TJCE - 0201558-54.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25960237
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25960237
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201558-54.2024.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A EMBARGADA: FRANCISCA LOPES DE ARAÚJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIR SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL, SUPRIDA.
CONTRADIÇÃO, INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃO COMPLEMENTADA. 1.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de contradição, sob a alegação que por ocasião do julgamento do apelatório, foi inobservada a atual legislação sobre a incidência de correção monetária e juros, dos valores ressarcitório e indenizatório devido à autora, ora embargada. 2.
Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Na hipótese, o acórdão embargado deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrida e reformou a sentença para anular o contrato de empréstimo consignado e condenar o promovido/embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ) e determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº54, STJ), devendo se atentar a compensação dos valores que efetivamente foram comprovados que a parte autora recebeu da ré corrigidos. 4.
Todavia, observa-se que por ocasião do julgamento do apelatório, o acórdão foi omisso e não contraditório como alega o embargante, em relação a correção monetária e juros a incidir sobre os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como sobre a importância fixada a título de indenização por dano moral, cuja omissão supre-se na forma a seguir. 5.
Tratando-se de atualização monetária de valores decorrentes de relação extracontratual, aplica-se os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905//2024, que modificou o Código Civil, torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal. 6.
Nessa esteira, supre-se a omissão em relação à correção monetária e juros sobre valores a serem ressarcidos e pagos a autora, no sentido de fazer incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão Complementada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER S/A, em face do acórdão que deu provimento a apelação cível, manejada pela ora embargada, FRANCISCA LOPES DE ARAÚJO, com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de contradição, sob a alegação que foi inobservada a atual legislação sobre a incidência de correção monetária e juros, dos valores ressarcitório e indenizatório devido à autora, ora embargada. Requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada. Contrarrazões, ID 24974139. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de contradição, sob a alegação que foi inobservada, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a atual legislação sobre a incidência de correção monetária e juros, dos valores ressarcitório e indenizatório devido à autora, ora embargada. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso submetido a análise, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrida e reformou a sentença para anular o contrato de empréstimo consignado e condenar o promovido/embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ) e determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº54, STJ), devendo se atentar a compensação dos valores que efetivamente foram comprovados que a parte autora recebeu da ré corrigidos. Contudo, observa-se que por ocasião do julgamento do apelatório, o acórdão foi omisso e não contraditório como alega o embargante, em relação a correção monetária e juros a incidir sobre os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como sobre a importância fixada a título de indenização por dano moral, cuja omissão supre-se na forma a seguir. Tratando-se de atualização monetária de valores decorrentes de relação extracontratual, dispõe os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905//2024, que modificou o Código Civil, torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o Código Civil, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme REsp 1.112.746/DF (Tema 176).
Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE 870.947); Tema 1170, RE 1.317.982).
Assim, como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor, sem ferir a coisa julgada material.
A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, parágrafo 2º, do Código Civil, a partir de 28/06/2024 ou 28/08/2024, conforme o art. 5º, da Lei nº 14.905/2024. Quanto a correção monetária, sem previsão legal específica, aplica-se o IPCA/IBGE ou índice substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Portanto, supre-se a omissão em relação à correção monetária e juros sobre valores a serem ressarcidos e pagos a autora, no sentido de fazer incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Com esse entendimento, colhem-se os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Compensação de valores descabida.
Danos morais.
Configurados. quantum mantido.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6.
No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9.
Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (GN) Embargos de declaração - Omissão - Alegação de inobservância dos índices insculpidos na Lei n. 14.905/2024 - Recurso julgado após a entrada em vigor do novo regramento - Início da vigência da Lei 14.905/2024 em 30.08.2024 - Novo regramento legal acerca do cálculo da correção monetária e dos juros de mora - Artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil - Correção monetária computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA - Incidência do novo regramento a partir de 30.08.2024, data em que a Lei 14.905/24 passou a viger - Antes desse período, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos fixados em Primeira Instância - Após 30.08.2024, a correção monetária continua a incidir da data do desembolso e os juros de mora da data da citação, mas, de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Possibilidade de ajuste na forma de cômputo de tais encargos de ofício - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Omissão suprida para que passe a constar na parte dispositiva do aresto os seguintes dizeres: "Em suma, reforma-se parcialmente a r . sentença para declarar a validade da exigência da tarifa de registro do contrato, mantidos os consectários legais fixados em Primeira Instância até 30.08.2024 e, após essa data, preservados os mesmos termos iniciais do cálculo dos consectários legais, deve ser observado o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14 .905/2024".
Conclusão: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10075537820238260001 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08396678320198120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Lado outro, infere-se do reexame do caderno processual, a inexistência de contradição, uma vez que o julgado não apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Ao contrário, o julgado reformou a sentença para acrescentar condenação ao ente financeiro à restituição do indébito e pagamento de indenização por dano moral, cuja redação é dotada de clareza, certeza e objetividade, razão pela qual desacolhem-se os aclaratórios quanto a esse capítulo do recurso. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para, com fins integrativos, dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25960237
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31/07/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408199
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408199
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201558-54.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408199
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17/07/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 22584065
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 22584065
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201558-54.2024.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 18675230.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
25/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22584065
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05/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384547
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384547
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384547
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201558-54.2024.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0201558-54.2024.8.06.0029 POLO ATIVO: FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES POLO PASIVO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu a empréstimo consignado na modalidade firmado de forma virtual, juntou aos autos fotos do RG e "selfie" do apelante (ID 16835332).
Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. 4.
Embora a assinatura eletrônica assegure a validade jurídica do contrato, o demandado não apresentou evidências suficientes de que foi o autor quem realmente firmou o acordo.
As plataformas de assinatura eletrônica utilizam diversos métodos de autenticação, como registro de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vínculo com e-mail e senha pessoal, para garantir a veracidade e integridade dos documentos.
No entanto, no presente caso, apenas uma "selfie" da parte autora foi anexada, sem a presença de geolocalização, IP ou qualquer outro meio de verificação, o que não oferece indícios sólidos de que a autora tenha concordado com a contratação. 5. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua aposentadoria, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 6.
O quantum arbitrado deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar enriquecimento indevido de uma das partes.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 32,03 (trinta e dois reais e três centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 284919253, e o fato de ter acontecido apenas 1 (um) único desconto até a entrada da ação. 7.
Além disso, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Francisca Batista de Melo Alves, objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, na qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 16835346, alegando que, nunca firmou esse contrato de empréstimo consignado, muito menos é legal e permitida a contratação desse serviço por meio eletrônico, sem a devida observância de procedimentos e que no presente caso não foram cumpridos os requisitos legais.
Por fim, requereu que seja julgada procedente todos os pedidos da inicial, para, cessar esses descontos indevidos, restituir em dobro os valores pagos e indenização por danos morais. Contrarrazões ID 16835350. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. Pois bem. É notória a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu a empréstimo consignado na modalidade firmado de forma virtual, juntou aos autos fotos do RG e "selfie" do apelante (ID 16835332).
Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. Explico, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo. No presente caso, essas formas de verificação/autenticação não ocorreram no caso em questão, pois fora juntado apenas a "selfie" da parte autora, de modo avulso, sem constar geolocalização, IP ou qualquer meio de confirmação, logo não fornecendo indícios do aceite por parte da autora/apelada. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua aposentadoria, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 1.000,00 (um mil reais) que se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados da parcela de R$ 32,03 (trinta e dois reais e três centavos) mensais, referentes ao empréstimo consignado n° 284919253, e o fato de ter acontecido apenas 1 (um) único desconto até a entrada da ação. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca dos assuntos relatados.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
BIOMETRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
IIn casu, a autora informou que desconhece a formalização de cinco empréstimos consignados que deram origem a presente demanda, nos valores de R$ 4.159,00, 5.458,00, R$ 3.290,00, R$ 980,77 e R$ 3 .600,00; a serem pagos em 84 parcelas, totalizando R$ 27.290,10; razão pela qual ingressou com o pedido de inexistência dos mútuos e reparação pelos danos suportados. 2.
Na contestação, a instituição bancária limitou-se a defender a regularidade dos empréstimos formalizados, na modalidade BDN (Biometria), através do cartão, senha/biometria, sem, contudo, juntar documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação . 3.
Quanto à repetição do indébito dos descontos no benefício da parte autora, estes devem ser restituídos de acordo com o entendimento do STJ, no EAREsp 676.608/RS. 4 .
Quanto aos danos morais, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO:Visto, relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira, ora apelada, e a parte autora/apelante é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 5.
No mais, não se pode perder de vista que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil, assim como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabeleceram exigências específicas visando a compensação da vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Tais requisitos, diante da ausência do contrato, não podem ser identificados. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 10.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a devolução dos valores descontados indevidamente, deverá ocorrer em dobro, uma vez que os descontos foram posteriores a data de 30/03/2021. 11.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201109-07.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro. Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, anulando o empréstimo consignado e condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ) e determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº54, STJ), devendo se atentar a compensação dos valores que efetivamente foram comprovados que a parte autora recebeu da ré corrigidos. Tendo em vista o provimento dos pedidos autorais, inverta-se os ônus sucumbenciais, a serem custeados pela parte ré e condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384547
-
07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384547
-
06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES - CPF: *28.***.*72-04 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972053
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201558-54.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972053
-
13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972053
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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