TJCE - 3000382-43.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151136815
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151136815
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000382-43.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Parte Requerida: REU: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em face da MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA. As partes informaram que decidiram pôr fim ao litígio de maneira volitiva, de modo que transigiram sobre o valor e forma de pagamento (cf.
ID 150082398). É o relatório.
Decido. No caso em tela, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo. As cláusulas resguardam os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei) Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID 150082398, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, sem prazo, para tomar ciência da sentença. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato e arquive-se com as baixas de estilo.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136815
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22/04/2025 18:33
Homologada a Transação
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22/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 138010116
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138010116
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10/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000382-43.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Parte Requerida: REU: MARIA DAS GRACAS BARBOSA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95). Chamo o feito a ordem para análise de matéria de ordem pública.
Em sua peça vestibular, a demandante, como causa de pedir remota, aduziu o seguinte (cf.
ID 131430229): "A requerente é credora do requerido da quantia de R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) em decorrência de uma compra feita nesta loja no ano de 2019 que está em atraso desde de fevereiro de 2020, a dívida devidamente atualizada pelo INPC com juros demora de 1% ao mês, corresponde o importe de R$4.640,52 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) conforme memorial de cálculo acostado.
No qual é originário de transação mercantil celebrada entre as partes, onde a autora vendera ao requerido artigos de moveis, tendo sido ajustado que o pagamento seria feito em determinadas parcelas mensais, não tendo sido efetivado o pagamento total da quantia." (grifei) Por sua vez, o §1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.009/95, estabelece o rol das pessoas autorizadas a demandarem no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Pois bem.
No caso sub judice, a requerente não demanda na condição de pessoa física (inciso I, do §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.009/95), posto que exerce com profissionalismo (habitualidade e intuito lucrativo) a atividade da qual originou o crédito que pretende receber em juízo.
Neste diapasão, ou a requerente se enquadra em uma das outras hipóteses (incisos II, III, ou IV, do §1º, do art. 8º, da Lei nº 9.009/95), podendo bater à porta do Juizado; ou a requerente não se enquadra em uma das outras hipóteses, tendo que bater em outra porta.
Com isso, não se está, em absoluto, obstando o acesso à justiça, mas, tão somente, evitando-se que se "invada os Juizados especiais pela janela", ao arrepio, portanto, da Lei e dos comandos que ela alberga.
Derradeiramente, por se tratar de matéria de ordem pública, posso conhecê-la ex officio, independentemente de qualquer provocação da parte ex adverso, bastando, para tanto, observar apenas o contraditório (art. 10, in fine, do CPC), evitando-se, assim, uma "decisão-supressa" ou "decisão da terceira via" (terminologia utilizada pela doutrina italiana), o que fora efetivamente feito.
Destarte, não tendo atendido, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, a determinação judicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro eventual requerimento de desentranhamento de documentos que instruem o caderno, devendo haver a substituição por cópia e mediante recibo nos autos.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
07/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010116
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07/03/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135301035
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/04/2025 ás 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135301035
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12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135301035
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12/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/02/2025 10:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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20/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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