TJCE - 0204539-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JANIELE RODRIGUES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JAN VICTOR ALVES RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JANIELE RODRIGUES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JAN VICTOR ALVES RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138796320
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138796320
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13/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138796320
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13/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 05:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:13
Decorrido prazo de JANIELE RODRIGUES MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de JAN VICTOR ALVES RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137272007
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137272007
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204539-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: J.
V.
A.
R. e outros Requerido: Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por J.
V.
A.
R. e outros em face de Banco BMG S/A devidamente qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, e que percebeu descontos indevidos relacionados à uma reserva de margem para cartão, completa que é de total desconhecimento do autor a contratação, jamais firmada ou solicitada.
Pugna no mérito pela declaração de inexistência do contrato, juntamente com a devolução do valor em dobro da quantia indevidamente descontada, bem assim pela condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
O banco requerido apresentou contestação no id. 133527081.
Preliminarmente, destaca a ausência de comprovante de endereço atualizado e impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Em réplica à contestação, id. 136911327, alegando vício de consentimento. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares A) Impugnação ao Comprovante de Residência Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a ação por falta de comprovante de residência no nome do autor nos autos.
Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Além do mais, o comprovante de endereço impugnado (id. 110303104) está no nome da genitora do autor.
Assim, afasto a preliminar arguida.
B) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137272007
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26/02/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135579130
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204539-30.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
A.
R., JANIELE RODRIGUES MARTINSREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme decisão de id. 110303085, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Maria Elzi-Mery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135579130
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12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135579130
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12/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 22:05
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833885-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 12:13
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16/10/2024 20:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1003/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 09:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/10/2024 09:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/10/2024 09:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:58
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/10/2024 11:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/08/2024 16:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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