TJCE - 0200116-65.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18384545
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18384545
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18384545
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18384545
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18384545
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200116-65.2024.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GERALDO PEREIRA DANTAS APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200116-65.2024.8.06.0122 POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DANTAS POLO PASIVO: APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTO CONTRATO FRAUDULENTO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NA VALIDADE CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PELA PARTE AUTORA.
JUIZ QUE INDICOU A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SENTENCIOU COM BASE NA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL QUE TORNA A PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, entendendo pela validade da contratação em razão da juntada de contrato assinado pelo autor, bem como ante a ausência de elementos que comprovem a inexistência da relação jurídica.
Alega-se em preliminar a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte requereu a perícia grafotécnica, mas o pedido foi indeferido, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 2.
O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
Com efeito, no caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, tendo como fundamento a higidez da assinatura do contrato (Id nº: 17079214), quando, em sentido contrário, a parte autora pleiteou a produção da prova pericial justamente para verificar a falsidade da assinatura. 3.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela parte adversa, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. - Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura do apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por este (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão 4.
Constatado o error in procedendo, impõe-se a declaração de nulidade da sentença proferida com o retorno dos autos para o juízo de origem.
Apelo conhecido e provido.
Sentença Anulada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida nos autos, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Geraldo Pereira Dantas, em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, entendendo que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova, comprovando a validade da contratação e que não há elementos que comprovem a inexistência da relação jurídica.
Assim, declarou lícitos os descontos efetuados e afastou a pretensão de indenização por dano moral. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (17079230), sustentando, em síntese: a) Cerceamento de defesa - Alega que requereu a perícia grafotécnica para demonstrar que a assinatura no contrato juntado pela parte ré é falsa, mas o pedido foi indeferido, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório; b) Falsidade do contrato - Sustenta que jamais assinou qualquer contrato com a entidade ré e que os documentos apresentados possuem fortes indícios de falsificação; c) Dano moral - Afirma que os descontos indevidos afetaram diretamente seu orçamento, pois se trata de verba alimentar, causando-lhe prejuízo financeiro e sofrimento, o que justificaria a condenação da ré em indenização por danos morais; d) Repetição do indébito - Defende que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (17079235) pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, que pugnou pela manutenção da sentença recorrida, defendendo que o contrato foi firmado de maneira regular, sem qualquer vício, e que o autor não comprovou a falsidade da assinatura ou o dano moral alegado. É o que importava relatar. Peço pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, é preciso dizer que o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Eis por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.
A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr., litteris: A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo .
Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório.
De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar.
Mas não é só isso.
Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar .
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Bahia: jusPODIVM, 2008, p. 45, g.) Com efeito, no caso vertente, a parte autora requerem a realização de perícia grafotécnica em sede de réplica, posto que a parte requerida juntou cópia do contrato em petição avulsa. Logo em seguida, o d. julgador se manifestou em despacho (Id: 17079220) com o seguinte teor: "(…) Desnecessária dilação probatória, matéria unicamente de direito, razão pela qual anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, a esse respeito as partes, querendo, devendo se manifestar no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insistindo na produção de outras provas, deverão especificá-las e justificar suas pertinências ao mérito.
Decorrido prazo concedido sem manifestação, inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual. Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra "O Novo Processo Civil", publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, "o juiz tem o poder - de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro -, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento." (pag. 269).
Asseveram, outrossim, que "se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa" (pags. 269/270). Em análise da sentença proferida, o d. julgador a quo, apesar de indicar que as provas até então produzidas seriam suficientes para análise do mérito da demanda, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, nitidamente indeferiu o pleito por ausência probatória, ônus da parte autora/apelante. Tal fato é agravado por considerar como prova suficiente a assinatura constante no contrato supostamente fraudado (Id nº: 17079214), e, por isso, não atendeu ao pedido de prova pericial justamente com o desiderato de comprovar a alegada fraude. Não incumbe ao julgador tal análise, por não ser este o sujeito processual com a capacidade técnica para aferir se há ou não higidez na assinatura constante no instrumento contratual. O Art. 465, §3º do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95". Por oportuno, comprovada a higidez da assinatura, plenamente possível a condenação da parte autora em litigância de má-fé como punição pela movimentação da máquina judiciária com base em fundamento sabidamente inverídico, contudo, não se pode tolher a ampla defesa do direito da parte, especialmente quando impugnada a veracidade da própria assinatura. Ademais, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. - Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura do apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por este (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. Neste sentido, tem trilhado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e demais Cortes de Justiça Estadual, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O aresto recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência da produção de determinada prova, configura cerceamento de defesa o julgamento da lide rejeitando os pedidos da parte, justamente por insuficiência de lastro probatório da pretensão.
III? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1959207 SP 2021/0206861-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO, EM SEDE DE RÉPLICA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Em seu recurso de apelação busca o demandante anular a sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido de produção de perícia grafotécnica tendo em vista que nega tenha realizado contratação com a instituição financeira, afirmando ter sido vítima de fraude. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051220-81.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante. - Na hipótese versada, verifica-se que o autor, tanto na exordial (fl. 25), quanto na réplica (fls. 219 e 243) e na petição de fls. 354/355, requereu a produção de perícia grafotécnica.
Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fl. 349), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do objeto impugnado. - Ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, o que tornaria desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento. - Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. - Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura do apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por este (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0006615-24.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
A instituição financeira alegou a regularidade da contratação e, a ausência de danos morais.
Carreou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado (fls. 42/48).
Ato contínuo, em despacho (fl. 149) o magistrado a quo intimou as partes para que indicassem as provas que desejam produzir.
Em petição às fls. 150/151 a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, tendo a ré permanecido silente.
Muito embora a parte autora tenha negado a autenticidade da assinatura firmada no contrato, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser necessária a produção de outras provas, e proferiu julgamento de mérito, em que presumiu a existência e validade do contrato em razão da comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora, indeferindo o pedido inicial.
Além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas.
E, no caso específico da autora recorrente, o Magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato.
Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC).
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhece referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201580-15.2022.8.06.0084 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201580-15.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, dando-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença proferida ante o error in procedendo, retornando os autos para o juízo de origem.
Prejudicado os demais pontos do apelo. É como voto. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384545
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384545
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27/02/2025 14:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971963
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200116-65.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971963
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971963
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 07:10
Recebidos os autos
-
27/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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