TJCE - 0200511-88.2024.8.06.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169853552
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169853552
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200511-88.2024.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/APELANTE: MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DRA.
RAQUEL DE FREITAS SIMENDR.
FLAVIO IGEL O Dr.
Bernardo Rapouso Vidal, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Diante do retorno dos autos, advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, ficando, desde já, advertidas de que a inércia ensejará o arquivamento do feito".
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Eu, Taiza Dos Santos Pereira, Estagiaria, Matricula 54332, o Digitei. Baturité, 19 de agosto de 2025.
Roberta Karine Da Silva Diretora de Secretaria -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169853552
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18/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:06
Juntada de relatório
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200511-88.2024.8.06.0047 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETERIÇÃO NO EMBARQUE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
COMPROVADA SITUAÇÃO ALÉM DO MERO DISSABOR.
MULTA POR PRETERIÇÃO DEVIDA.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Geiziane Ferreira Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de valores correspondentes a danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além da multa por preterição de embarque. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); (ii) Configuração de ato ilícito por parte da apelante, ao não transportar a autora no voo contratado; (iii) Existência de danos morais em razão da preterição no embarque; (iv) Aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC.
III.
Razões de decidir. 3.
Destaco, de pronto, que a relação discutida nos autos se enquadra como de consumo, sendo a parte autora e parte ré, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária. 4.
Comprovou-se que a apelada teve seu embarque preterido, sendo realocada em voo no dia seguinte, o que lhe causou prejuízos, inclusive profissionais.
A empresa aérea não demonstrou motivo de força maior que justificasse a mudança no voo, tampouco apresentou provas suficientes de que teria tomado as providências exigidas pela Resolução nº 400 da ANAC.5.
A preterição no embarque, no caso, configurou falha na prestação do serviço, ocasionando a responsabilidade da transportadora por danos e morais, visto que a situação transcendeu o mero aborrecimento, merecendo compensação, diante dos transtornos profissionais causados à autora em razão da realocação em voo que só saiu praticamente 24hrs após o contratado. 6.
A multa prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC é devida, pois a apelante não comprovou que teria cumprido os requisitos legais para isenção da obrigação de pagamento da compensação financeira à passageira, diante da preterição do embarque configurada.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 14 e 22; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0237791-76.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, publicado em 26/03/2025.
TJ-PR, Apelação Cível nº 0001608-46.2023.8.16.0021, Rel.
Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, publicado em 20/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200511-88.2024.8.06.0047 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A APELADO: MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, em face da sentença proferida 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, ID 20234318, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Geiziane Ferreira Souza, que julgou a demanda parcialmente procedente, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, e o valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES à época dos fatos, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 326, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326, STJ), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2°, CPC).
Deve a parte ré restituir as custas antecipadas pela Requerente, bem como realizar o pagamento das eventuais custas remanescentes.
Inconformada, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A interpôs apelação, ID 20234323, aduzindo em suma: (i) que deve ser aplicado o CBA, em detrimento do CDC, diante da especialidade do tema; (ii) ausência de danos morais, pois a apelante enfrentou problemas operacionais e precisou realocar a passageira no próximo voo disponível, não sendo a preterição no embarque vedada pela ANAC, desde que atendidos determinados requisitos; (iii) que a mera alteração de voo não configura danos morais, quando a companhia aérea adota as providências para o passageiro chegar ao destino inicial, não tendo a autora comprovado os alegados prejuízos; (iv) que deve ser reduzido o valor dos danos morais, visto que em desconformidade com a jurisprudência do TJCE; (v) que não é devida a multa, tendo em vista a observância da Resolução nº 400 da ANAC, e por ser inviável a cumulação com danos morais, configurando bis in idem.
Requer, ao fim, que os pleitos sejam julgados improcedentes, ou a redução do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões ao recurso de apelação, ID 20234328, a parte autora requer que seja negado provimento à apelação e que seja mantida a sentença proferida. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC e incidência do CBA, se houve configuração de ato ilícito por parte da apelante, ao deixar de transportar a autora no voo contratado, e se tal situação gera danos morais e pagamento da multa prevista no art. 24, I da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Destaco, de pronto, que a relação discutida nos autos se enquadra como de consumo, sendo a parte autora e parte re, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, não havendo razão para que seja afastada a relação consumerista e aplicado o CBA. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
DANO A EQUIPAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Fujicom Comércio de Materiais Hospitalares e Importação Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 29.391,28, decorrentes de danos a equipamento transportado que chegou avariado ao destino, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
A empresa aérea alega ausência de culpa e defende a aplicação das limitações previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a incidência dos juros a partir da citação .
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pela danificação do equipamento transportado é atribuível à empresa aérea, com base no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora, se a partir do evento danoso ou da citação.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC, uma vez que se trata de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo inaplicáveis as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, cabendo-lhe o dever de entregar o equipamento em perfeitas condições no destino final, o que não ocorreu, ficando comprovados os danos materiais causados pela avaria no equipamento .
A prova testemunhal e documental evidencia que o equipamento transportado chegou em posição invertida, o que configura falha na prestação do serviço pela transportadora, resultando em sua responsabilização pelos danos materiais.
Em consonância com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual da empresa aérea.
Recurso desprovido.
A relação entre consumidor e empresa de transporte aéreo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as limitações do Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01689247020168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE COM BAGAGEM (RIB) EM NOME DE TERCEIRO NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE EM FACE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NO IMPORTE DE R$ 12.716,00.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam-se os autos de relação de consumo, em que a recorrente extraviou a bagagem da recorrida.
Em suas razões recursais, a companhia aérea pugna pela reforma da sentença, com vistas a ver julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Argumenta que a recorrida é ilegítima para configurar no polo ativo da ação, pois o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) está em nome de terceiros.
Afirma que não foi comprovada a existência dos danos materiais.
Defende que deve ser aplicado o Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer o afastamento, ou a minoração, dos danos morais estipulados na sentença. 2.
Em relação à legitimidade ativa da recorrida, tenho que, nos termos do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, restou demonstrado o interesse subjetivo da parte em relação aos fatos descritos na petição inicial, motivo pelo qual afasto a tese de ilegitimidade da parte. 3.
Em relação aos danos materiais, entendo que restou demonstrado, pelo menos minimamente, o prejuízo sofrido pela recorrida.
Destaco, ainda, que o argumento da recorrente de que a recorrida não preencheu o formulário de conteúdo da mala, antes do início da viagem, e que por isso não haveria dano material indenizável, não pode ser acatado, pois analisando a cláusula 6.11 (fl. 227), verifica-se que a declaração de bagagem está condicionada a um pagamento por parte do consumidor, sendo destacado, ainda, que o preenchimento é facultativo e não obrigatório.
Ou seja, se a recorrente não disponibiliza, de forma gratuita, o formulário de declaração de bagagem, bem como o coloca como facultativo, tem-se que não se pode exigir do consumidor a obrigatoriedade do seu preenchimento. 4.
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça Alencarino, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer em detrimento do Código Brasileiro da Aeronáutica. 5.
O extravio de bagagem do consumidor ultrapassa a seara do mero dissabor, de forma que os danos morais se configuram na sua modalidade in re ipsa.
Contudo, entendo que a sentença vulnerada arbitrou os danos morais em excesso, de forma que minoro a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1194/2024 Relator (Apelação Cível - 0203463-36.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Acrescente-se que em razão da incidência do CDC, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços e objetiva, devendo responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa, nos termos dispositivos ora citados: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu passagem junto à apelante para realizar os trechos de CAMPINAS/SP -RECIFE/PE - FORTALEZA/CE, partindo no dia 25/06/2024 às 23h10, com chegada ao destino final no dia 26/06/2024, às 04:45, entretanto, não embarcou no referido voo, chegando em Fortaleza apenas no dia 27/06/2024, às 02h15, e que tal fato lhe causou transtornos, tendo em vista ser dentista e possuir pacientes marcados para o dia 26/06/2024, que precisaram ser desmarcados. A apelante requer que seja reformada a sentença, aduzindo não ter praticado ato ilícito, vez que a apelada foi realocada no voo mais próximo por ter enfrentado problemas operacionais, tendo prestado toda assistência necessária, sendo descabida indenização por danos morais e aplicação da multa prevista na Resolução 400 da ANAC.
Porém, tal argumentação não deve prosperar. Aplica-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, em que os riscos da atividade devem ser atribuídos ao fornecedor de produtos e serviços, e não ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa.
Especificamente no caso de transporte aéreo, merece destaque também que a obrigação é de resultado, inclusive quanto aos horários previstos: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso, verifica-se que a apelada teve seu voo modificado somente para o dia posterior, praticamente 24 hrs após o que havia adquirido, e que não restou comprovado, apesar de ter sido afirmado pela apelante, que adotou todas as providências que lhe cabiam, nos termos da Resolução 400 da ANAC e do CBA. Não verifico também mínimos indícios do alegado problema operacional, nem comprovação de motivo de força maior que levou à acomodação da apelada em outro voo, trazendo a apelante mera alegação de que a capacidade da aeronave está próxima ao limite permitido, fato que não lhe exime de sua responsabilidade objetiva de indenizar a apelada pelos prejuízos causados em razão da mudança súbita do embarque, postergado apenas para o dia posterior. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, considerando que a autora se apresentou ao embarque e não foi transportada em seu voo original, caracterizando-se a preterição, conforme art. 22 da Resolução nº 400, e que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º do CDC.
Destaco precedentes nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de atraso superior a cinco horas no voo internacional, perda de conexão, alteração unilateral de itinerário, ausência de assistência adequada e transtornos decorrentes, inclusive pernoite forçado em país estrangeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração do dano moral indenizável em virtude de atraso e falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo a empresa pelos danos causados independentemente de culpa, salvo demonstração de excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O art. 741 do Código Civil estabelece a obrigação do transportador de concluir o transporte contratado ou custear as despesas do passageiro, inclusive de estada e alimentação, quando a interrupção da viagem ocorrer por motivo alheio à vontade do passageiro, ainda que decorrente de evento imprevisível. 5.
A companhia aérea não comprovou a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade, tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso significativo e consequente perda de conexão, não tendo fornecido a devida assistência à consumidora. 6.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, apta a gerar dano moral indenizável, por expô-la a sofrimento psicológico, frustração e angústia, notadamente pelo pernoite forçado em local estranho e falta de informações e suporte adequado. 7.
A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando também precedentes em casos similares. 8.
O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequado e compatível com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, razão pela qual se mantém a quantia estipulada, notadamente pela ausência de recurso da parte autora visando à majoração do montante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso significativo de voo e perda de conexão, inclusive quando não demonstra excludente de responsabilidade. (II) Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona perda de conexão, pernoite forçado em país estrangeiro e ausência de assistência adequada, gerando direito à compensação financeira. (III) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais, não cabendo redução quando compatível com o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0237791-76.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO.
PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO .
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA.
ARTS. 22 E 24, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
REACOMODAÇÃO EM VOO QUE PARTIU 9 (NOVE) HORAS APÓS O ORIGINALMENTE CONTRATADO .
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUTOR QUE COMPROVOU A PERDA DE UM DIA DE TRABALHO EM RAZÃO DO ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ.
ART . 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001608-46.2023 .8.16.0021 Cascavel, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2023) (GRIFOU-SE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO REALIZADO - ATO INCOMPATÍVEL - PRETERIÇÃO NO EMBARQUE - RESOLUÇÃO 400/2016 ANAC - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizar o recolhimento do preparo é ato contraditório com a pretensão da justiça gratuita, vez que incompatível com a alegada hipossuficiência - Configura-se preterição no embarque quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou ao embarque no voo originalmente contratado - Por se tratar de transporte aéreo internacional de passageiros em que há discussão acerca dos danos sofridos pelo cancelamento do voo original e atraso de 11 horas na chegada ao destino final, não incidem as regras da Convenção de Montreal, mas sim do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela reparação dos danos morais e materiais - Recurso Parcialmente Provido. (TJ-MG - AC: 10000210367314001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico). Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'. (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36). Sob a perspectiva dos ensinamentos expostos, forçoso concluir que para a apelante ser obrigada a indenizar os prejuízos alegados, devem estar provados, no decorrer do trâmite processual, a presença dos citados requisitos legais. Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, vez que a autora realizou a compra da passagem, programando-se para seu dia de trabalho, compareceu ao aeroporto para o embarque e sem justificativa plausível, teve seu embarque preterido e foi realocada em voo que partiu praticamente 24 hrs ao previsto inicialmente, fato que lhe ocasionou a perda de uma tarde de trabalho e sequer houve comprovação nos autos de que foi prestada a assistência devida.
Evidente, portanto, que a situação descrita supera o mero aborrecimento, sendo devidos os danos morais. Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns Aspectos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil.
Revista dos Tribunais, 662/7-17). É, pois, de se ter sempre em mente que a indenização deve compensar a sensação de dor da vítima e representar "uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" (RT 650/66), levando-se em conta a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a personalidade do autor do ilícito e o patrimônio dos envolvidos (vítima e autor do evento danoso). Deve-se partir da premissa de que o valor arbitrado não pode ser tão elevado a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Por certo que dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objeto da ação.
Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento, sendo o objetivo, tão somente, confortar, atenuar a sua dor. Assim, entendo que restou configurada a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pelos fundamentos acima expostos, e que o valor arbitrado na sentença é razoável e adequado ao caso em apreço, não prosperando as razões recursais, em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
MINORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por consumidores em face de companhia aérea (Gol Linhas Aéreas S/A) e plataforma intermediadora de passagens (MM Turismo & Viagens S.A. - Maxmilhas), objetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência do cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas para o show da cantora Taylor Swift, bem como de episódio de overbooking no voo de retorno.
Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao pagamento de danos materiais e morais.
Recursos de apelação interpostos pela Gol Linhas Aéreas, pugnando pela reforma integral da sentença, e pelos autores, buscando a majoração dos danos morais fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés podem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral das passagens e do overbooking; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se a indenização por danos materiais deve ser ajustada para corresponder ao efetivo prejuízo dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que legitima a inclusão tanto da plataforma intermediária (Maxmilhas) quanto da companhia aérea (Gol) no polo passivo da ação 4.
A responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A companhia aérea não logrou demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como fato de terceiro ou força maior, uma vez que o cancelamento decorreu de solicitação de terceiro titular das milhas utilizadas na emissão, e o overbooking, por sua vez, configura falha direta na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. 6.
Nos termos dos arts. 737 e 741 do Código Civil, o transportador responde pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, inclusive quando o serviço não for prestado ou for prestado com vícios, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Os danos materiais comprovados correspondem aos gastos adicionais suportados pelos autores para assegurar a realização da viagem, razão pela qual se impõe a condenação das rés ao ressarcimento, limitado à diferença entre o valor originalmente pago e o novo valor desembolsado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8.
O dano moral se configura diante dos constrangimentos, frustrações e prejuízos causados aos autores pela falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização compensatória, conforme art. 5º, X, da CF/1988, diante da violação à dignidade e integridade psíquica dos consumidores. 9.
A majoração do valor fixado a título de danos morais se mostra necessária, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, sendo adequado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos. [...](Apelação Cível - 0207958-71.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Atraso de voo internacional e suas respectivas conexões.
Chegada no destino final com 35 horas de atraso.
Danos morais majorados.
Danos materiais configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da autora contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo condenou as empresas aéreas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em virtude do atraso de voos internacionais (Milão-Paris-Fortaleza).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar a possibilidade de majoração dos danos morais, a configuração de danos materiais e a redistribuição do ônus sucumbencial.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura da exordial, verifica-se que a autora firmou [...] 5.
No caso em julgamento, verifica-se que a autora demorou mais de 35 horas para chegar no destino final, quando analisado o voo inicialmente contratado.
A consumidora era para ter chegado em Fortaleza no dia 09.03.2023 às 15h40, contudo, apenas chegou no dia 11.03.2023 às 2h10. 6.
Analisando as contestações e documentos colacionados, não se verificou a juntada de entrega de voucher de alimentação ou hotel, não tendo as empresas aéreas comprovado que deram o suporte necessário para a consumidora durante todas essas horas de espera. 7.
Danos morais: considerando as particularidades do caso concreto, as 35 horas de diferença do horário de chegada entre o voo contratado e o oferecido e a não comprovação de suporte a consumidora, mister é a majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00 8[...] (Apelação Cível - 0234580-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Carlos Sérgio Lima da Silva, em razão de atraso de voo superior a quatro horas, o que inviabilizou sua participação em evento previamente planejado.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso do voo, decorrente de manutenção emergencial da aeronave, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14 do CDC, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo apta a afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelo passageiro.
A frustração do consumidor em razão do atraso superior a quatro horas, que inviabilizou sua participação no evento planejado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A companhia aérea não comprovou ter prestado assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, reforçando a falha na prestação do serviço.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo redução, pois atende aos princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Por fim, no que se refere ao pagamento da compensação financeira devida pela preterição no embarque, entendo que restou configurada, pois a própria apelante afirma ter alocado a passageira em voo mais próximo por atingir a capacidade máxima do voo, preenchendo-se os requisitos do art. 24 da Resolução 400 da ANAC, que assim dispõe: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10%. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200511-88.2024.8.06.0047 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 10:05
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/05/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 02/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150718382
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150718382
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200511-88.2024.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DRA.
RAQUEL DE FREITAS SIMEN O Dr.
Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC)".
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 15 de abril de 2025.
ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Geral -
15/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150718382
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142813848
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142813848
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200511-88.2024.8.06.0047 AUTOR: MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de transporte aéreo com a requerida para os trechos Campinas/SP → Recife/PE → Fortaleza/CE, com partida prevista para 25/06/2024 às 23h10 e chegada ao destino final às 04h45 do dia 26/06/2024.
Ao comparecer ao aeroporto de Campinas/SP, foi informada do cancelamento do voo, sem justificativa.
Apesar das tentativas de argumentação acerca da sua necessidade de embarque, a requerida a realocou para outro voo apenas no dia 26/06/2024 às 22h55, com chegada a Fortaleza às 02h15 do dia 27/06/2024, resultando em um atraso de quase 24 horas.
Posteriormente, a autora verificou que o voo originalmente contratado decolou normalmente, o que indica a prática de overbooking.
Em razão da realocação compulsória, a requerente perdeu um dia de trabalho e precisou reagendar seus pacientes, além de ter enfrentado transtornos e constrangimentos.
Assim, diante do descumprimento contratual e dos prejuízos experimentados, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 113789955 a 113789962.
A audiência de conciliação designada não resultou em autocomposição (Id. 124825927) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 115254726), alegando que o voo enfrentou problemas operacionais, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados.
Disse que tal prática não é vedada pela ANAC, devendo a companhia fornecer os meios necessários à reacomodação do passageiro. Réplica à contestação ao Id. 128407360. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Frise-se, de início, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, especialmente diante da ausência de interesse das partes, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da suposta prática de overbooking pela ré, que inviabilizou o embarque da autora no voo originalmente adquirido. Para corroborar o alegado, a parte autora juntou aos autos os cartões de embarque da viagem originalmente contratada (Ids. 113789958 e 113789959), com horário de chegada prevista ao destino às 04h45min do dia 26/06, bem como do cartão de embarque referente à viagem remarcada (Id. 113789961), com chegada prevista em Fortaleza às 02h15min do dia 27/06. A ré, por sua vez, sustentou que não há danos a serem indenizados, pois não houve preterição de embarque, e que o cancelamento do voo foi realizado da forma permitida pela ANAC, com realocação e assistência à promovente.
A contestação não fora instruída com quaisquer documentos aptos a comprovarem suas alegações. Acerca do alegado overbooking, que se trata da venda de mais passagens aéreas que as realmente existentes na aeronave, a ANAC editou a Resolução n º 141, de 9 de março de 2010, que menciona acerca da preterição de passageiro, veja-se: Art. 10.
Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque.
Parágrafo único.
Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.
Art. 11.
Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o oferecimento de compensações. § 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador. § 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro voo mediante a aceitação de compensações. § 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações. (grifei) No caso, percebe-se das alegações formuladas e das provas documentais carreadas aos autos que razão assiste à parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do ônus de evidenciar a inocorrência de overbooking.
Aliás, de forma incontestável, a ré informa que realocou a autora no próximo voo disponível, no dia seguinte ao da passagem original.
Frise-se que apesar de oportunizada, a parte ré deixou de produzir provas para evidenciar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, pois não trouxe quaisquer documentos hábeis a colaborar com a sua tese de que inexiste preterição no caso em comento.
Facilmente, a requerida poderia ter apresentado provas de comunicou o cancelamento previamente à promovente, realocando-a e prestando toda a assistência necessária à permanência desta em Campinas/SP até o dia seguinte. Diante da ausência de provas em contrário, é de se reconhecer, por ser uma relação apreciada à luz do CDC, que a promovente praticou overbooking, causando indiscutíveis transtornos à parte autora, já que além da situação frustrante experimentada no aeroporto de não conseguir embarcar no voo previamente adquirido, possivelmente teve que reagendar seus compromissos profissionais.
O fato de a empresa ré reacomodar a autora em voo não exclui a ilicitude de sua ação de impedi-la de prosseguir no voo para o qual adquiriu a passagem.
Na hipótese dos autos, ausente a prova de excludente de ilicitude, resta caracterizado o ato ilícito que enseja a responsabilização da empresa aérea demandada sobre eventuais danos suportados de ordem moral.
Desse modo, imperativo se faz que a parte ré arque com as consequências de sua desorganização e dos danos morais e materiais experimentados pela promovente.
Sobre casos análogos, segue jurisprudência: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PASSAGEIRO REALOCADO VOLUNTARIAMENTE EM OUTRO VOO .
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO.
BOA-FÉ.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos medida impositiva . 2.
O dano moral decorrente do overbooking prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
O princípio da função social do contrato não pode ser utilizado para afastar os compromissos contratuais assumidos pelo contratante de livre e espontânea vontade e na sua plena capacidade contratual . 4.
O fato de a fornecedora de serviços ter firmado acordo, com a alegação de que iria realizar o pagamento de valores, gerou legítima expectativa e confiança ao consumidor de que, voluntariando-se para embarcar em voo distinto, iria receber a quantia acordada. 5.
Caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada, tendo em vista a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, fica configurado o dano moral indenizável . 6.
Reconhecida a ofensa moral, o seu quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida, e de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. 7.
Recurso não provido. (TJ-DF 0717429-71.2022.8.07 .0009 1777691, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). - grifos acrescidos. INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea .
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor .
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso .
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade .
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C .
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45 .2021.8.26.0003, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) - grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço da companhia aérea - A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva - O dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10000204763999001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) - grifos acrescidos. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da parte ofendida, e, ainda, a capacidade econômica da parte ofensora.
A indenização deve ter caráter preventivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito.
Nesse compasso, levando-se em consideração as questões fáticas, a perda de uma tarde de trabalho, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da parte ofensora, entendo que a fixação dos danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (sei mil reais), mostra-se razoável, por ser suficiente à reparação do dano sofrido. Quanto ao pedido de compensação financeira decorrente da preterição no embarque, tenho que a parte requerente comprovou a preterição, pois o voo foi normalmente liberado para embarque, não tendo a parte requerida apresentado aos autos quaisquer provas que justificariam a excludente de sua responsabilidade.
Em casos semelhantes a jurisprudência reside na imposição à empresa requerida em compensar financeiramente o consumidor, in verbis: Apelação.
Ação de indenizatória.
Transporte aéreo internacional.
Overbooking .
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Overbooking .
Preterição dos passageiros por duas vezes, com reacomodação em aeronave diversa, atrasando sua chegada ao destino em 15 (quinze) horas, em relação ao horário contratado, o que ocasionou a perda de compromisso profissional do coautor.
Elementos de convicção que comprovam a prática pela companhia aérea ré. 2.
Legislação aplicável .
Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210).
Precedentes.
Ausência de limitação para indenização por dano moral. 2 .1.
Danos materiais.
Parte autora que comprovou gasto de uma diária extra com hospedagem de animal de estimação. 2 .2.
Dano moral.
Dano in re ipsa.
Indenização .
Valor pleiteado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que deve ser arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e os precedentes desta C.
Câmara . 3.
Preterição de passageiro.
Multa de 500 DES (direitos especiais de saques) por passageiro, no caso de voo internacional.
Incidência do art . 24, inc.
II, da Resolução ANAC nº 400/2016.
Possibilidade de cumulação com as indenizações por danos materiais e moral.
Inocorrência de bis in idem .
Precedente. 4.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015423-71.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) - grifos acrescidos. Portanto, diante o exposto, entendo que a condenação da parte requerida em compensar a parte requerente pela preterição do embarque nos termos do artigo 24, I da Resolução da ANAC é a medida de direito que deve ser adotada ao caso em tela, de modo que fixo como devido o valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES (Direito Especial de Saque), à época dos fatos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, e o valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES à época dos fatos, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 326, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326, STJ), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2°, CPC).
Deve a parte ré restituir as custas antecipadas pela Requerente, bem como realizar o pagamento das eventuais custas remanescentes.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema. Baturité/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
28/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813848
-
28/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135520948
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135520947
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200511-88.2024.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GEIZIANE FERREIRA SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
FLAVIO IGEL O Dr.
Thales Pimentel Saboia, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo do despacho, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Eu, Luanna Albano Mendes, Estagiário, mat.: 52076, digitei e eu, José Raimundo Vanderlei Ferreira, Analista Judiciário, conferi e assinei.
Baturité, 11 de fevereiro de 2025.
José Raimundo Vanderlei Ferreira Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135520948
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135520947
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135520948
-
11/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135520947
-
11/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125826397
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125826397
-
14/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125826397
-
14/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 09:52
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/11/2024 09:48
Mov. [17] - Documento
-
31/10/2024 08:50
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 05:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01803993-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 15:07
-
28/10/2024 21:49
Mov. [14] - Informações | ag audiencia
-
20/09/2024 19:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1058/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 18:04
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/09/2024 18:03
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 21:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 19:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1037/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 02:27
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 15:06
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, a expedicao de intimacao do despacho retro a ser publicada via DJ-e. O referido e verdade. Dou fe. Baturite/CE, 13 de setembro de 2024. Jose Helio Bernardo da Silva Tecnico
-
06/09/2024 15:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 08:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 04:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01803258-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 18:30
-
27/08/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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