TJCE - 0251739-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155020784
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155020784
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0251739-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA Requerido: ENEL R.H.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
23/05/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155020784
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16/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:19
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134277566
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0251739-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA Requerido: ENEL
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars proposta por FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em síntese, o Promovente argui que teve seu CPF negativado indevidamente no órgão de proteção ao crédito, SERASA, por conta de um suposto débito no montante de R$ 110,41 (cento e dez reais e quarenta e um centavos), cujo vencimento se deu em 25/07/2023.
Alega que sempre foi bom pagador e que não reconhece a referida dívida.
Desta forma, não poderia a Promovida cobrar débitos quitados e inexistentes, com a inscrição dessa dívida nos órgãos de proteção ao crédito e muito menos com a prejudicialidade injusta em seu score.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou medida obrigando a Promovida a proceder a remoção do gravame, decorrente do débito indevido, da plataforma do SERASA ou de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como imposição de multa diária em caso de descumprimento da liminar por parte da Promovida. É o breve relatório.
Passo a decidir a tutela.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, na qual, a parte Autora alega que teve o nome gravado com ônus cadastral por suposto débito indevido, fato que é defeso no ordenamento pátrio.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, em cotejo com as provas trazidas aos autos, estas evidenciam a existência do gravame.
Contudo, para se declarar a inexigibilidade ora buscada, necessário se faz a comprovação a qual, transita por vários elementos, tais como o comprovante de pagamento no valor do débito e sua referida competência por parte do Promovente.
Sendo assim, no caso, não há nenhuma prova a evidenciar que o gravame seja indevido.
Nestas circunstancias, temos que a concessão da medida, sem a instrumentalização das provas se mostra inadmissível em sede cognição sumária, como é a tutela antecipada.
Neste sentido dizem os tribunais, consoantes ementas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DE DESCONTO - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NO SPC/SERASA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução.
Conforme orientação consolidada do c.
STJ, a simples discussão judicial do débito, de forma isolada, não possui o condão de impor a não inclusão e/ou a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito." (TJ-MT - AI: 10016153520178110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE RETIRASSE O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO À INICIAL QUE NÃO DEMONSTRA A QUITAÇÃO DA FATURA PELA QUAL HOUVE A INSCRIÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013512-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2020). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5013512-24.2020.8.24.0000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 21/07/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar a verossimilhança das alegações.
Este instituto é um dos pressupostos que permite a antecipação de tutela prevista na lei processual civil, conjuntamente com a prova inequívoca.
Pode-se dizer que a verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na exordial.
A concessão da medida pressupõe a probabilidade do direito pleiteado, dependentes pois, de provas que serão produzidas.
Para a concessão da medida, necessário que a probabilidade seja tão evidente, que se constituirá na antecipação do mérito a ser proferida ao final.
Portanto, não vislumbro os elementos de probabilidade do direito do promovente, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Passo ao saneamento do processo.
Feito contestado e replicado.
Em sede de preliminares, a Promovida requereu a extinção do feito pelo motivo de que o Promovente não junto aos autos documento essencial para análise do mérito por este juízo, o que viria a caracterizar violação ao artigo 320 do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Apesar da argumentação, creio não proceder a pretensão.
Razão pela qual desacolho a preliminar suscitada.
De certo, trata-se de uma relação de consumo nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, contudo, as alegações do Promovente, ora consumidor, não se mostram verossímeis para cabimento da inversão do ônus probatório nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
Sendo assim, compartilho entre os litigantes o ônus de provarem os fatos.
Ante o exposto, compartilho entre os litigantes o ônus de provar os fatos alegados, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Declaro saneado o feito, nos moldes do artigo 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua-se o presente feito na pauta de julgamento, obedecendo à ordem de prioridade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134277566
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134277566
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01/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:13
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 18:01
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:01
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 18:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285355-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 17:51
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26/08/2024 20:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 11:37
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/08/2024 17:38
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2024 12:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263412-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2024 12:00
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13/08/2024 13:21
Mov. [14] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de fls. 37/80, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario.
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12/08/2024 17:25
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/08/2024 18:38
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2024 15:47
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/08/2024 20:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 14:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 14:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237401-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 14:06
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05/08/2024 09:12
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/08/2024 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:29
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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02/08/2024 17:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2024 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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