TJCE - 3002003-47.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164222612
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164222612
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3002003-47.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA, em face de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - OLIVEIRA 1º OFÍCIO, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 112705215.
Afirma a requerente, em síntese, que, no ato do registro civil da autora, Oficial do Registro Civil escreveu de forma errada o nome da mãe da requerente, fazendo constar no registro o nome "CICERA FELINTRO DE SOUSA", em vez de "CICERA MARIA DE SOUZA".
Esse equívoco tem causado transtornos à autora, por impedi-la de atualizar seu documento de identidade.
Ao final, pugna seja o pedido julgado procedente, com a retificação na certidão de nascimento da autora, para que passe a constar "Cicera Maria de Souza" no nome da genitora.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 112762063, foi determinada a exclusão do Cartório do polo passivo da ação e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, o qual, à ID 163559089, opinou seja acolhido o pleito autoral. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo teve o seu curso regular, observados os princípios da jurisdição voluntária (artigo 720 do CPC), cabendo ao Juízo apenas aferir a formalidade legal.
A importância social do registro civil é inconteste, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo hábil a ser retificado excepcionalmente, desde que esteja corroborado com os demais elementos de provas e não seja decorrente dessa diligência qualquer indicativo de fraude que acarrete prejuízo a terceiros.
No caso dos autos, resta induvidoso o direto da requerente, a qual demonstrou, à ID 112705878, que, em sua certidão de nascimento, consta como nome da genitora "Cicera Felintro de Sousa", ao passo que, no documento de identidade e no registro de nascimento de sua mãe (ID 112705880 e 112705882), consta o nome "Cicera Maria de Souza".
Assim, ficou demonstrado o equívoco no registro de nascimento da requerente no que tange ao nome de sua genitora.
Constatada tal situação nestes autos, é de se deferir o pedido da autora.
A jurisprudência corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EQUÍVOCO NA GRAFIA DO NOME EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PROVA SUFICIENTE - GRAFIA CORRETA NOS DEMAIS DOCUMENTOS - RECURSO PROVIDO.- A ação de retificação de registro civil é procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de litigiosidade, razão pela qual deve vir acompanhada de prova suficiente aos fins pretendidos pela parte.- Comprovado que, no momento da lavratura do assentamento de nascimento, houve equívoco na grafia do nome do autor, deve-se reconhecer a procedência do pedido inicial para que seja determinada a retificação do registro de nascimento no Cartório de Registro Civil, sobretudo quando a grafia está correta nos demais documentos pessoais.
Recurso provido. (TJMG-Apelação Cível1.0392.18.002025-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) A norma que fundamenta o pedido de retificação do registro de nascimento repousa sobre os ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5(cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a retificação do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente quando se constatar situação como a desses autos, ou seja, ante os fatos aduzidos, revela-se o equívoco na grafia do nome da genitora da requerente.
Portanto, presentes os requisitos legais, a retificação pleiteada há de ser deferida, como forma de assegurar a veracidade no registro de nascimento da autora.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a retificação na certidão de nascimento da autora, fazendo constar a seguinte alteração referente ao nome de sua genitora: Onde lê-se: Cicera Felintro de Sousa.
Leia-se: Cicera Maria de Souza.
As demais informações permanecem inalteradas.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a presente sentença ao Cartório competente, a qual tem força de mandado, para que o Cartório Extrajudicial promova a retificação no assento de nascimento da autora, isentando a solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que a requerente se encontra sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164222612
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09/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 03:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135201206
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002003-47.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: Vistos, etc., Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do Parecer Ministerial (id. 127044378), requerendo o que entender de direito.
Intimem-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135201206
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201206
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10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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