TJCE - 0201814-08.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174112988
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174112988
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174112988
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174112988
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0201814-08.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA BATISTA NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória que move ELIZABETE DA SILVA BATISTA, parte requerente, em face de NU PAGAMENTOS S.A., parte requerida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade (ID 169646977). A parte requerente requereu a realização de perícia técnica (ID 172383491).
Já a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. Como visto, a parte promovente pugnou pela realização de perícia técnica. Entretanto, verifico que é inviável a produção de prova pericial, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos o instrumento contratual discutido na ação.
Sendo assim, considerando que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, entendo que a matéria fática está suficientemente provada pela via documental. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, de forma que ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174112988
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12/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174112988
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12/09/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/09/2025 05:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169646977
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169646977
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169646977
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169646977
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20/08/2025 00:00
Intimação
0201814-08.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA BATISTA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Assinado Eletronicamente -
19/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169646977
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19/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169646977
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19/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA BATISTA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 166186512
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166186512
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0201814-08.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA BATISTA NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Considerando a decisão monocrática de ID 166087425, concedo a gratuidade da justiça à parte requerente. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Considerando que a presente demanda se trata de ação declaratória de inexistência de débito e que as chances de acordo são mínimas, com base no princípio da instrumentalidade das formas, determino o cancelamento da audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade das partes requererem a realização do ato a qualquer momento. Tendo em vista a apresentação de contestação no ID 131779441, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Intimem-se.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186512
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23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE DA SILVA BATISTA - CPF: *54.***.*51-91 (AUTOR).
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23/07/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:44
Juntada de comunicação
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21/05/2025 10:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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19/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142768030
-
09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 142768030
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142768030
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142768030
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0201814-08.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA BATISTA NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Em atenção a decisão de ID 142746746, na qual o Tribunal concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerente, para impedir a extinção do feito em virtude do não recolhimento das custas iniciais até o julgamento do recurso. Diante disso, DETERMINO a suspensão do feito, até ulterior deliberação do Tribunal ou o deslinde do agravo de instrumento. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142768030
-
07/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142768030
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07/04/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:26
Juntada de comunicação
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26/03/2025 19:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138246637
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138246637
-
12/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138246637
-
12/03/2025 16:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135291463
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0201814-08.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA BATISTA NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando que a documentação apresentada ao ID 134811302, não demonstra a hipossuficiência financeira alegada, porquanto a simples juntada da declaração de benefícios é insuficiente para comprovar a situação financeira da parte autora. A título ilustrativo, são documentos aptos a comprovar eventual hipossuficiência: Cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); Últimos três contracheques; Últimas três declarações completas do imposto de renda; Certidões negativas de propriedade de imóveis; Certidões negativas de propriedade de automóveis; Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas vinculadas ao CPF; Despesas extraordinárias, como exames e laudos médicos; Extratos de SPC/Serasa; etc. Destarte, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher de imediato as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135291463
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10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291463
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10/02/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129611401
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129611401
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129611401
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12/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129611401
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12/12/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:03
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2024 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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