com registro de data, hora e IP da ocorrência) e certificação da assinatura eletrônica, inclusive, com aceite do contrato por envio de SMS.
Tais procedimentos, segundo o Réu, garantem a legitimidade e validade da operação.
Aduz que, diante da apresentação do contrato assinado eletronicamente e das disposições contratuais claras, a boa-fé do banco deve ser presumida e sustenta que o vício de consentimento alegado pela Autora não pode ser presumido, sendo ônus da parte que o alega comprová-lo.
Sobre isso, afirma que a inversão do ônus da prova não se aplicaria a fatos negativos, que seriam impossíveis de serem comprovados pelo Agibank.
Por fim, reclama a improcedência do pedido de danos, considerando que não há provas dos prejuízos sofridos pela autora, mas, subsidiariamente, caso haja condenação, pugna para que o quantum indenizatório seja arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que eventual restituição seja de forma simples e com a compensação dos valores creditados.
Nesse sentido, também defende que a inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito é um exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I, do Código Civil, em caso de inadimplência.
Procuração e documentos juntados, bem como demonstrativo de evolução da dívida, dados da contratação, constando data/hora, IP e documentos pessoais, comprovantes de transação bancária.
O Banco Neon também apresentou contestação, inicialmente, alegando a necessidade de decretação do segredo de justiça nos presentes autos, uma vez que a demanda envolve a verificação de questões de cunho sigiloso, as quais não podem ter acesso irrestrito em razão da publicidade processual.
Ainda preliminarmente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a transferência PIX foi efetivada pela própria Autora e que a Neon, em momento algum, recebeu os valores ou foi responsável pela cobrança indevida.
Com isso, argumenta que sua atuação limitou-se a disponibilizar a ferramenta PIX para que a Autora realizasse transações para terceiros, não integrando a cadeia de fornecimento do litígio.
Acrescenta que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços e que não possui qualquer participação na relação entre a Autora e o recebedor da quantia, tampouco se responsabiliza por pagamentos destinados a terceiros.
No mérito, a instituição financeira afirma que a autora realizou a transação, no valor de R$ 2.640,86 (dois mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), via PIX, e agora tenta transferir a responsabilidade a terceiros, no caso, à requerida.
Sobre isso, aponta que não pode ser responsabilizada apenas por ser a intermediária do pagamento.
Reforça a tese do Banco Agibank de que a autora sofreu o golpe por ter agido imprudentemente, contribuindo com a realização do dano.
Assim, reitera que não falhou na prestação do serviço, pois a Autora demorou mais de um dia para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo levado tempo considerável para ter ciência que havia sofrido um golpe e a agilidade dos fraudadores no saque dos valores impossibilita qualquer tentativa de preservação.
Diante disso, considera-se tão vítima dos fatos ocorridos quanto a Autora, argumentando que a situação se assemelha a caso fortuito ou força maior, excludente de nexo causal prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Em relação a isso, assevera que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não deve ser aplicada ao caso, pois não houve qualquer ilícito ou má prestação de serviço por parte da Neon.
Ainda aduz que não houve fortuito interno, mas um fortuito externo (fato de terceiro), não tendo havido acesso estranho à conta, mas a própria cliente é quem agiu.
A defesa enfatiza o rompimento do nexo de causalidade, aplicando a teoria da causalidade adequada.
Segundo a Neon, a ação da Autora em transferir quantias para terceiros desconhecidos foi a causa adequada e determinante para o prejuízo, e não a atuação da Neon como intermediária.
Assim, conclui que não atuou como causa adequada ou determinante para os danos sofridos pela Autora.
Por fim, refuta o pedido de condenação por danos morais e materiais, alegando a ausência de má-fé de sua parte, bem como a ausência de ato ilícito, considerando que a autora agiu imprudência ao transferir valores para terceiros desconhecidos, rompendo o nexo causal e, consequentemente, sendo inaplicável o artigo 186 do Código Civil.
Mas, subsidiariamente, caso haja condenação, pugna que o quantum indenizatório seja arbitrado em valor razoável.
Procuração e documentos juntados.
O Banco Agibank manifestou interesse em composição amigável, não havendo resposta da requerente.
A autora apresentou réplica, reforçando as teses anteriormente levantadas, refutando os argumentos contestatórios e alegando, em relação ao Agibank, a preclusão consumativa e juntada extemporânea dos documentos contratuais, insistiu na tese de vício de consentimento e na falha do processo de contratação digital, apontando que a mesma selfie foi utilizada para mais de um contrato, em suposta violação à Instrução Normativa nº 138, e que faltaram dados como geolocalização.
Por fim, reafirmou que não usufruiu dos valores, que foram imediatamente transferidos ao fraudador.
Em relação ao Neon, refutou a ilegitimidade passiva, argumentando que o Neon foi o banco utilizado pelos estelionatários para as transações fraudulentas e que falhou em seu dever de vigilância e na implementação do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Requereu que o Neon apresentasse os contratos de abertura de conta do fraudador e extratos completos.
Realizada audiência de conciliação em 16/06/2025, sem acordo.
Tendo em vista o conteúdo da ação ser predominantemente documental, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Sobre isso, a autora manifestou-se contrariamente, manifestando interesse e audiência de instrução com colhida de depoimento pessoal dos representantes dos requeridos.
Decisão, indeferindo o pedido de designação de audiência de instrução, verificando-se que a produção de prova não constitui direito potestativo dos litigantes, cabendo ao magistrado avaliar a sua pertinência para a solução da controvérsia (art. 370 do CPC); portanto, considerada a audiência de instrução desnecessária para deslinde do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Em relação à alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Sobre a tese de ilegitimidade passiva do Banco Neon, sob o argumento de que a transferência PIX foi efetivada pela própria Autora, tendo agido meramente como intermediário da transação, observa-se que o objeto da ação trata de transações autorizadas e realizado através instituição financeira ré, portanto, é legítima para constituir a ação, devendo eventual responsabilidade ser analisada mediante apreciação do mérito. Acrescente-se que o atual ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é aferida "in status assertionis", mediante a análise dos fatos discutidos no processo da forma como delineados na prefacial, de modo hipotético, assumindo-se a veracidade da narrativa apresentada em Juízo.
Assim, caso seja necessária a análise de qualquer material probatório, para fins de verificar a legitimidade da parte, ou seja, se ela deveria ou não estar no polo passivo ou ativo do processo, se as alegações do autor realmente são condizentes com a realidade, não mais se estará diante de preliminar, mas do próprio mérito do processo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1644372 ES 2013/0104635-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) No caso em tela, verifica-se que, dá análise da inicial, de forma abstrata, infere-se a legitimidade da instituição financeira, portanto, indefiro a preliminar arguida.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança da alegação nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados. Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda, em sua essência, confronta a narrativa de fraude e vício de consentimento da Autora com a defesa de regularidade contratual e culpa exclusiva de terceiro/consumidor das instituições financeiras.
Como visto, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e as instituições financeiras rés se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, a autora sustenta que foi abordada, via telefone, por uma pessoa desconhecida que se apresentou como funcionária do Banco Agibank.
Assim, confiando na suposta preposta, abriu conta na referida instituição financeira e forneceu seus dados pessoais, cópia dos documentos de identificação e comprovante de residência e foto de confirmação, através do aplicativo whatsapp, destaque-se, para número desconhecido, fora dos canais oficiais do banco.
Munidos de todas as informações pessoais da requerente, os agentes teriam aberto conta no Banco Agibank, realizado um empréstimo no valor de R$ 1.995,01 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e um centavo), realizado a portabilidade de sua aposentadoria, adiantado o 13º salário e transferido, via PIX, a quantia de R$ 2.640,86 (dois mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) conta de terceiro, vinculada ao Banco Neon.
Com isso, defende que houve defeito na prestação de serviço das instituições financeiras, uma porque permitiu as transações bancárias em alto valor e a outra porque não agiu diligentemente para cancelar a transferência fraudulenta realizada. É importante ressaltar que a análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
Com efeito, no exercício do negócio, por seu objetivo social, a atividade dos réus, essencialmente, gera grande movimentação de valores, atraindo, afora sua clientela, os oportunistas ocasionais, voltados para o propósito da subtração e cometimento de ilícitos contra correntistas, com o intuito de atingir patrimônio.
Neste cenário, se não voltados na ação contra o próprio banco, amiúde, atuam contra a clientela de boa-fé ou mesmo impossibilitada de apresentar qualquer tipo de defesa.
Ante essa previsibilidade, cabe-lhe, ao disponibilizar serviços eletrônicos para seus clientes, aparelhar-se de mecanismos de segurança, de assistência pessoal, afora o tecnológico, que assegurem a regular e segura utilização.
Exatamente porque disponibiliza meios para o autoatendimento via caixas eletrônicos e sistemas integrados a lojas e estabelecimentos comerciais, não o faz tão somente à agilidade na prestação do serviço ao cliente, mas também à redução de custos, enxugando seus quadros, tendo em vista que, com a utilização do meio virtual e de transações em tempo real, necessita de menos atendentes.
E isto não pode acontecer em descompasso e prejuízo de sua clientela captada.
Esta alocação de investimento, inerente à atividade empresarial e aprimoramento dos serviços, porém, ainda que legítima, não pode acontecer apagando de forma absoluta os padrões mínimos de segurança.
Sob esta ótica, e tendo em mente a prestação de um serviço adequado, espera-se que as instituições financeiras e de crédito se cerquem de meios de segurança para evitar ocorrências como a narrada nos autos. É o que se espera e é exigido pelo sistema legal que circunda sua atividade explorada.
E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houve a transposição e o sucesso ferindo os direitos do correntista, com culpa do banco ou não, desnecessário perquiri-la.
Sua responsabilidade se apresenta de forma objetiva (artigo 14 do CDC).
A questão, inclusive, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ - REsp 1197929/PR, E. 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.8.2011.) Posteriormente, esse entendimento gerou a edição da Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso em tela. Apesar de ter, de fato, contribuído essencialmente para os fatos, também verifica-se que o Banco Agibank agiu displicentemente ao permitir que uma conta recém criada, sem qualquer lastro ou vínculo de segurança, realizasse empréstimo de alto valor e transferência PIX, em parcela única, de valor ainda maior.
Nesse sentido, verifica-se que a instituição financeira deveria ter monitorado as movimentações suspeitas, considerando que a conta foi criada e movimentada em pouco espaço de tempo, sem qualquer mecanismo de confirmação, de fato, da intenção da autora.
Sobre isso, acrescente-se que o contrato de empréstimo sequer possui o registro da localização geográfica, o que dificulta a credibilidade do ato, sem qualquer questionamento por parte do banco.
Por outro lado, como visto, não se pode afastar, no caso em tela, a parcela de culpa da autora que confiou em pessoa desconhecida, fornecendo seus dados pessoais.
Em suma, como visto, não se trata de culpa exclusiva do consumidor, mas sim de hipótese de culpa concorrente, o que possibilita a divisão da assunção dos prejuízos pelos causadores do dano, à luz do que preleciona o Art. 945, do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Necessário destacar, ainda, que a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de existência de culpa concorrente no âmbito da legislação consumerista.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO CIVIL.
ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DIREITO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles. 3.
Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima 4.
Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Dessa forma, deve ser acolhida parcialmente o pedido declaratório de nulidade das dívidas discutidas, reduzindo-lhes à metade.
Todavia, em relação ao Banco Neon, deve-se verificar que sequer foi a instituição financeira responsável pela realização da transferência bancária, sendo simplesmente o banco destinatário dos valores, em benefício de terceiro.
Portanto, não há razão para responsabilizá-lo; com isso, a ação é improcedente em relação a este.
Por fim, os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366,Relator: Ministro Raul Araújo Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pela parte autora, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral reclamado, não tendo sido notado o dano à personalidade da requerente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro cancelado o empréstimo contratado, a abertura de conta, a portabilidade da conta e a transferências via PIX, realizados por meio do Banco Agibank S.A, devendo ser restituídos 50% dos valores transferidos, a saber, R$ 1.320,43 (um mil trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos).
IMPROCEDENTE a ação em relação à Neon Pagamentos S.A.
Diante da sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com 50% e o réu Banco Agibank S.A com 50% das despesas e custas processuais.
Condeno o promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença existente entre o valor da condenação nominal e o valor da causa na data do protocolo da inicial, utilizando-se o INPC como índice de atualização do resultado da operação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15).
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-29 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171262262
-
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161104048
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161104048
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3036512-46.2024.8.06.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARILAC SILVA VERAS REU: BANCO AGIBANK S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/07/2025 13:31
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161104048
-
24/06/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
18/06/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:36
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 152514094
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 152514094
-
03/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
03/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152514094
-
05/05/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
25/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133651992
-
13/02/2025 09:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3036512-46.2024.8.06.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARILAC SILVA VERAS REU: BANCO AGIPLAN S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Intime-se parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo informada no ID. 133522949.
Fortaleza/CE, 28/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133651992
-
12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133651992
-
11/02/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:57
Juntada de comunicação
-
10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127155234
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127155234
-
27/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127155234
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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