TJCE - 0203402-47.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA LILEANE COSTA ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO COELHO ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SUELI MARIA COUTINHO DE SA BONFIM em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES BONFIM em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23120832
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23120832
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0203402-47.2023.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO LEANDRO COELHO ARAGAO e outros APELADO: LAURO RODRIGUES BONFIM e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EVICÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADQUIRENTES QUE PERDERAM A POSSE E PROPRIEDADE EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
EVICÇÃO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA CONDENATÓRIA, PORTANTO, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E DENUNCIAÇÃO A LIDE.
MATÉRIAS PREVIAMENTE DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JÁ PRECLUSAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO, POIS REQUER A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS.
MÉRITO: PERDA DA POSSE E PROPRIEDADE EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL POSTERIOR NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSMITENTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA EVICÇÃO NO CONTRATO OU INFORMAÇÃO CLARA QUANTO A LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL OU RISCO NA AQUISIÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Leandro e Maria Lileane Costa, partes requeridas, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação indenizatória por evicção, proposta por Lauro Rodrigues e Sueli Maria, que condenou os réus ao pagamento da restituição do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), referentes a venda do imóvel aos autores, acrescido das despesas com registro do imóvel, tributos pagos, honorários advocatícios, e custas judiciais. Em suas razões, os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a venda ocorreu de forma regular e que a ação de usucapião, proposta por terceiro (Francisco de Assis Prado) foi ajuizada posteriormente à venda do imóvel.
Argumentam, também, a prescrição e decadência do direito a evicção.
Ainda em preliminar, alegam ofensa à coisa julgada material e a necessidade de denunciação à lide do Sr.
Antônio Fernandes.
No mérito, sustentam que não houve evicção, alegando a boa-fé na venda do imóvel aos autores, sob o argumento de que no momento da venda, estes já tinha ciência das questões relativas ao imóvel em questão. 2.
Em análise das preliminares, tem-se que as teses de coisa julgada, prescrição e denunciação da lide já foram analisadas e definitivamente rejeitadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0638819-12.2023.8.06.0000, estando acobertadas pela preclusão consumativa.
Assim, não cabe a esta Corte reabrir um debate que a ordem jurídica já encerrou, ensejando o não conhecimento do recurso nestes pontos. 3.
Quanto a alegação de decadência, esta atinge a existência de um direito potestativo.
No presente caso, portanto, é tecnicamente inaplicável, pois a pretensão de reparação por evicção é condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional, já afastado no caso concreto.
Preliminar rejeitada. 4.
Por fim, a ilegitimidade passiva, é aferida in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial, confundindo-se com o próprio mérito, já que demanda a análise de prova documental a fim de averiguar se os alienantes, ora apelantes, são ou não responsáveis pela evicção, sendo este o cerne da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, sabe-se que o instituto da evicção, previsto no artigo 447 e seguintes do Código Civil, constitui uma garantia legal fundamental nos contratos onerosos, como a compra e venda.
Ele protege o adquirente (evicto) contra a perda da coisa em razão de um vício no direito do alienante, reconhecido por uma decisão judicial que atribui o bem a um terceiro.
O seu propósito é assegurar que o comprador receba a posse e a propriedade de forma plena e desembaraçada, tal como legitimamente esperado ao pagar o preço. 6.
Observando as provas e documentos, consta nos autos que, em 13 de março de 2013, os autores, Lauro Rodrigues e Sueli Maria, adquiriram dos réus, Francisco Leandro e Maria Lileane Costa, um terreno situado em Sobral, registrado em matrícula nº 5011, pelo valor de R$ 115.000,00, formalizada por escritura pública de compra e venda (ID nº: 18895300).
Posteriormente, os autores foram surpreendidos pela procedência de ação de usucapião movida por terceiro, Francisco de Assis Prado, tendo o imóvel em questão como objeto, distribuída em 26 de novembro de 2012, com a sentença de procedência em 13 de novembro de 2018 (processo nº 0046648-63.2012.8.0167). 7.
Apesar da perda da propriedade e da posse do bem pelos autores ter sido reconhecida judicialmente em data posterior à escritura pública de compra e venda, observa-se que a sentença de usucapião tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo que a causa jurídica da perda da evicção- o direito de propriedade do terceiro - já existia antes da celebração do contrato de compra e venda.
Este é o exato cenário que o instituto da evicção visa proteger.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de evicção, nos termos dos artigos 447 e seguintes do Código Civil, e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.272.253/GO). 8.
Nesse caso, a responsabilidade do alienante é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da perda do bem em favor de terceiro que detinha direito anterior.
A garantia contra a evicção (art. 447, CC) não é uma sanção por um ato ilícito do vendedor, e sim, uma garantia objetiva, inerente aos contratos onerosos, que visa a restaurar o equilíbrio contratual rompido, posto que o comprador paga o preço na legítima expectativa de receber a propriedade plena e desembaraçada.
Portanto, a responsabilidade pela evicção nada mais é do que o corolário lógico do dever de garantir a idoneidade jurídica do que se vendeu, restabelecendo o status quo patrimonial do adquirente lesado. 9.
Dito isto, com base nos argumentos expostos e nas provas documentais, conclui-se que os apelados preenchem todos os requisitos para serem indenizados pela evicção: houve uma aquisição onerosa, a perda da propriedade por sentença judicial e a causa dessa perda era anterior ao contrato.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os apelantes incluíram cláusula de exclusão da garantia ou de que informaram previamente os apelados sobre o risco específico na aquisição do imóvel, ônus que lhes incumbia. 10.
Apelo parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO FRANCISCO LEANDRO COELHO ARAGÃO e MARIA LILEANE COSTA ARAGÃO interpuseram o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação indenizatória por evicção, ajuizada por LAURO RODRIGUES BONFIM e SUELI MARIA COUTINHO DE SÁ BONFIM.
Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral condenou os réus ao pagamento da restituição do valor de R$ 115.000,00, acrescido das despesas com registro do imóvel, tributos pagos, honorários advocatícios, e custas judiciais. Inconformados, os réus apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, defendendo que a venda ocorreu de forma regular e que a usucapião foi ajuizada posteriormente.
Argumentam também a prescrição e decadência do direito, sustentando que a contagem do prazo para a evicção deve ser de três anos.
Os apelantes afirmam ainda a ofensa à coisa julgada material, pois afirmam que o tema já foi decidido em processos anteriores onde ficou comprovado o erro substancial.
No mérito, sustentam que não houve evicção e alegam boa-fé na aquisição e venda do imóvel, argumentando que os compradores, ao adquirirem a propriedade, tinha ciência de que ele estava em litígio.
Pedem também que seja reconhecida a denunciação da lide ao Sr.
Antonio Fernandes Sousa Vieira, como o verdadeiro responsável pela condenação, caso seja mantida. Nas contrarrazões, LAURO RODRIGUES BONFIM e SUELI MARIA COUTINHO DE SÁ BONFIM defenderam a manutenção da sentença.
Alegaram que os apelantes venderam um imóvel que não lhes pertencia, conforme reconhecimento judicial na ação de usucapião, sendo assim responsáveis pela evicção e devendo restituir o valor pago com correção desde a data do pagamento. É o relatório. VOTO Lauro Rodrigues Bonfim e Sueli Maria Coutinho de Sá Bonfim propuseram ação de indenização por evicção em face de Francisco Leandro Coelho Aragão e Maria Lileane Costa Aragão, alegando que em 13 de março de 2013, adquiriram dos réus, via escritura pública, um terreno situado em Sobral, matrícula nº 5011, situado a Rua Professor Manuel Pinto Filho, nº 546, bairro Padre Ibiapina, pelo valor de R$ 115.000,00. Segundo narrado, após a compra, os autores foram surpreendidos com a existência da ação de usucapião nº 0046648-63.2012.8.0167, proposta em 26 de novembro de 2012, por Francisco Assis Prado Aguiar, cujo pedido foi julgado procedente por sentença em 13 de novembro de 2018.
A decisão declarou a aquisição originária da propriedade por usucapião, com base na posse exercida desde o ano de 2009. Os autores alegaram que essa perda judicial do imóvel configura evicção, nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, pois houve transferência do bem por quem não detinha legitimidade dominial. Requereram a restituição do valor pago pelo imóvel, R$ 115.000,00, o reembolso das despesas com tributos, registro e demais encargos, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de evicção, nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, consignando que a perda do imóvel decorreu de causa jurídica preexistente à alienação, caracterizando-se a evicção. Por fim, determinou-se a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo imóvel R$ 115.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como foram condenados ao pagamento das despesas de registro imobiliário (R$ 1.237,62), do ITBI (R$ 2.300,00), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dito isto, a controvérsia do presente recurso gira em torno da configuração da evicção em razão da perda do imóvel adquirido pelos autores por força de sentença de usucapião proferida em favor de terceiro. Preliminarmente, alegam os apelantes as teses de coisa julgada material, prescrição e denunciação da lide. Sobre tais matérias, tem-se que operada a preclusão, posto que já decididas em sede de agravo de instrumento (nº: 0638819-12.2023.8.06.0000), devidamente apreciado por esta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AÇÃO DE EVICÇÃO.
RECURSO PUGNANDO O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, DENUNCIAÇÃO À LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA DE TODAS AS TESES.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
AÇÃO DE EVICÇÃO QUE TRAZ PRETENSÃO JURÍDICA DIVERSA DAS AÇÕES ANTERIORES (USUCAPIÃO E ANULATÓRIA).
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL E NÃO TRIENAL QUANDO A EVICÇÃO É ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
OBJETIVO ÚNICO DOS AGRAVANTES DE EXIMIREM-SE PELO EVENTO DANOSO ATRIBUINDO-O A TERCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEMAIS, INSTITUTO QUE NÃO PODERÁ SER UTILIZADO PARA TUMULTUAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI.
ALIENANTE QUE É GARANTIDOR INTEGRAL PELO DESEMBARAÇO DO IMÓVEL ALIENADO, SOB PENA DE RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 449 E 450 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de evicção proposta pelos agravados, em razão de suposta venda pelos agravantes de imóvel pertencente à terceira pessoa, ocasionando prejuízos que ensejariam o reembolso dos valores gastos para aquisição do bem.
As partes requeridas interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em suas razões, pedido de extinção do feito por coisa julgada, prescrição trienal, necessidade de acolhimento do pedido de denunciação à lide e litisconsórcio passivo necessário. 2.
Inicialmente, quanto a alegação de coisa julgada, entendo que esta não se faz presente, tendo em vista que as ações anteriores que envolviam as partes, sob as quais paira o manto da coisa julgada material, trataram de pretensões jurídicas diversas (usucapião e anulatória de contrato), sendo esta última julgada em seu mérito por decadência, contudo, com causa de pedir fundada em reconhecimento de vício de vontade por erro, e não na evicção causada pela perda da propriedade.
Em complemento, de acordo com o art. 504 do CPC, denota-se que tanto os motivos, quanto os fatos que fundamentaram a sentença, estão fora dos limites objetivos da coisa julgada.
Tese rejeitada. 3.
No que concerne a prescrição, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça entende como decenal, e não trienal, o aludido prazo para interpor a ação de evicção, quando oriunda da relação contratual.
Portanto, tendo em vista que a decisão de usucapião que impôs a perda da propriedade dos agravados somente fora proferida em 2018, afasto a tese de prescrição no caso concreto. 4.
Quanto ao pedido de denunciação à lide da cadeia de domínio do imóvel, não assiste razão aos agravantes, considerando que o Superior Tribunal de Justiça dispõe que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximirse daresponsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade aterceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
Dito isto, e levando-se em conta que o instituto não poderá servir para tumultuar e dificultar o andamento processual, faz-se necessária a manutenção da decisão interlocutória vendado a denunciação à lide. 5.
No tocante ao pedido de litisconsórcio passivo necessário com o Município em razão do pedido de devolução dos valores relativos ao ITBI, também não há fundamentos para acolhimento da tese, vez que, a evicção é responsabilidade que decorre da própria Lei, sendo o alienante garantidor do desembaraço do imóvel alienado, sob pena de ressarcir integralmente o evicto, por todos os valores os quais foram obrigados a suportar, tais como taxas de financiamento, ITBI e emolumentos de Registro Imobiliário, para registro, além do valor pago pelo imóvel.
Ou seja, é devida a indenização pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultados da evicção, a teor do disposto nos artigos 449 e 450 do Código Civil, sendo desnecessário o litisconsórcio passivo no caso. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Em relação a tese de decadência, observa-se que a ação de evicção, sob o ponto de vista da natureza jurídica, é condenatória porque visa obrigar o alienante (vendedor) a reparar os prejuízos sofridos pelo adquirente (comprador) em razão da perda da posse ou propriedade do bem, em decorrência de uma decisão judicial ou administrativa que reconhece um direito anterior do terceiro.
Dito isto, não há aplicação de prazo decadencial, e sim, prescricional, o que já foi analisado em sede de agravo de instrumento, portanto, preclusa sua discussão na oportunidade. BEM MÓVEL - Arrematação de veículo em leilão - Apreensão do bem - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas proposta contra a vendedora e o leiloeiro - Sentença de reconhecimento da ilegitimidade passiva do leiloeiro e de pronunciamento da decadência e da prescrição - Apelo do autor - Ilegitimidade passiva do leiloeiro corretamente reconhecida - Evicção - Hipótese não submetida a decadência - Prazo prescricional decenal - Prescrição afastada - Apreensão comprovada - Obrigação da vendedora de restituir integralmente as quantias pagas pelo comprador, inclusive a título de comissão do leiloeiro - Artigo 450, caput e inciso II, do Código Civil - Ação procedente em relação à vendedora - Restituição das partes à situação originária - Responsabilidade da vendedora pelos débitos incidentes sobre o veículo - Apelação parcialmente provida(TJ-SP - AC: 10002827720218260004 SP 1000282-77.2021.8.26 .0004, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 10/08/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE - AFASTADAS - NECESSIDADE DE INTEGRAR O POLO PASSIVO, POIS DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIDA - AÇÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL SUSCITADO - MÉRITO - COMPRA DE IMÓVEL VÍCIOS DE EDIFICAÇÃO - FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - CONSTATADO DEFEITO NO MURO DE ARRIMO - RESPONSABILIDADE DAS PARTES CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA - READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0007699-62.2010 .8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J . 31.10.2018) (TJ-PR - APL: 00076996220108160069 PR 0007699-62.2010 .8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 31/10/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) Por fim, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que a tese suscitada se confunde com o próprio mérito, posto que adentra na análise probatória quanto ao marco inicial da perda de propriedade e da venda do imóvel.
Ultrapassada as preliminares, em análise, observando as provas e documentos, consta nos autos que, em 13 de março de 2013, os autores adquiriram dos réus um terreno situado em Sobral, matrícula nº 5011, pelo valor de R$ 115.000,00, formalizada por escritura pública de compra e venda (ID nº: 18895300). Posteriormente, os autores foram surpreendidos pela procedência de ação de usucapião movida por FRANCISCO ASSIS PRADO AGUIAR, distribuída em 26 de novembro de 2012, (processo nº 0046648-63.2012.8.0167), com a sentença de procedência em 13 de novembro de 2018. A perda da propriedade e da posse do bem pelos autores foi reconhecida judicialmente em data posterior à aquisição e ao registro, mas com fundamento em posse qualificada exercida desde 2009, conforme reconhecido na sentença de usucapião, ou seja, trata-se, portanto, de típica hipótese de evicção, nos termos dos artigos 447 e seguintes do Código Civil. Da Evicção Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; A jurisprudência é pacífica no sentido de que a evicção se configura quando o adquirente perde a posse ou a propriedade do bem por decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro.
Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1272253/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18.12.2023) Dito isto, sabe-se que a responsabilidade do alienante é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da perda do bem em favor de terceiro que detinha direito anterior. No caso, ainda que os apelantes aleguem a ciência da ação de usucapião somente após a venda do imóvel aos autores, a causa da evicção - a posse prolongada e qualificada do usucapiente desde 2009 - é anterior à celebração do contrato, sendo plenamente aplicável a garantia lega Não há cláusula no instrumento de compra e venda que exclua a responsabilidade dos alienantes, tampouco se pode falar em ciência inequívoca dos autores acerca da litigiosidade da coisa, especialmente porque, ao tempo da aquisição, não havia nenhuma informação envolvendo o imóvel ou possível litigiosidade da coisa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC)- APELADO TEMPESTIVO - QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FAVORÁVEL À RECORRENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - EVICÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PERDA DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL POSTERIOR - USUCAPIÃO - DIREITO DO EVICTO - RESPONSABILIDADE DO TRANSMITENTE - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS - VALOR DO IMÓVEL NA ÉPOCA EM QUE SE EVENCEU - ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL - - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO. 1- Impugnados os fundamentos contidos na sentença, não há de se falar em infringência ao princípio da dialeticidade (art . 1.010, III, do CPC). 2- O ato judicial que determina reabertura do prazo recursal possui natureza de decisão interlocutória, desafiando interposição de agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
De tal modo, a apelação interposta quinze dias após a intimação da decisão não recorrida de reabertura do prazo recursal é tempestiva . 3- A parte litigante não dispõe de interesse de recorrer da sentença quanto à matéria que foi decidida de forma que lhe foi favorável ou acerca de tema que não foi objeto da ação. 4- Consoante o art. 447 do Código Civil, ocorrendo a perda da coisa adquirida por meio de contrato oneroso, em ação movida por terceiro fundada em direito anterior, o adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante. 5- Havendo perda total da propriedade do imóvel em razão de decisão judicial posterior em ação de usucapião e que a adquirente não possuía ciência da litigiosidade sobre o bem, fica configurada evicção e, por conseguinte, o direito à reparação de danos, como as despesas contratuais e preju ízos resultantes da evicção, custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art . 450 do Código Civil. 6- Pela perda total sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço pelo valor do imóvel ao tempo em que se evenceu (art. 450, par. único, do CC/2002) . 7- É ônus da parte autora comprovar o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do Código Civil), para a configuração do dever de indenizar por lucros cessantes, de modo que, inexistindo prova nesse sentido, há de ser confirmada a improcedência do pedido correspondente. 8- Havendo negligência por parte do alienante que resultou em lesão a direito da personalidade da adquirente/evicta, há de se reconhecer ocorrência dos danos morais indenizáveis. 9- A quantificação da indenização por danos morais fica sujeita a juízo ponderativo, devendo atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano, consoante desejadas razoabilidade e proporcionalidade contextuais, na conformidade das circunstâncias do caso concreto . (TJ-MG - AC: 10183150019333001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). No caso em análise, a cronologia dos fatos é irrefutável e demonstra a anterioridade da causa da perda.
A posse do terceiro que usucapiu o imóvel iniciou-se em 2009; a ação de usucapião foi ajuizada em novembro de 2012; o contrato de compra e venda entre apelantes e apelados foi celebrado em março de 2013.
A sentença que declarou a usucapião, proferida em 2018, possui natureza declaratória, ou seja, ela apenas reconheceu um direito de propriedade que já havia se consolidado no passado, antes mesmo da alienação.
Fica claro, portanto, que o vício no direito dos alienantes era preexistente ao negócio jurídico, o que atrai a aplicação da garantia da evicção.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os apelantes incluíram cláusula de exclusão da garantia ou de que informaram os apelados sobre o risco específico na aquisição do imóvel, ônus que lhes incumbia.
Portanto, não há fundamentos para reforma da sentença, que aplicou corretamente o instituto ao caso concreto. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO parcialmente do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/06/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23120832
-
11/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO COELHO ARAGAO - CPF: *57.***.*20-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002480
-
30/05/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002480
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203402-47.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002480
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19267159
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19267159
-
04/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0203402-47.2023.8.06.0167 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19267159
-
03/04/2025 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000250-75.2024.8.06.0170
Feliciana de Medeiros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:38
Processo nº 3000250-75.2024.8.06.0170
Feliciana de Medeiros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 15:39
Processo nº 0204229-84.2023.8.06.0029
Maria do Socorro da Silva
En-Brasil Comercio e Servicos S.A.
Advogado: Ruan Carlos da Silva Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 22:24
Processo nº 0200447-08.2023.8.06.0114
Paula Francinete Moura Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 12:45
Processo nº 0204229-84.2023.8.06.0029
Maria do Socorro da Silva
En-Brasil Comercio e Servicos S.A.
Advogado: Ruan Carlos da Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 12:06