TJCE - 0266744-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138012930
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138012930
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266744-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor: ANDREZA KALLYANE ALBUQUERQUE DE LIMA Réu: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138012930
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135363562
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266744-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor: ANDREZA KALLYANE ALBUQUERQUE DE LIMA Réu: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ANDREZA KALLYANE ALBUQUERQUE DE LIMA em face de BANCO INTER S.A Em exordial, a parte requerente alega que em 17 de abril de 2022, a promovente foi vitima de roubo a pessoa, ao que os autores do delito subtraíram sua bolsa contendo documentos pessoais, seu telefone celular, além de cartões de crédito e débito.
Diante do acontecimento, a promovente registrou boletim de Ocorrência junto ao 13º Distrito Policial.
Aduz que de de posse do B.O, diligenciou junto a instituição financeira, ora requerida, pleiteando o cancelamento do cartão.
Porém a requerida negou-se realizar o cancelamento do cartão pertencente a promovente, sob a alegação de inconsistência nos dados informados. Assim, diante do todo exposto, requereu a procedência da Ação para ser integralmente ressarcido em dobro no valor das compras indevidas, somada a quantia de R$ 22.349,92 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) e a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Decisão de ID 115789570, defere o pedido de tutela de urgência, concede a gratuidade de justiça, Contestação apresentada em ID 115791637.
Aduz que não há no caso dos autos nenhum indício de vazamento de informações pela Instituição Financeira ou qualquer operação bancária envolvendo seus prepostos, mas sim suposta fraude que conta com a participação da própria vítima.
Veja que os fatos narrados na inicial ocorreram em ambiente externo sem demonstração de falha na prestação de serviços por parte do Banco Réu.
Ainda que se admita, em uma remota hipótese, que as alegações feitas são verdadeiras, conclui-se que ainda assim inexiste dano, pois o Banco Réu não cometeu nenhum ato Ilícito.
Requereu a total improcedência da Ação. Houve réplica em ID 126098601.
Intimadas acerca de interesse probatório adicional, as partes nada requereram. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa dizer que feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas.
Ademais, intimadas sobre interesse probatório adicional, as partes litigantes nada requereram.
Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável.
Passemos à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do requerido pela reparação dos alegados danos, materiais e morais, experimentados pelo autor, diante da ocorrência de transações bancárias fraudulentas em sua conta bancária, Tem-se que a relação travada entre as partes decorre de contrato bancário, assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, consoante Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, o banco requerido responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC.
Analisando o panorama fático-probatório dos autos, entendo pela verossimilhança das alegações autorais quanto à ocorrência de transações fraudulentas, posto que as transações indicam sucessivos gastos grande vulto.
O banco requerido defende que o fato em questão ocorreu por culpa exclusiva da autora, que fragilizou seus dados bancários, o que afastaria a responsabilidade do banco.
Ainda afirmou que para efetuar as referidas transações é necessário o uso de senha/biometria ou chave de segurança.
Todavia, infere-se que as transações foram efetivadas por aplicativo de celular.
Nestes casos, ao disponibilizar aos consumidores a possibilidade de solicitar a contratação de serviços via internet, o banco assume os riscos dessa facilitação, devendo tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis prejuízos ou equívocos, como os do caso em apreço.
Se a instituição financeira oportuniza aos seus clientes a realização de operações bancárias eletrônicas, sem a exigência de contratação escrita, assume os riscos inerentes à atividade.
Nesse sentido foi editada a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Além disso, não se pode olvidar que a instituição financeira detém dever de vigilância e de segurança com seus clientes, o que não parece ter sido observado, já que foram realizadas diversas transações que fogem ao perfil do consumidor e, mesmo assim, não foram bloqueadas pelo sistema de segurança do banco.
Nesse contexto, ressalto que o banco, em sede de contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório hábil a indicar que detectou as movimentações atípicas e buscou confirmá-las junto ao consumidor, devendo-se reconhecer que não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a segurança das operações decorrentes de aplicativo. Com efeito, a ausência de bloqueio de movimentações totalmente dissociadas do perfil do consumidor (posto que realizadas de forma sequencial e em valores de grande vulto), evidenciam a vulnerabilidade do sistema bancário e caracterizam a falha na prestação de serviços, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3,Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (destaquei) Dessa maneira, para a prestação de um serviço adequado a instituição financeira deve zelar pela segurança, não só alertando seus clientes de eventuais riscos de fraude, mas também realizando bloqueios, por precaução, até que seja atestada a autenticidade daquelas movimentações.
Todavia, não houve tal zelo no caso em apreço, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço.
Corroborando este arrazoado, cito precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Versam os autos sobre ação indenizatória movida pela autora apelada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante, através da qual a autora busca a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos morais, sob a alegação de que não efetuou a contratação do empréstimo pessoal questionado na presente demanda.
II.
Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
III.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, em casos como o presente, em que a autora alega desconhecer o débito, incumbe à parte ré a comprovação da regularidade da sua atuação ou a culpa exclusiva do consumidor,não sendo dado impor à demandante, que nega a existência da contratação e da dívida, a impossível produção da prova negativa.
IV.Desta forma, a responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
V.
Assim, conclui-se que a responsabilidade civil do banco por eventual fato danoso é objetiva,devendo a instituição responder independentemente de culpa, salvo se comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro.
VI.
Compulsando os autos, percebo que o apelante reconhece que o empréstimo foi contratado por aplicativo de celular.
Nestes casos, ao disponibilizar aos consumidores a possibilidade de solicitar a contratação de serviços via internet, o banco assume os riscos dessa facilitação, devendo tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis prejuízos ou equívocos,como os então observados.
VII.
Considerando, pois, que a parte ré não tomou todas as precauções necessárias para evitar a ação de estelionatários, concedendo empréstimo a terceiro falsário, impunha-se,realmente, a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, até porque ausente qualquer manifestação de vontade por parte da apelada, a fim de que se firmasse o contrato validamente,merecendo, portanto, ser mantida, nesse ponto, a sentença judicial combatida.
VIII.
Diante da análise dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário a cardo do demandado, que não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente prestado, a regular contratação do empréstimo pessoal impugnado na lide, restando comprovada a fraudulência do pacto fustigado e a necessidade de declaração judicial de inexigibilidade do débito.
IX.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, a partir do sopesamento entre o valor compensatório e pedagógico imanente à responsabilidade civil, constitutivo do prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Nessa esteira de entendimento, tenho como adequado a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo primevo, tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Nessa trilha, segue a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará X.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos dovoto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJCE.
ApelaçãoCível - 0255465-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022) (destaquei) MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE - FURTO DE CELULAR - FRAUDE BANCÁRIA - DANOS MATERIAIS - Autor vítima de roubo, no qual foi subtraído seu celular - Indevida movimentação bancária pelo aplicativo do banco réu - Banco que não provou a regularidade das operações financeiras questionadas, tampouco a segurança do seu sistema eletrônico disponibilizado ao consumidor - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Súmula 479 do STJ - Banco réu não comprovou que as transações foram realizadas com o uso de senha do autor - Falta de segurança ao serviço bancário via aplicativo, cuja fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores - Incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Cabível o ressarcimento dos valores subtraídos da conta bancária do autor - Recurso do réu improvido.
DANO MORAL -Inocorrência - O autor não sofreu qualquer abalo de crédito em razão destes indevidos descontos - "Teoria do desvio produtivo" ou da "perda do tempo útil" - Não foi comprovada excessiva perda de tempo, pelo autor, visando solucionar esta controvérsia - Indenização a título de dano moral incabível -Recurso do autor improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos pelo réu ao autor, ficam majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e os honorários advocatícios,devidos pelo autor ao réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização pretendida a título de dano moral, ficam majorados para 15% (quinze por cento).
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível1021988-22.2021.8.26.0003; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior;Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data deRegistro: 27/04/2023) (destaquei) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução,os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo,constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068955-28.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) (destaquei) Assim, entendo como configurada a falha na prestação de serviços, diante da caracterização de fortuito interno, não podendo a consumidor arcar com os prejuízos oriundos da vulnerabilidade do sistema bancário, impondo-se a responsabilidade do banco requerido pelos danos suportados pelo autor.
Quanto à reparação a título de dano material, impõe-se o acolhimento da pedido autoral, devendo-se destacar que resta documentalmente comprovado, pela análise do exposto, dispêndio financeiro no montante de $ 11.174,96 (onze mil e cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) conforme aduzido na exordial, o que mostra-se inequívoco nos autos ante a ausência de impugnação específica da parte ré.
Sobre os danos morais, entendo que restaram configurados, diante da condutado banco réu de omitir-se reiteradamente quando à solução do problema da autora, o que resultou no ajuizamento da presente ação.
Sabe-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo dano sofrido e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Nessa perspectiva, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela como razoável e proporcional, além de ser condizente com o que o Tribunal de Justiça do Ceará vem arbitrando em casos análogos, nos moldes da jurisprudência já citada acima.
Desta forma, no caso em concreto entendo razoável fixar o valor em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não foram relatados fatos agravantes pela parte autora, como a inscrição de indevida no cadastrado de inadimplentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida. b) CONDENAR o promovido a restituir à autora o montante de $ 11.174,96 (onze mil e cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos)acrescido das quantias correspondentes às parcelas dos empréstimos fraudulentos descontados indevidamente no contracheque do autor até a cessação dos mesmos, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data das transações, e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
P.R.I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135363562
-
11/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135363562
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11/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:26
Decorrido prazo de ANDREZA KALLYANE ALBUQUERQUE DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126101168
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 126101168
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126101168
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126101168
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19/11/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126101168
-
19/11/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126101168
-
19/11/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 20:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 11:39
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Benedito Carlos de Vasconcelos (OAB 34545/CE)
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23/10/2024 09:38
Mov. [17] - Documento Analisado
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10/10/2024 20:33
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:33
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2024 23:22
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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04/10/2024 09:19
Mov. [13] - Conclusão
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04/10/2024 04:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358330-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 19:12
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18/09/2024 20:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 17:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326733-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:22
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17/09/2024 21:48
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 17:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323963-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:56
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11/09/2024 18:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 09:37
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 06:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:54
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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09/09/2024 16:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 02:02
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2024 02:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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