TJCE - 3033210-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033210-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ELENICE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033210-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ELENICE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Elenice Pereira da Silva em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20865555.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135013540
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033210-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: FRANCISCA ELENICE PEREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente. Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens"). Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo. Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário. Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135013540
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12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135013540
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12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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