TJCE - 3000477-58.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164914484
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164914484
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000477-58.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Tratam os autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada pela Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé, mantenedora da Santa Casa de Paracuru, contra o Município de Paracuru, alegando inadimplemento decorrente de convênio firmado para prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Alega a parte exequente, na petição inicial de Id 112587567, que o Município restou inadimplente no repasse dos valores devidos, apesar da prestação regular dos serviços, comprometendo a continuidade dos serviços hospitalares.
Requer a execução do valor de R$ 2.200.826,46 (dois milhões, duzentos mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) e ainda, constrição patrimonial do devedor via sistemas conveniados ao Judiciário.
Junto com a inicial, veio a documentação, a partir do Id 112587569, consistente em: cópia do convênio, plano operativo, DRE, certidão CEBAS, ofícios aos órgãos municipais e Ministério Público, extratos financeiros, relatórios técnicos e orçamentários.
Regularmente citado o Município executado, este deixou de apresentar embargos à execução, conforme certidão de Id 126013771.
A decisão de Id 127956855 determinou o sequestro de verbas públicas por meio do sistema Sisbajud para garantir a execução do convênio.
Efetivação de bloqueio via Sisbajud, conforme Id 135842835, no valor de R$ 3.999.006,77 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seis reais e setenta e sete centavos).
Manifestação do Município, conforme petição de Id 135732736, alegando em suma que herdou a gestão em estado de caos financeiro e que a parte exequente não teria cumprido exigências contratuais como prestação de contas, cumprimento de metas e constituição de comissão de acompanhamento.
A decisão de Id 135885209, determinou a manutenção de parte do bloqueio e a liberação de valores bloqueados cuja fonte de recurso possuísse a indicação de "vinculado", "convênio" e "recurso próprio".
O Município executado concordou expressamente com o levantamento dos valores bloqueados nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Participação Municipal (FPM) e ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), conforme petição de Id 137144370.
Os valores bloqueados foram liberados parcialmente à parte exequente, permanecendo vigente ordem de bloqueios mensais em contas vinculadas ao FMS, respeitada a vinculação orçamentária. É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental (art. 196), e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores autoriza o sequestro de verbas públicas, desde que vinculadas à finalidade contratual, para garantir continuidade de serviço essencial, conforme o princípio da supremacia do interesse público.
Embora a regra geral determine a observância da ordem de precatórios (art. 100 da CF), admite-se exceção quando há risco à continuidade de serviço público essencial ou inércia do ente devedor.
No presente caso, a relação jurídica diz respeito a convênio entre o Município de Paracuru com entidade assistencial, a qual, atende a um interesse público, qual seja, atendimento médico hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Estando o Município executado em inadimplência, surge para a entidade conveniada, ora exequente, o direto de receber os valores dos repasses, sob pena de ser paralisado um serviço público essencial.
Nesse sentido, excetua-se a regra do art. 100, da Constituição Federal, uma vez que não pode a entidade beneficente esperar a ordem legal de pagamento via precatórios, sendo legal a ordem de bloqueio de verbas públicas, com vistas a garantir a continuidade do serviço prestado.
Assim, não se vislumbra violação ao art. 100 da CF/88 ou aos arts. 534 e 535 do CPC, por tratar-se de obrigação decorrente de convênio, com repasse vinculado à prestação continuada de serviço público essencial, e não de verba de natureza precatória.
De forma semelhante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE ASSISTENCIAL E O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
EXECUÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL A PERMITIR O JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% ( §§ 2º, 3º E 11 DO ART . 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1281222 SC 0307156-67.2017 .8.24.0020, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2020).
Assim, demonstra-se legal o sequestro de verbas públicas em caso de inadimplemento de convênios de saúde, diante do risco de dano à coletividade e da essencialidade do serviço, de modo que somente podem ser liberadas quantias que tenham destinação vinculada por ordem constitucional.
Ao seu turno, conforme petição de Id 137144370, o Município executado concordou expressamente com o levantamento dos valores bloqueados nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Participação Municipal (FPM) e ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Noutro giro, o Município, alegou genericamente ausência de prestação de contas, mas não apresentou prova de notificação formal da contratada nem instaurou tomada de contas especial como exige a legislação em caso de indícios de irregularidades.
Nesse sentido, operou-se a preclusão em desfavor do Município executado, relativamente às matérias elencadas no art. 535, do CPC, tendo em vista ausência de embargos à execução no prazo legal e impugnação válida.
Ante o exposto, verificada a legalidade do sequestro de verbas vinculadas à saúde, bem como a preclusão da matéria defensiva prevista no art. 535, do CPC, determino a intimação do Município de Paracuru, para no prazo de 30 (trinta) dias: a) Realizar o depósito do valor incontroverso (Id 137144370) em conta judicial vinculada à presente execução; b) Indicar conta de sua titularidade para eventuais bloqueios remanescentes, sob pena da constrição recair sobre qualquer conta do Município; c) Informar a existência de processo interno próprio para tomada de prestações de contas e fiscalização do convênio celebrado para prestação de serviços de saúde com a Santa Casa de Paracuru e, caso não exista o referido processo, que tome as providências para tanto.
DETERMINO que o valor da execução permaneça aquele indicado na petição inicial, qual seja: R$ 2.200.826,46 (dois milhões, duzentos mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), evitando a ampliação objetiva da execução e garantindo o cumprimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no manejo de recursos públicos.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar nos autos e averiguar possíveis irregularidades na execução do convênio em questão, assim como na fiscalização pelo Poder Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários e urgentes. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
14/07/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164914484
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153445814
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153445814
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000477-58.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Considerando o ofício de ID nº 153203633, oriundo da Caixa Econômica Federal, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do documento no prazo de 15 (quinze) dias. Determino o desbloqueio dos valores referentes às contas mencionadas no ofício de ID nº 153203633 via SISBAJUD, por se tratarem de valores vinculados à repasses do Governo Federal, conforme já determinado na decisão de ID nº 137193057 que ordenou o desbloqueio das demais verbas dessa categoria. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
09/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153445814
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08/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:24
Juntada de informação
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16/04/2025 13:49
Juntada de informação
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16/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:08
Juntada de informação
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08/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138995293
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138995293
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14/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138995293
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14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:40
Juntada de informação
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11/03/2025 12:40
Juntada de informação
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06/03/2025 14:19
Juntada de informação
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06/03/2025 14:05
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 12:11
Juntada de informação
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28/02/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 11:44
Juntada de informação
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28/02/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137193057
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26/02/2025 17:29
Juntada de informação
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26/02/2025 16:05
Juntada de informação
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26/02/2025 15:52
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137193057
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000477-58.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Vistos em conclusão, para análise dos pedidos de urgência formulados nos autos e complementação da decisão de ID 135885209. Há pedido formulado pela Santa Casa de Paracuru para a liberação dos valores que permaneceram bloqueados por decisão judicial, considerando o risco de interrupção dos dos serviços hospitalares prestados à população local.
Alega que a unidade hospitalar encontra-se sem recebimento de verba de manutenção há mais de cinco meses, ocasionando atraso nos pagamentos de salários, tributos e fornecedores, o que pode resultar no fechamento da unidade. O Município de Paracuru manifestou-se concordando com a liberação dos valores bloqueados nas contas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo Municipal de Saúde (FMS) em favor da Santa Casa de Paracuru.
No entanto, requereu o imediato desbloqueio dos valores retidos em contas vinculadas à educação e aos repasses de empréstimos consignados de servidores, por possuírem destinação específica. Decido. O direito à saúde é fundamental e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
O repasse de valores à Santa Casa de Paracuru, no contexto da presente execução, visa assegurar a continuidade dos serviços essenciais de saúde, evitando prejuízos à população local. O bloqueio de valores do FPM e do FMS foi realizado via sistema Bacenjud para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Considerando a anuência do ente municipal e a urgência da situação, é cabível a liberação desses valores em favor da Santa Casa de Paracuru, garantindo-se, todavia, a destinação dos recursos exclusivamente aos fins do convênio firmado.
Por outro lado, em relação aos valores bloqueados das contas vinculadas à educação e aos repasses de empréstimos consignados de servidores, verifica-se que tais verbas possuem destinação específica e não podem ser utilizadas para quitação do débito em execução, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mostra-se necessário o desbloqueio imediato dessas verbas para evitar prejuízo ao funcionamento das políticas públicas associadas. Ante o exposto, DETERMINO: 1.
A LIBERAÇÃO em favor da Santa Casa de Paracuru dos valores que permaneceram bloqueados no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e no Fundo Municipal de Saúde (FMS), considerando o sequestro de valores já realizado via sistema Bacenjud.
Para liberação, a Exequente deverá apresentar os dados bancários atualizados nos autos, prosseguindo a Secretaria diretamente à expedição de alvará, para direcionamento do que consta no BacenJud, especificamente com relação a estes valores especificados.
Em caso de impossibilidade de cumprimento via BacenJud, SAE e sistemas pertinentes, expeçam-se ofícios às instituições financeiras respectivas para imediato cumprimento da decisão. CONDICIONO a liberação dos valores à assinatura de termo de compromisso por representante legal da Santa Casa de Paracuru, perante a Secretaria da Vara, no qual se comprometerá a destinar os valores exclusivamente aos fins do convênio firmado com o Município e a apresentar prestação de contas nos autos em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos primeiros valores, sob pena de revogação da concessão. 2.
O DESBLOQUEIO imediato dos valores retidos nas contas vinculadas aos programas educacionais e aos repasses de empréstimos consignados de servidores, conforme requerimento do Município de Paracuru de ID 137144370 (e anexos 137147522, 137147523, 137148925, 137148927 e 137151720), tendo em vista a impossibilidade de utilização desses valores para quitação do presente débito. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, como custos legis, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou sobrevindo requerimentos das partes, façam-se conclusos os autos para decisão. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto em Respondência -
25/02/2025 18:03
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137193057
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25/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:29
Concedida em parte a tutela provisória
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25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 21:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135885209
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000477-58.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Associação Hospital São Francisco de Canindé, em face do Município de Paracuru. Devidamente citado para pagamento do débito a parte executada quedou-se inerte, sendo realizada bloqueio de valores via sistema Sisbajud no valor total de R$ 3.999.006,77 (três milhões trezentos e noventa e nove mil, seis reais e setenta e sete centavos), conforme resposta de ordem de bloqueio de fls. 82. O Município de Paracuru em manifestação requereu a reconsideração da medida e o desbloqueio de valores provenientes de contas bancárias, diante da indisponibilidade de montantes advindos de recursos com natureza vinculada e de convênios, bem como a liberação de eventual excedente de valores não comprometidos por tal vínculo legal. I - FUNDAMENTAÇÃO Os documentos constantes nos autos demonstram que os valores bloqueados em contas do executado incluem verbas que possuem destinação específica, provenientes de programas federais e estaduais, recursos vinculados a convênios e fundos específicos, os quais não podem ser utilizados para o pagamento de dívidas não relacionadas às respectivas finalidades. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 167, inciso VI, veda a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de dotações orçamentárias, salvo mediante autorização legislativa.
Ademais, o artigo 160 da Carta Magna reforça que é vedada a retenção de repasses federais destinados aos entes subnacionais.
Tais dispositivos corroboram a impossibilidade de bloqueio judicial sobre valores com destinação específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que valores oriundos de convênios e fundos vinculados possuem natureza jurídica específica, estando protegidos contra penhoras ou bloqueios judiciais que visem ao pagamento de dívidas alheias a sua destinação legal. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento nos seguintes termos: "É vedada a penhora de verbas públicas vinculadas a uma finalidade específica, não podendo ser objeto de bloqueio judicial para quitação de outras obrigações do ente público." (REsp 1.347.736/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2013). "Os valores depositados em contas referentes a convênios e repasses específicos não podem ser objeto de bloqueio para pagamento de precatórios ou dívidas gerais da Administração Pública." (AgInt no REsp 1.738.083/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2019). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "É inconstitucional o bloqueio de verbas públicas destinadas a um fim específico, pois tal medida compromete a execução de políticas públicas previamente estabelecidas." (ADI 1662, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2008). "Recursos oriundos de programas governamentais vinculados a políticas públicas essenciais não podem ser desviados para fins diversos dos originalmente estabelecidos, sob pena de comprometer a eficácia da administração pública." (RE 938.837, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 12/06/2017). Verifica-se que o município executado, em manifestação após o bloqueio, fez relação das contas bloqueadas com distinção da natureza das mesmas conforme origem dos recursos, relacionando as vinculadas, as destinadas a convênios e as de recursos próprios, todas em razão do Banco do Brasil, nada se referindo em relação à conta da Caixa Econômica Federal.
Ressalte-se que restou oportunizada ao município a indicação das contas a serem objeto do bloqueio de verbas, quedando-se inerte. Diante disso, fica evidente que os valores bloqueados que possuem origem vinculada e advindos de convênios devem ser imediatamente liberados, sob pena de grave prejuízo à prestação dos serviços públicos inerentes aos mesmos e estranhos ao débito. Observe-se, ainda, pelos valores bloqueados, que a quantia tornada indisponível em benefício do credor representa grande parte dos recursos existentes no município e indispensáveis para execução de suas atividades e obrigações, incluindo pagamento dos servidores.
Portanto, manter o bloqueio nos níveis realizado implica em inviabilizar as atividades necessárias à população, inclusive as essenciais.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos princípios da continuidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e com amparo na jurisprudência consolidada do STF e STJ, DETERMINO: (i) O imediato desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias do executado que possuam como fonte de recurso a indicação "VINCULADO" ou "CONVÊNIO", conforme listagem constante nos autos (fls. 42); (ii) O imediato desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias do executado junto ao Banco do Brasil S/A que possuam como fonte a indicação "RECURSO PRÓPRIO" e que não possuam vinculação com a origem do débito, conforme listagem constante nos autos (fls. 42); (iii) A manutenção do bloqueio da conta relativa ao Fundo Municipal de Saúde, entretanto, o valor bloqueado deve ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente; (iv) A manutenção do bloqueio da conta relativa ao Fundo de Participação dos Municípios, entretanto, o valor bloqueado deve ser reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente, a fim de não inviabilizar as atividades essenciais do município; (v) A manutenção integral do bloqueio sobre os valores existentes junto a Caixa Econômica Federal; (vi) A expedição de ofícios às instituições financeiras pertinentes para o imediato cumprimento desta decisão, em caso de impossibilidade de realizá-la por meio do sistema Sisbajud ou indisponibilidade do sistema. Cumpra-se com urgência.
Intime-se as partes. Sobre a manifestação do devedor e demais elementos dos autos, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135885209
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13/02/2025 17:22
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885209
-
13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:18
Juntada de ordem de bloqueio
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127956855
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127956855
-
19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956855
-
19/12/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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