TJCE - 0262193-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 128402118
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0262193-56.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS CASTRO LTDA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de COMERCIO DE ALIMENTOS CASTRO LTDA.
Restaram infrutíferas as tentativas de citação do executado, conforme certidões de IDs 94373292 e 94373306.
Em 11/07/2024, a parte exequente requereu: a) buscas nos sistemas conveniados do TJCE para identificar eventuais endereços em nome do executado e b) arresto on-line, via SISBAJUD, desta feita, por meio da ativação da ferramenta "Teimosinha", em contas ou aplicações financeiras do executado; c) que seja retificado o cadastro de partes/advogado(a/s) para que conste o nome do(a/s) novo(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) pela parte exequente, Dr.
David Sombra Peixoto, OAB/CE nº 16.477, nos termos da procuração de ID 96251241.. É o relatório.
Decido. À luz do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), o qual poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, inclusive de ofício pelo juiz, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, que se dará através do sistema SISBAJUD. (STJ - REsp. 1.184.765/PA; rel.
Min.
Fux; DJe: 03/12/2010; REsp. n°s 1370687/MG - DJe de 15/8/2013 e REsp.1822034-SC - DJe 21/06/2021).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 830 C/C 854 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Alves Batista, no intuito de reformar a decisão proferida pela Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que na ação originária de busca e apreensão convertida em execução nº 0137925-81.2009.8.06.0001, proposta por Alfa Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, determinou o arresto on line nas contas bancárias do agravante/executado. 2.
O arresto é medida processual que visa garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo tal medida ser aplicada na hipótese de devedor não ser encontrado. 3.
A doutrina específica sobre o tema prevê no arresto executivo do art. 830 do CPC - também chamado por alguns de pré-penhora ¿ a providência típica que inverte a ordem procedimental com o fito de resguardar o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. 4.
A Lei Adjetiva Civil possibilita a efetivação de medidas assecuratórias da execução, embora não integralizada a relação processual.
Ademais, importa ressaltar que o diploma processual permite que as diligências que visam à satisfação do credor sejam realizadas mediante instrumentos virtuais, consoante art. 854 do CPC. 5.
In casu, a execução do título extrajudicial, na verdade, encontra-se regularmente lastreada com a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva nos autos de origem.
E a tentativa de reaver o crédito dista do ano de 2009, quando foi movida a ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, tendo sido realizadas inúmeras diligências todas infrutíferas no sentido de tentar localizar o devedor e o veículo dado em garantia por alienação fiduciária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634147-58.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA NEGATIVA.
DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021.
No caso em apreço, a parte executada não foi localizada nas diversas diligências para citação, conforme certidões de IDs 94373292 e 94373306 Ademais, também cabíveis as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a serem determinadas de ofício pelo juiz, em razão dos princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88.
Isso posto, com fulcro no art. 830, § 3º e art. 854 do CPC, DEFIRO os pedidos, determinando: 1) a realização do arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade com a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta) dias; 2) pesquisa de bens e endereço via sistemas: a) RENAJUD, destinando-se aos bens móveis e b) INFOJUD, com a finalidade de obter declaração de imposto de renda do executado.
Defiro, ainda, o pedido de habilitação de ID 96251239 para determinar que seja retificado o cadastro de partes/advogado(a/s) para que conste o nome do(a/s) novo(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) pela parte exequente, Dr.
David Sombra Peixoto, OAB/CE nº 16.477, nos termos da procuração de ID 96251241. 1.
Ocorrendo bloqueio de valores/bens, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 3.
Ato contínuo, intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio.
Em se manifestando nos autos, a parte executada ainda não citada será considerada citada tacitamente. 4.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 5.
Citada a parte executada, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). 6.
As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser colacionadas aos autos com sigilo. 7.
Movimente-se o processo às tarefas SISBAJUD-bloquear, RENAJUD e INFOJUD. 8.
Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 128402118
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128402118
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10/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:46
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 12:52
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 10:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 10:51
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10/07/2024 20:22
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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02/07/2024 03:07
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:22
Mov. [61] - Documento Analisado
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26/06/2024 14:15
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 09:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 15:56
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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01/04/2024 15:56
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída
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01/04/2024 15:56
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
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01/04/2024 10:58
Mov. [55] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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22/03/2024 14:43
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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15/12/2023 12:08
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 16:59
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2023 16:58
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2023 17:52
Mov. [50] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 08:57
Mov. [49] - Conclusão
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05/12/2023 10:27
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/12/2023 10:27
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/11/2023 22:33
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 11:14
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/10/2023 01:47
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 16:51
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/191699-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
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06/10/2023 20:51
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 11:41
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2023 Teor do ato: Custas diligenciais pagas (fls. 75). CITE-SE a parte executada, via mandado, no endereco indicado na peticao de fls. 74. Advogados(s): Joao Paulo Arruda Barreto Caval
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05/10/2023 09:37
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/10/2023 09:33
Mov. [39] - Documento Analisado
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04/10/2023 16:47
Mov. [38] - deferimento | Custas diligenciais pagas (fls. 75). CITE-SE a parte executada, via mandado, no endereco indicado na peticao de fls. 74.
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31/07/2023 09:19
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 16:02
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1484602-08 no valor de 57,67
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11/07/2023 12:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 10:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180700-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 10:05
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11/07/2023 10:00
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484602-08 - Custas Intermediarias
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07/07/2023 19:11
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 01:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2023 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 66, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB 2288
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05/07/2023 14:32
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/07/2023 16:07
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 66, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/04/2023 15:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 14:14
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2023 22:35
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2023 22:34
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/04/2023 20:35
Mov. [24] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN, requisitando a devolucao do mandado de n 001.2022/197577-3, devidamente cumprido.
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28/03/2023 09:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 15:18
Mov. [22] - Encerrar análise
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17/01/2023 11:04
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 11:04
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/10/2022 13:22
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/09/2022 20:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 16:59
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197577-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2023 Local: Oficial de justica - Jose Juarez de Oliveira Junior
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20/09/2022 11:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:02
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/09/2022 09:59
Mov. [14] - Documento Analisado
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16/09/2022 16:21
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 14:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/08/2022 atraves da guia n 001.1381375-79 no valor de 2.017,98
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19/08/2022 14:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/08/2022 atraves da guia n 001.1381414-10 no valor de 54,46
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16/08/2022 17:33
Mov. [10] - Conclusão
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16/08/2022 10:38
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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16/08/2022 10:38
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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16/08/2022 09:18
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/08/2022 09:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/08/2022 20:04
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 09:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1381414-10 - Custas Intermediarias
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11/08/2022 08:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1381375-79 - Custas Iniciais
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10/08/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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