TJCE - 0201010-15.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159857181
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159857181
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0201010-15.2024.8.06.0066 Requerente: ANTONIA DE LIMA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Não obstante, a análise dos autos revela que não é possível aferir, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual juntado ao ID n° 133631594.
Tal circunstância demanda verificação técnica para apurar evidências de falsidade ou autenticidade da assinatura, tornando imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 480 do CPC.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), nos termos da Portaria nº 320/2024.
Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira.
Assim, caberá à parte requerida o pagamento antecipado dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual restituição pela parte contrária em caso de improcedência da ação.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se a instituição financeira requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) para a realização da perícia grafotécnica.
O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 148, III, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Concluída a perícia, o perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Tudo feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença, ficando desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide. Cedro/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159857181
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11/06/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140363545
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140363545
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20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140363545
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20/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135907787
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135907787
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201010-15.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEDRO/CE, 13 de fevereiro de 2025.
JARBAS CARVALHO DE ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135907787
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135907787
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135907787
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135907787
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13/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 21:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 16:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807408-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 16:36
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25/10/2024 14:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 11:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807310-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 11:01
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13/10/2024 00:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/10/2024 09:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2024 09:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/09/2024 10:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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