TJCE - 0202005-24.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164034870
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164034870
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. Exp. necessários.
Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
10/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164034870
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07/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157731016
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157731016
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157731016
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157731016
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0202005-24.2024.8.06.0035 Requerente: ANTONIO EVANDO DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Evando de Lima em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que mantém relação contratual com a instituição financeira ré na qualidade de correntista, sendo surpreendido, no decorrer dos últimos meses, com descontos mensais lançados sob a rubrica "Título de Capitalização", sem que jamais tenha pactuado.
Alega que tais lançamentos ocorreram de forma reiterada, durante 42 (quarenta e dois) períodos mensais, totalizando um montante indevidamente debitado de R$ 2.311,83 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que os descontos foram efetuados sem a sua ciência, configurando, portanto, cobrança indevida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da suposta ilicitude da conduta da instituição financeira, pugna pela declaração de inexistência do débito questionado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata cessação dos descontos reputados indevidos.
O pedido de tutela antecipada, contudo, foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que, à luz dos documentos acostados na exordial, não restaram suficientemente evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID nº 114571726), na qual suscitou, em sede preliminar, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o autor não teria comprovado adequadamente sua hipossuficiência econômica.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria formulado pedido administrativo prévio à propositura da demanda, o que evidenciaria a inexistência de resistência por parte da instituição financeira.
No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos questionados, afirmando que estes decorreriam de contratação regular de título de capitalização, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID n° 115664414), ocasião em que refutou integralmente os argumentos expendidos pela parte ré, reiterando a inexistência de relação contratual válida e eficaz.
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, nos termos do despacho de ID nº 132846077, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 136723283), enquanto a parte ré quedou-se silente.
Os autos foram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes já dispuseram de ampla oportunidade para a produção das provas documentais necessárias à adequada análise do caso.
No que tange às questões preliminares arguidas pela parte demandada, afasto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
A decisão que deferiu a gratuidade judiciária encontra respaldo na documentação acostada aos autos, a qual demonstra, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica da parte autora.
Por sua vez, a parte requerida limitou-se a apresentar impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não sendo, portanto, motivo suficiente para a revogação do benefício concedido.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido, a eventual omissão de requerimento na esfera extrajudicial não obstaculiza o regular conhecimento da presente demanda, pois não há restrição legal ao direito de ação da parte autora.
Passando-se à análise do mérito, a pretensão deduzida pela parte autora comporta acolhimento parcial.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de "Título de Capitalização".
De início, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente às instituições financeiras, conforme enuncia a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". À luz desse comando jurisprudencial, e considerando a inversão do ônus da prova deferida no ID nº 114570269, competia ao fornecedor - no caso, a instituição financeira ré -demonstrar, de forma cabal, inequívoca e documental, a validade e a regularidade da contratação impugnada.
A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que não houve a devida formalização da contratação.
Isto porque, não foi apresentada qualquer prova documental capaz de evidenciar a celebração do negócio jurídico, seja na forma de contrato assinado, termo de adesão, proposta de abertura de crédito ou qualquer instrumento equivalente.
A tese defensiva, por sua vez, alicerça-se na premissa de que, durante todo o interregno existente entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente demanda, o autor usufruiu, de forma contínua, dos benefícios inerentes ao título, bem como da capitalização dos valores a ele vinculados.
Sustenta, ainda, que a própria subsistência desse vínculo, consolidada pela fruição dos serviços oferecidos - notadamente a participação nos sorteios periódicos e a manutenção da reserva capitalizada -, revela-se suficiente para perfectibilizar a relação jurídica ora discutida.
Tal argumento, contudo, não se sustenta.
A mera continuidade dos descontos, isoladamente considerada, não se presta a suprir a ausência de manifestação de vontade clara, livre e inequívoca por parte do consumidor.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, impõe-se reconhecer a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, expressamente tutelada pelo artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a necessidade de demonstração cabal do consentimento, não sendo admissível presumir-se sua anuência a partir de condutas meramente omissivas.
Nesse sentido, a ausência de documentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a ciência e a anuência do autor em relação à contratação evidencia a fragilidade da tese sustentada pela instituição financeira, que se limitou a apresentar defesas genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo.
Senão vejamos a jurisprudência pacífica sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS AUTÔNOMOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE EAREsp 676608/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
DANOS MORAIS MAJORADOS (SÚMULA 362 E 54 DO STJ).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SÚMULA 326, STJ.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A. e pela consumidora promovente em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE (fls. 100/104), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
O juízo a quo declarou inexistentes os débitos relacionados a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir na forma simples os descontos indevidamente realizados, e a pagar à parte promovente, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 3.
Documentos apresentados pela requerente, presentes nos autos (fls. 17/23), demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC, haja vista que deixou de acostar aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela demandante. 4.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No caso em comento, incidirá a restituição em dobro, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em data posterior à da publicação do acórdão paradigma.
Impõe-se a readequação do julgado, de ofício, com o intuito de amoldá-lo à tese jurídica fixada no precedente supra citado, por ser de observância obrigatória e dotado de efeito vinculante, em linha com os artigos 927 , III e 985 , I , ambos do Código de Processo Civil. 5.
Recurso da autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
A ausência de comprovação de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional ao prejuízo sofrido. 6.
Ilegítima a compensação do valor creditado, pois o banco apelante não apresentou documentos que demonstrem satisfatoriamente que efetivamente houve depósito na conta da promovente. 7.
Conforme dispõe a Súmula 326 do E.
STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, de rigor o acolhimento do recurso, apesar de o valor postulado pelo autor, a título de indenização por dano moral, não ter sido acolhido integralmente. 8.
Recurso da autora parcialmente conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER DO RECURSO DO RÉU PARA NEGAR PROVIMENTO E EM CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200716-40.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024). (grifamos). Diante desse cenário, e da manifesta ausência, por parte da ré, de comprovação quanto à regularidade da contratação, bem como da inexistência de prova idônea que demonstre a manifestação de vontade válida, revela-se imperioso o reconhecimento da inexistência da relação contratual ora discutida.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, o pedido do autor merece ser acolhido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi indevida e contrária à boa-fé objetiva.
Em razão da modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Superior, a devolução em dobro será limitada aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os descontos anteriores, a restituição deve ocorrer de forma simples.
No caso concreto, observa-se que os descontos indevidos tiveram início em abril de 2021, após o julgamento do referido acórdão.
Assim, todos os valores cobrados deverão ser restituídos em dobro.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que este deve ser acolhido.
A narrativa fática constante dos autos revela não apenas um abalo emocional profundo, mas também uma clara afronta à dignidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e que depende exclusivamente de proventos previdenciários para sua subsistência.
A angústia e o sentimento de impotência provocados pela cobrança indevida, comprometendo recursos essenciais à manutenção de sua própria alimentação, transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando, sem dúvida, um dano moral passível de reparação.
Em relação ao arbitramento da indenização, é imprescindível considerar a natureza dual da reparação: por um lado, como meio de compensar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, e por outro, como instrumento dissuasório, a fim de evitar a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor.
Para tanto, devem ser ponderados diversos fatores, como as condições pessoais das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica do causador, assegurando-se, dessa forma, a proporcionalidade e a razoabilidade no montante fixado, de modo a evitar tanto a imposição de valores irrisórios quanto a determinação de quantias desproporcionais à realidade fática.
Destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS SUCESSIVOS E MENSAIS REFERENTES A SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Francisca Fernandes Constantino contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A autora, beneficiária de aposentadoria, constatou descontos indevidos denominados título de capitalização em sua conta, sem contratação prévia de serviços.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (II) Cabimento de indenização por danos morais; (III) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente (IV) Aplicação de multa e compensação.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4.
Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5.
Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Configuração de falha na prestação de serviço a cobrança de serviço bancário não contratado em conta de benefício previdenciário. 7.
A restituição dos valores deve ser realizada na forma dobrada para descontos posteriores a 30/03/2021. 8.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais, de forma que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado pela 04ª Câmara em processos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artes. 3º, §2º; 14, caput; 39, III, Código de Processo Civil, art. 373, II.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para dar provimento ao apelo interposto pela parte Francisca Fernandes Constantino e negar provimento ao recurso apresentado pela parte Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200267-82.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). (grifamos). Nesse sentido, revela-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em razão da manifesta ilicitude da cobrança indevida, concedo a tutela de urgência requerida na exordial, determinando que a instituição financeira demandada se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora, vinculados ao débito ora impugnado.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para a) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não os tenha cessado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, em um primeiro momento, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente sentença. b) DECLARAR a inexistência do contrato de "Título de Capitalização"; c) CONDENAR o requerido a restituir o autor, em dobro, os valores relativos às parcelas do referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir de cada desconto; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento, com incidência de juros de mora (SELIC, descontado o IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido, decorrente do referido contrato.
Condeno, ainda, a parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
07/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157731016
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07/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157731016
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05/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132846077
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132846077
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0202005-24.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]AUTOR: ANTONIO EVANDO DE LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Aracati/CE, 21 de janeiro de 2025.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132846077
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132846077
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13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132846077
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132846077
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21/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 05:53
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 07:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812389-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 15:36
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30/09/2024 00:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/09/2024 19:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 12:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 07:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/09/2024 05:54
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810979-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 15:12
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09/09/2024 15:14
Mov. [3] - deferimento | Ante a ausencia de verossimilhanca das alegacoes da parte autora que possa firmar um convencimento preliminar, INDEFIRO o pedido de medida liminar postulada, sem embargo de nova avaliacao com a ocorrencia de elementos probantes no
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09/09/2024 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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