TJCE - 3000070-18.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de NEWTON JOSE FERNANDES ARAGAO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150822351
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150822351
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150822351
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150822351
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000070-18.2025.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA Parte Requerida: REU: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). O pedido de homologação de acordo foi celebrado nos seguintes termos pelas partes: "1.
As partes compuseram nos seguintes termos: A Ré, TECHSHOP.COM.BR, pagará ao Autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a titulo de danos materiais e morais, que deverá ser depositado na seguinte conta bancária: Agencia 2960, Conta corrente 01098928-0, Banco Santander, Titular: Rafael Pinheiro da Silva, CPF: *17.***.*33-60 e Pix: 85-985905390, em até 10 (dez) dias uteis contados do protocolo desta petição; 2.
Em caso de inconsistência dos dados bancários acima informados, o pagamento do acordo ocorrerá através de depósito judicial, em até 10 (dez) dias úteis da recusa do banco em processar o pagamento devido a inexatidão dos dados fornecidos; 3.
A parte Autora permanecerá com o produto adquirido, objeto da lide; 4.
Em caso de inadimplemento ou não cumprimento de quaisquer das obrigações acima estabelecidas, fica estipulada cláusula penal de 10% sobre os valores acordados, valendo o presente como titulo executivo. 5.
As Partes comprometem-se a manter sigilo quanto ao conteúdo do presente Acordo, bem como quanto aos fatos que o originaram, não podendo ser divulgados em qualquer meio. 6.
A parte autora, com o cumprimento do acordo acima pactuado, confere plena, rasa e total quitação à Ré, para nunca mais reclamar a qualquer tempo, em qualquer juizo ou fora dele; 7.
Após a homologação do acordo, a parte autora requer a extinção da ação com resolução do mérito." É o breve relato.
Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo.
Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 22, caput, da Lei 9.099/1995, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150822351
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150822351
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28/04/2025 15:13
Homologada a Transação
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16/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136867716
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136867716
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000070-18.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REU: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia 31/03/2025 às 15:45, que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Não havendo acordo perante o CEJUSC, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE. PARACURU/CE, 21 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136867716
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21/02/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135649291
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000070-18.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REU: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA CERTIFICO que a audiência de conciliação designada para o dia 12/03/2025 09:30 foi cancelada em razão do determinado no despacho de ID nº 135021211.
PARACURU/CE, 12 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135649291
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12/02/2025 15:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135649291
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12/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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06/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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