TJCE - 0200447-08.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150565993
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150565993
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150565993
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150565993
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150565993
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150565993
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200447-08.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRANCINETE MOURA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Paula Francinete Moura Bezerra em face da Eagle Top Corretora de Seguros, Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S.A.
Após a prolação da sentença, a parte autora e a Companhia de Seguros Previdência do Sul realizaram acordo. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTOS O acordo levado a efeito pelas partes no no ID 137463268 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de ID 137463268 que passam a fazer parte integrante desta. Custas nos termos fixados no ID 109847589.
P.
R.
I. Por oportuno, cientifique os demais demandados quanto ao acordo homologado. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
25/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150565993
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25/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150565993
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25/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150565993
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25/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150565993
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25/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150565993
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25/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150565993
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14/04/2025 16:30
Homologada a Transação
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03/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132372310
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132372310
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132372310
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132372310
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132372310
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132372310
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que deve ser afastada a solidariedade entre os promovidos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado.
Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios.
Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada.
Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Expedientes necessários Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132372310
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132372310
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132372310
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132372310
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132372310
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132372310
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372310
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372310
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372310
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372310 Documento: 132372310
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372310
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14/01/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127297591
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127297591
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27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127297591
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27/11/2024 17:32
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 21:49
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 13:42
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807715-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/10/2024 13:19
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16/10/2024 13:42
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0200447-08.2023.8.06.0114/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Repeticao de indebito
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16/10/2024 13:42
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/10/2024 20:32
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 12:24
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 08:35
Mov. [60] - Certidão emitida
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07/10/2024 08:32
Mov. [59] - Certidão emitida
-
07/10/2024 08:26
Mov. [58] - Informação
-
05/10/2024 11:58
Mov. [57] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:08
Mov. [56] - Conclusão
-
19/09/2024 17:45
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 15:20
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
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14/08/2024 18:41
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
14/08/2024 18:14
Mov. [52] - Conclusão
-
14/08/2024 15:49
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 05:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805611-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:19
-
01/08/2024 00:03
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:26
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:15
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2024 11:24
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805096-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 10:58
-
16/07/2024 13:49
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 14:42
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2024 16:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 21:18
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802979-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 20:58
-
28/03/2024 10:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 01:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 17:04
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 15:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802223-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 15:15
-
28/02/2024 09:09
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 09:09
Mov. [36] - Ofício
-
22/02/2024 12:25
Mov. [35] - Documento
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26/01/2024 16:42
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
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19/01/2024 16:05
Mov. [33] - Mero expediente | Antes de analisar o pedido de fls. 246/249, considerando o motivo da devolucao do AR de fls. 244, expeca-se carta precatoria. Defiro o pedido de fls. 307.
-
26/10/2023 16:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806370-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 16:31
-
22/09/2023 14:33
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2023 13:19
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 15:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805761-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2023 15:27
-
18/09/2023 15:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805760-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2023 15:24
-
02/09/2023 10:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
30/08/2023 02:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:00
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 07:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805384-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 28/08/2023 20:37
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02/08/2023 14:59
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2023 11:51
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2023 18:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804079-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2023 18:32
-
06/07/2023 12:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803774-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 11:31
-
26/06/2023 01:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/06/2023 22:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 13:20
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/06/2023 12:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 11:33
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
15/06/2023 11:28
Mov. [14] - Expedição de Carta
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15/06/2023 10:58
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/06/2023 17:08
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 15:59
Mov. [11] - Conclusão
-
25/05/2023 14:10
Mov. [10] - Documento
-
25/05/2023 11:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/05/2023 19:44
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2023 17:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
22/05/2023 17:58
Mov. [6] - Documento
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22/05/2023 17:57
Mov. [5] - Documento
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05/05/2023 09:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2023/000986-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2023 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos
-
27/04/2023 15:20
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 13:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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