TJCE - 3000250-75.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000250-75.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELICIANA DE MEDEIROS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA.
RETENÇÃO QUE FINDOU EM NOVEMBRO DE 2020, CONFORME EXPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º E 17, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTIFICAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXTENSÃO DO DANO.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE EXPONENCIAR A CONDENAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta-corrente da autora a título de anuidade de cartão de crédito, além de ter condenado a promovida à repetição simples do indébito e danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a condenação da promovida em danos morais e os honorários advocatícios e reformar o dies a quo da incidência dos juros de mora.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que ocorresse de forma simples.
Inexiste recurso no que toca à reparação material e moral, mas, quanto à fixação da indenização. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º, 2º e 17, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade do desconto que findou em novembro de 2020 e totalizou R$ 426,64 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo razoável a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), como efetivada na sentença, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem, não existindo prova a respeito da extensão do dano para acolher o montante sugerido no recurso (R$ 5.000,00), por força do art. 944 do Código Civil. 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP).
IV.
Dispositivo 6.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Feliciana de Medeiros Silva contra o Banco Bradesco S/A objetivando reformar em parte a sentença (Id 27394798) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, de maneira simples, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Insatisfeita com a decisão, a autora apelou (Id 25859495) afirmando que a sentença reconheceu serem indevidos os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, condenando a requerida à restituição dos valores indevidos de forma simples, porém, pretende majorar o arbitramento da condenação em danos morais para R$ 5.000,00, além de determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Contrarrazões apresentadas no Id 27394807. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, portanto, conhecido.
A autora pretende reformar a sentença nos tópicos relativos à indenização por danos morais e aos juros de mora.
Não há recurso no tocante à repetição do indébito, matéria que se encontra preclusa, posto que a sentença reconheceu que ocorreu sem autorização do promovente, sendo, portanto, ilegais, decidindo pela restituição em dobro das quantias retidas indevidamente.
A prova dos autos mostra que houve desconto indevido na conta-corrente da apelante a título de anuidade de cartão de crédito, no valor total de R$ 426,64 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), que cessaram em novembro de 2020, consoante exposto na exordial.
A violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas torna imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente decorre e o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana.
Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Incidem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que se refere ao valor da reparação do dano sofrido, a doutrina e a jurisprudência definem que possui efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido.
A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório.
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr.
REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
O Código Civil, no seu art. 944 dispõe que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em face dos descontos das parcelas a título de anuidade de cartão de crédito julgada nula, foi fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o recurso da titularidade exclusiva do promovente, não se podendo perfazer a reformatio in pejus.
Considera-se, como parâmetro, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada, e o período em que ocorrem tais retenções.
A jurisprudência do órgão julgador assinala o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, passa-se à análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, antecipando que não merece acolhimento.
Explico. 2.Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Desse modo, superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 4.
Denote-se que, ao contrário do que alega a recorrida, termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, portanto, considerando que o último desconto data de 29/01/2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 15/02/2023. 5.
Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição. 6.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrida não demonstrou a regular pactuação do contrato objeto da lide, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual, sendo prova da recorrida, por se tratar de ônus negativo para a apelante. 7.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contrato não reconhecido pela parte apelante, no âmbito de operações financeiras, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e analisando que foram realizados dois descontos no valor de R$89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200089-13.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
REFORMA EX OFFICIO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, cuja sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora os quais se originam da anuidade de um cartão de crédito e proveniente de uma contratação que ela afirma desconhecer, bem como se tal conduta ensejaria a reparação por danos materiais e morais. 2) Compulsando os autos, infere-se que a demandante comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que são descontados em seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de transação bancária que não reconhece.
O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato.
Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 3)Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas todas as cobranças intituladas "cartão de crédito anuidade".
Dessa forma, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa".4) 4)No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em quantitativo ínfimo, melhor se adequando a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5) Quanto à repetição do indébito, assertivo o entendimento do magistrado sentenciante, posto que a devolução deve ser feita de forma simples para as parcelas cobradas até março de 2021, porquanto não se apurou má-fé na conduta da parte requerida.
Outrossim, a restituição deve ser dobrada para as parcelas debitadas a partir de abril de 2021. 6) No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de valor algum transferido para conta de titularidade da autora.
Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 7) Concernente aos consectários legais dos juros moratórios, este deve ser contado a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201543-22.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO . CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3.
Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014(conforme fls.28). 4.
Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5.
Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6.
Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7.
No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8.
O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(Apelação nº 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se da verificação da necessidade de devolução do indébito em dobro e da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular (nº 306304146-5).
Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, tratando-se de contrato cujo início dos descontos se deu em 05/2015, ou seja, antes da data de publicação do acórdão paradigma, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Dos danos morais: Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado o valor do empréstimo considerado irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.(Apelação nº 0050378-30.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, publicação: 03/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
SEGURO (BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA).
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA.
VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Maurício Ferreira Viana, sob alegação de que foi surpreendido com descontos referentes a cobranças de seguro, sob a rubrica "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", produto jamais contratado, informando ainda que é analfabeto. 2.Tratando-se de relação de consumo, para que a seguradora, ora apelante, consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o apelado, tem o dever de provar que o usuário autorizou o débito em sua conta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 3.
A Resolução n. 4.790/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, preconiza, em seu art. 3º, caput, que "a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular". 4.
Embora o recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não juntou aos autos provas suficientes na regularidade da contratação, ou seja, documentos pessoais da parte autora ou comprovante de endereço, além de existir patente divergência do endereço residencial do apelado no contrato que foi colacionado pelas partes apelantes nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Saliente-se que a parte apelada é pessoa analfabeta e, portanto, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7.
Em respeito ao primado do colegiado, ressalvando-se o entendimento desta Relatoria, indefiro o pleito recursal de redução da indenização moral, fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), até inferior ao usualmente estabelecido por esta Câmara, conforme demonstrado supra. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000525-06.2018.8.06.0067, Rel.
Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/02/2024, publicação: 28/02/2024) Desta forma, em relação ao quantum debeatur, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto e a inexistência de recurso quanto à configuração do dano moral, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há como acolher a tese desenvolvida no apelo no sentido de majorar o arbitramento para cinco mil reais, ausente a prova da extensão do dano e da necessidade de majorar o arbitramento.
No que se refere aos juros de mora, incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não podem ser cumulados com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP).
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28414719
-
17/09/2025 15:11
Conhecido o recurso de FELICIANA DE MEDEIROS SILVA - CPF: *42.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954252
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954252
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000250-75.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954252
-
04/09/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de decisão
-
07/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELICIANA DE MEDEIROS SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18598375
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18598375
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000250-75.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELICIANA DE MEDEIROS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NA CONTA-CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato que retém anuidade de cartão de crédito da conta bancária na qual aufere o seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para a promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 4.O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 5.Embora haja outros contratos de natureza diversa que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. 6.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na movimentação da conta-corrente e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 7.Demonstrado o interesse processual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Feliciana de Medeiros Silva interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 17879635) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem análise do mérito com amparo no art. 330, III, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco Bradesco S/A.
A sentença: decidiu estar ausente o interesse processual em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, facultando ao autor ingressar com uma ação judicial única, reunindo todos os seus pedidos em processo único para permitir que o Judiciário gerencie o caso de forma simples e eficiente, verificando o ingresso de processos fracionados.
Razões recursais contidas no Id 17879695.
Afirma a autora que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que os processos ajuizados contra o mesmo requerido se referem a contratos diferentes e produtos diversos oferecidos pelo promovido, presente o interesse processual, ante a existência de diversos empréstimos consignados que retiram valores da sua aposentadoria mensal, inexistindo litispendência ou conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento.
Contrarrazões não oferecidas em face da ausência de angularização da relação processual, não possuindo o advogado poderes para receber a citação (Id 17879638). É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido.
Contraditório não formado na origem.
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito, todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado.
Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1.
Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2.
Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1.
Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Em síntese, o interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143).
No caso em análise, o autor/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito pelo requerido/apelado, existindo outras lides relacionadas a descontos em conta-corrente que entende ilegais.
Embora haja outros contratos bancários que estão sendo impugnados em processos diversos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial.
Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta.
Entendo que o interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional.
Precedentes desta Corte de Justiça seguem no sentido das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2-O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3-O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória. 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/12/2023, publicação: 07/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2.Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos.
Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3.
Ainda que se admita por hipótese - o que não se acredita - que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4.
O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5.
Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite. 6.
Precedentes TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200492-23.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentado pelo juízo a quo. 2.Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
A necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante precisa recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação se relaciona com o uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. 5.
No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos.
Neste processo específico, são discutidos os contratos de números 327602369-8, 015525387 e 015755835, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 6.Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7.
Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. (Apelação Cível - 0200134-56.2023.8.06.0111, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/11/2023, publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 0123475309904 no valor de R$ 1.149,77, parcelado em 84 vezes, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral.
Entretanto, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente.
Caberá ao Juízo processante decidir sobre o processamento e julgamento simultâneo dos casos múltiplos (art. 327, CPC).
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201648-28.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, A SABER, O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO, A HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO E A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NO CASO, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
TODAVIA, CADA AÇÃO CORRESPONDE A UM CONTRATO BANCÁRIO DIFERENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NÃO SE PODE PRESUMIR A ILICITUDE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO.
PROVIMENTO. 1.Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da Parte Autora em desfavor de diversos bancos. 2.É que detectado pelo Julgador Pioneiro o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 3.
Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada.
Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente.
Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, em consonância com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça, para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao ilustre Juiz de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda, recomendada a prioridade na tramitação. (Apelação Cível - 0200135-41.2023.8.06.0111, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18598375
-
11/03/2025 13:01
Conhecido o recurso de FELICIANA DE MEDEIROS SILVA - CPF: *42.***.*36-72 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971954
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000250-75.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971954
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971954
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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