TJCE - 0200996-58.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169644299
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169644299
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200996-58.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: MARILAK FERNANDES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de ID n° 167538331, e informe a conta correta para recebimento do valor depositado nos autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169644299
-
20/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159468165
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159468165
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159468165
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159468165
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200996-58.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: MARILAK FERNANDES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARILAK FERNANDES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. Em petição de id nº 155466103, a exequente requereu o pagamento do valor de R$ 3.900,07 (três mil e novecentos reais e sete centavos). O executado, em petição de id nº 159442835, informou o depósito judicial do valor executado, para cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de pagar quantia certa estabelecida por pronunciamento judicial transitado em julgado, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado no título judicial que lhe é substância. No caso dos autos, verifico que o executado, no prazo para pagamento voluntário, comprovou devidamente o cumprimento da obrigação de pagar (ID. nº 159442835 - pág. 01), com depósito judicial de ID nº 159442836.
Dessa forma, considerando que o pagamento foi realizado no valor exato e dentro do prazo estabelecido para pagamento, não há que se falar em aplicação de multa e/ou correção monetária.
Por essa razão, deixo de determinar a prévia intimação da exequente, por verificar que o pagamento ocorreu no prazo legal e no exato valor cobrado.
Assim sendo, é plenamente devida a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor, como forma de dar cumprimento à decisão judicial e à quitação da dívida, como também a extinção do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando o pagamento do valor executado, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária para recebimento dos valores depositados em juízo. Apresentada a informação acima, expeça-se alvará judicial, por meio do sistema SAE, para autorizar a transferência do valor de R$ 3.900,07 (três mil e novecentos reais e sete centavos) e seus acréscimos legais eventualmente existentes. Por fim, a sentença de ID 128053626 condenou a parte executada ao pagamento de todas as despesas processuais.
Contudo, as guias expedidas pela secretaria ainda não foram quitadas.
Assim, requer-se que a secretaria emita novas guias referentes às custas processuais e que a executada seja intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Verificada a inocorrência do pagamento voluntário, dentro do lapso temporal acima assinalado, deve ficar consignada a advertência de que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
23/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159468165
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159468165
-
23/06/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158395425
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158395425
-
04/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158395425
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154113315
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154113315
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200996-58.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: MARILAK FERNANDES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO No ID 136039239, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito no valor total de R$ 9.666,49, referente à devolução em dobro de descontos indevidos (R$ 6.666,49) e danos morais (R$ 3.000,00). Contudo, o demonstrativo apresentado não atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, porquanto não indica o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e respectivas taxas, o termo inicial e final da atualização monetária e dos juros, tampouco eventual capitalização ou descontos obrigatórios realizados. Além disso, não foram juntados documentos que comprovem os descontos efetivamente realizados, indispensáveis à quantificação do valor a ser restituído em dobro. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o demonstrativo de débito apresentado, observando os requisitos do art. 524 do CPC, bem como juntar documentos que comprovem os descontos indevidos realizados, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Ato contínuo, à Secretaria para que expeça nova guia de recolhimento, considerando que a de n° 1025021200413 encontra-se vencida (ID 140668322). Ato contínuo, diante da certidão de ID 138889268, determino que a Secretaria intime o requerido da ação, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento guias de recolhimento, referente às despesas processuais que, conforme sentença proferida por este juízo, cuja cópia segue anexa (ID 128053626), foi a parte condenada a suportar. Segue ainda anexa cópia do ato ordinatório (ID 135650963) e das guias de recolhimento (ID 135652443). Fica a advertência de que, transcorrido o prazo acima assinalado e verificada a inocorrência do pagamento voluntário, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Expediente necessário. Quixeramobim/CE, 9 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154113315
-
09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135650963
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200996-58.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em cumprimento à sentença (ID 128053626), notadamente ao tópico que condenou a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-50), ao ônus de arcar com todas as despesas processuais; impõe-se que a referida parte seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento: Verificada a inocorrência do pagamento voluntário, dentro do lapso temporal acima assinalado, deve ficar consignada a advertência de que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Seguem, adiante colacionadas, as respectivas guias de recolhimento. Quixeramobim (CE), 12 de fevereiro de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135650963
-
12/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135650963
-
12/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128053626
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128053626
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128053626
-
13/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128053626
-
10/12/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:17
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 18:06
Mov. [19] - Encerrar análise
-
22/09/2024 20:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/09/2024 09:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808823-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2024 08:56
-
05/09/2024 00:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
03/09/2024 02:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 19:42
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/08/2024 17:25
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
30/08/2024 12:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 12:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 07:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 09:07
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
23/08/2024 12:20
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 18:26
Mov. [7] - Conclusão
-
19/08/2024 18:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807789-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 17:23
-
08/08/2024 09:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando historico de consignacoes do INSS, sob pena de indeferimento. Expedient
-
05/08/2024 12:21
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando historico de consignacoes do INSS, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
-
05/08/2024 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281209-30.2021.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Augusto Parente Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 12:33
Processo nº 0281209-30.2021.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Augusto Parente Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 08:11
Processo nº 3000477-58.2024.8.06.0140
Associacao Hospitalar Sao Francisco de C...
Municipio de Paracuru
Advogado: Joana Izabel Alves Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:40
Processo nº 0206178-10.2022.8.06.0117
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Francisco Gomes de Figueiredo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 19:11
Processo nº 0200803-04.2024.8.06.0167
Aj Construtora e Transporte LTDA
Auto Molas Clara Industria e Comercio De...
Advogado: Elizio Morais Baratta Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 19:04