TJCE - 0205200-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155895317
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155895317
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205200-09.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: JOSE JAIR DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO da parte promovida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 23 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155895317
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23/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152188357
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152188357
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205200-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente Ação de Cobrança em face de JOSÉ JAIR DE QUEIROZ, também qualificado. Narra que mantém vínculo com o requerido em razão da contratação do cartão de crédito Visa Fácil e que constatou inadimplência do autor no tocante as faturas, as quais resultam ao final no valor de R$ 103.343,73 (cento e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), alegando que tentou resolver a situação por via extrajudicial, mas sem sucesso. Juntou o estatuto social, instrumento de procuração, extratos de consumo, faturas do cartão em atraso (fls. 75/175) e demonstrativo de débito atualizado (fl.176). Comprovação do recolhimento de custas às fls. 178/181. No id. 110420268, fora expedido despacho ordenando a citação do requerido. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 127832909). Contestação apresentada no id. 132815023.
Afirma que não há condições financeiras para o pagamento da dívida.
Destaca que o requerente se utilizou de parcelamento automático da fatura do cartão em 24x, das faturas não pagas.
Apresentou reconvenção afirmando que existe conduta ilícita de parcelamento automático, requer danos morais. Manifestação do autor no id. 136725781 requerendo decretação da revelia do promovido. Despacho de id. 149943156 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Ambas se quedaram inertes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC. Cabe esclarecer que o requerido não foi revel, pois apresentou sua contestação dentro do prazo legal, mesmo após o recesso judiciário, conforme demonstrado pelo seu protocolo no id. 132815023.
Portanto, não há que se falar em confissão ou qualquer prejuízo decorrente da sua manifestação tempestiva nos autos. Do Mérito Dispõe o art. 389 do Código Civil que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". No caso em tela, cabia ao promovido pagar os valores inerentes às faturas de cartão de crédito (id. 110422588 e 110422589).
O requerido apresentou reconvenção afirmando que existiu conduta ilícita de parcelamento automático, requerendo ainda danos morais. A controvérsia dos autos reside em verificar se houve ilegalidade na cobrança feita pelo banco requerente. Primeiramente, em relação à alegação do réu de que não possui condições financeiras para o pagamento da dívida, cumpre ressaltar que a inadimplência não pode ser justificada apenas pela alegada impossibilidade financeira do devedor.
O direito do autor de ser pago pelo serviço contratado é plenamente legítimo, salvo se restar demonstrado, de forma clara e incontestável, que a cobrança é indevida ou que houve qualquer vício no contrato que torne a exigência ilegal. Ademais, o autor juntou aos autos os extratos do cartão de crédito e as faturas que demonstram de forma clara e precisa o saldo devedor, assim como o demonstrativo de débito atualizado.
Nesse sentido, o simples fato de o réu alegar dificuldades financeiras não afasta a legitimidade do débito. Em verdade, analisando as faturas de cartões de crédito, verifica-se que o requerido deixou de proceder com o recolhimento das contribuições descritas nos extratos e houve sucessivas renegociações de dívidas, a exemplo do id. 132819078, fl. 10 "CRED RENEG DIVIDA". Importante destacar que, nas faturas apresentadas pelo autor, há comprovação de que o requerido/reconvinte utilizou o mecanismo de renegociação de dívidas, assim, o reconhecimento do débito devido, realizando o pagamento da primeira parcela de renegociação conforme id. 132819078, fl. 10/13.
O requerido/reconvinte não demonstrou que tal prática tenha sido realizada sem o seu consentimento ou que haja irregularidade nesse procedimento. O réu, por sua vez, ao utilizar-se do serviço do cartão de crédito, assumiu a responsabilidade de honrar os pagamentos relativos às faturas.
Decidiu por parcelar a dívida, tal opção foi feita dentro dos limites contratuais, e, portanto, não há que se falar em qualquer vício ou ilegalidade na renegociação da dívida.
A alegação de que o parcelamento automático teria gerado danos morais ao réu também não se sustenta.
O requerido/reconvinte não comprovou qualquer situação de constrangimento, abalo psicológico ou prejuízo material que justifique a reparação por danos morais, sendo a renegociação da dívida realizada em conformidade. Em relação à reconvenção apresentada pelo réu, que pleiteia a condenação do autor por danos morais em razão do parcelamento automático, não há que se falar em conduta ilícita ou abusiva por parte do banco.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por BRADESCO S.A., para condenar o requerido/reconvinte ao pagamento da quantia de R$ 103.343,73 (cento e três mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152188357
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25/04/2025 18:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:31
Decorrido prazo de JOSE JAIR DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:35
Decorrido prazo de JOSE JAIR DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149943156
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149943156
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205200-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943156
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09/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135579157
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205200-09.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: JOSE JAIR DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme despacho de id. 110420268, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Maria Elzi-Mery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135579157
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12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135579157
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12/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 18:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832549-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 17:46
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01/10/2024 08:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0946/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 14:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/09/2024 14:11
Mov. [13] - Documento
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30/09/2024 14:11
Mov. [12] - Documento
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27/09/2024 12:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:31
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/019142-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Thalles Soares de Oliveira
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27/09/2024 09:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:23
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:11
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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25/09/2024 12:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/09/2024 18:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/09/2024 atraves da guia n 167.1006176-20 no valor de 7.382,09
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12/09/2024 16:09
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2024 atraves da guia n 167.1006180-06 no valor de 57,50
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09/09/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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