TJCE - 3000103-59.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:37
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159881035
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159881035
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11/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159881035
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159881035
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000103-59.2025.8.06.0220 REQUERENTE: ARENA 085 PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 159847840 e Id.159847842, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159881035
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10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159881035
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10/06/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155194145
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155194145
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000103-59.2025.8.06.0220 AUTOR: ARENA 085 PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.060,45. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155194145
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19/05/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151181613
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151181613
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151181613
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151181613
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000103-59.2025.8.06.0220 AUTOR: ARENA 085 PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida apresentou embargos de declaração suscitando a existência de contradição na sentença de Id.149887782, alegando que, ao proferir a decisão, aplicou os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fazendo incidir no caso, de forma indevida, a Súmula nº. 54 do STJ.
Contrarrazões da embargada/autora, Id. 151108304. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Isso porque a sentença já fixou expressamente os juros de mora, estabelecendo como termo inicial a data da citação.
Vejamos: [...] Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado, no valor de R$ .4.425,61 (e eventuais acréscimos posteriores), referente ao TOI objeto da presente objeção, determinando que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, de realizar parcelamento ou de inscrever o nome do requerente em cadastros de restrição de crédito.
Em caso de descumprimento, requer a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$.4.425,61, com correção monetária (IPCA) a contar do evento danoso (21/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC; e c) negar os demais pedidos. [...] Manifesto é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Condena-se a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151181613
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28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151181613
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28/04/2025 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149887782
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149887782
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149887782
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149887782
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000103-59.2025.8.06.0220 AUTOR: ARENA 085 PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e repetição do indébito", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ARENA 085 PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA; RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, que em agosto de 2024, recebeu duas faturas: uma de consumo regular de R$ 1.451,36 e uma "fatura complementar" de R$ 4.425,61, referente a consumo não registrado.
Afirma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) gerado para justificar essa fatura não seguiu as normas da ANEEL, e o requerente pagou as quantias para evitar o corte de energia, embora sem a devida transparência nos relatórios.
Além disso, alega que a fornecedora de energia cortou o fornecimento por duas vezes em menos de um mês (dezembro de 2024 e janeiro de 2025), alegando problemas técnicos, mas sem cumprir as formalidades legais.
Aduz que tentou resolver a situação por meio do SAC, sem sucesso, e precisou registrar uma reclamação física, que também não resultou em solução.
Motivo pelo qual pugna pela condenação da ré em danos morais e materiais. Recebida a inicial, foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) Explicitar o pedido principal decorrente da causa de pedir apresentada, incluindo, se for o caso, o pedido declaratório de inexistência de débito, em observância ao princípio da correlação entre os fatos narrados e os pedidos formulados; b) Esclarecer se efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 4.425,61.
Em caso positivo, apresentar o comprovante de pagamento; c) Informar se a cobrança impugnada foi gerada após a realização de Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI).
Em caso positivo, anexar cópia do referido termo, caso o tenha recebido da parte ré; d) Esclarecer se houve substituição do medidor de energia elétrica e, em caso afirmativo, informar a data da substituição; e) Caso tenha havido troca do medidor, apresentar as faturas referentes aos 12 (doze) meses anteriores e aos meses posteriores à substituição; ef) Esclarecer se requer alguma medida liminar. Emenda à inicial no Id. 135290737. Contestação apresentada pela parte ré, no Id. 12419688. No mérito, defende a legalidade do débito, afirmando que a inspeção da unidade consumidora se deu de forma regular.
Sustenta, ainda, a credibilidade do INMETRO e ausência de danos morais.
Subsidiariamente, justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 144464037. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A cobrança impugnada pela requerente decorre do procedimento de Termo de Ocorrência, gerado em razão da existência de uma anomalia no medidor, o qual, supostamente, não registrava o consumo real de energia consumida pela promovente.
No TOI, evidencia-se a cobrança do valor de R$ 4.425,61, referente à diferença de consumo que não teria sido faturado na unidade consumidora do requerente. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados. Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora tendo como marco a data da troca do medidor, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia. No presente caso, embora a requerida defenda a legalidade do procedimento adotado, não apresentou nos autos a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o laudo da suposta substituição do medidor etc, nem esclareceu ou comprovou os períodos que geraram a cobrança mencionada. Sem a comprovação da existência do procedimento de inspeção que teria originado o débito atribuído ao autor, não é possível sequer analisar a regularidade ou não da cobrança, conforme o padrão de consumo do requerente.
A ré, ao argumentar a legalidade do débito, deixou de fornecer elementos essenciais que comprovem sua origem.
Assim, mesmo defendendo a legalidade da cobrança, a parte demandada não trouxe aos autos provas suficientes que fundamentem sua argumentação, o que constitui seu ônus, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Desta feita, como se vê, a própria ré, responsável pela apuração do consumo e cobrança dos débitos oriundos do serviço de energia elétrica e que detém todas as informações pertinentes ao consumo da parte autora, não conseguiu comprovar e esclarecer a legalidade da dívida atribuída à requerente. Diante da ausência de comprovação e clareza sobre a origem e legalidade da cobrança, é imperiosa a declaração de nulidade do débito atribuído à parte autora no valor de R$ 4.425,61, referente ao TOI. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o mesmo deve ser acolhido em parte, para que haja a restituição da quantia acima apontada, de forma simples, por reputar-se inexistente a má-fé da fornecedora. Dessa forma, estabelecida que a cobrança não era devida, cabe análise do pedido compensatório formulado. Quanto aos danos morais, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É importante destacar que a parte autora é uma pessoa jurídica e, portanto, não possui honra subjetiva, mas apenas honra objetiva.
Embora uma pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme prevê a Súmula 227 do STJ, a condenação nos termos requeridos só será possível se ficar comprovada a ofensa à sua imagem perante a comunidade. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
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PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
POSTAGEM DISSEMINANDO INFORMAÇÃO GRAVE, SEM APRESENTAR QUALQUER FATO OU EXPLICAÇÃO QUE LHE DESSE AMPARO.
SUSPENSÃO DA POSTAGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA.
ART. 300, CPC/2015.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de suspender postagem supostamente possuidora de caráter difamatório, a qual tem o seguinte teor: "Diretoria tratando professores que nem lixo" (fl. 27 da ação em primeiro grau). 2.
A decisão recorrida indeferiu o pedido autoral em homenagem ao direito constitucional da liberdade de expressão, bem como para investigar se houve ou não efetivo prejuízo suportado pela requerente da causa. 3.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva, nos termos do enunciado 227 da Súmula do c.
STJ, sendo passível de sofrer dano moral. 4.
Na hipótese em exame, o teor da postagem é depreciativo, disseminando uma informação grave, sem exibir explicação alguma ou apresentar fatos que dessem amparo ao texto publicado (plausibilidade do direito). 5.
Além do mais, os efeitos da decisão recorrida causam potencial risco de dano grave à instituição agravante, uma vez que a manutenção da publicação combatida continuaria a macular a honra objetiva dessa associação. 6.
A liberdade de expressão, fundada no princípio democrático, não é ilimitada, e deve conviver harmonicamente com os direitos da personalidade. 7.
Por fim, a liminar deferida não é dotada de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC/2015), porquanto eventual insucesso da demanda permitira a republicação da postagem. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0622561-29.2020.8.06.0000, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2021.(TJ-CE - AI: 06225612920208060000 CE 0622561-29.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) In casu, inexiste abalo à honra objetiva da parte autora, diante do que informado e comprovado nos autos, razão pela qual não se cogita de responsabilidade civil apta a gerar o dever de compensar por danos morais em favor da parte autora. Ressalta-se que, embora o autor tenha alegado interrupções no fornecimento de energia nos dias 05/12/2024 e 14/01/2025, não há nos autos qualquer evidência de que tais quedas de energia tenham causado prejuízos ao funcionamento do estabelecimento comercial, de modo a afetar suas atividades. Assim, merece ser afastada a pretensão autoral quanto a compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado, no valor de R$ .4.425,61 (e eventuais acréscimos posteriores), referente ao TOI objeto da presente objeção, determinando que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, de realizar parcelamento ou de inscrever o nome do requerente em cadastros de restrição de crédito.
Em caso de descumprimento, requer a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$.4.425,61, com correção monetária (IPCA) a contar do evento danoso (21/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC; e c) negar os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149887782
-
11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149887782
-
11/04/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135375400
-
12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135375399
-
11/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000103-59.2025.8.06.0220 AUTOR: ARENA 085 PRODUCAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIORREU: ENEL PARTE CITADA:REU: ENEL CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 31/03/2025 14:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Dra.
Helga Medved -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135375400
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135375399
-
10/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135375400
-
10/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135375399
-
10/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133263693
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133263693
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24/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133263693
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24/01/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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