TJCE - 3003169-64.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 14:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 13:59 Alterado o assunto processual 
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                                            27/03/2025 21:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            14/03/2025 05:26 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136995442 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136995442 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3003169-64.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JEFTE SOUZA DE OLIVEIRA, JOSUE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            25/02/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136995442 
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                                            24/02/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132276103 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3003169-64.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JEFTE SOUZA DE OLIVEIRA, JOSUE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRANSFERÊNCIA DE MULTAS AO REAL CONDUTOR INFRATOR.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 I - RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR proposta por JEFTÉ SOUZA DE OLIVEIRA DO VALE e JOSUÉ SANTOS DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo que: 1.1.
 
 JEFTÉ SOUZA DE OLIVEIRA DO VALE é possuidor de Permissão Para Dirigir (PPD), a qual foi cancelada por ter sido autuado pela parte requerida por uma infração de trânsito, quando na verdade o real condutor era JOSUÉ SANTOS DE OLIVEIRA; 1.2.
 
 Não foi informado sobre a infração de trânsito e por isso não foi possível indicar condutor no prazo administrativo; 1.3. É possível a indicação de condutor fora do prazo administrativo; 1.4.
 
 Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para a transferência da responsabilidade registrada na AIT V060350301 ao verdadeiro infrator, o coautor desta petição, JOSUÉ SANTOS DE OLIVEIRA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 1.5.
 
 Quanto ao mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para confirmar a tutela antecipada e declarar a ilegitimidade do autor pelo cometimento da infração de trânsito. 2.
 
 A exordial (ID 88874240) foi instruída de documentos (IDs 88874241/88874244). 3.
 
 Foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido (ID 89027641). 4.
 
 O requerido apresentou contestação (ID 89606284) e documentos (ID 89606283/89606285), alegando que: 4.1.
 
 Em razão do interesse público indisponível não é possível a autocomposição; 4.2.
 
 A tutela de urgência deve ser indeferida pela ausência do requisito da probabilidade do direito; 4.3.
 
 No mérito, aduz que o autor é o proprietário do veículo e que não indicou condutor principal para o veículo no prazo legal portanto, a não indicação faz com que a responsabilidade pelas infrações seja do proprietário; 4.4.
 
 O autor pagou a multa por aplicativo com desconto em 22/02/2024, data anterior ao vencimento da notificação da autuação que era 07/03/2024, portanto, teve ciência da multa no prazo de indicação de condutor e decidiu não indicar; 4.5.
 
 O autor tenta beneficiar-se da própria torpeza pois teve ciência da multa, efetuou o pagamento com 40% de desconto e não indicou o condutor infrator; 4.6.
 
 As multas são válidas, foram aplicadas por agente competente, devidamente notificadas e não apresentam nenhum vício que as macule; 4.7.
 
 Requereu o julgamento improcedente do pedido autoral. 5.
 
 A parte autora apresentou réplica, corroborando os termos da exordial (ID 90047208). 6. Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem o interesse na composição civil e/ou produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 106104472). 7.
 
 O requerido informou que não possui interesse em conciliação e outras provas (ID 111564749), enquanto que a parte autora nada apresentou ou requereu (ID 111595029). 8.
 
 Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 111598610). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Segundo se depreende dos pedidos autorais, JEFTÉ SOUZA DE OLIVEIRA DO VALE requer a transferência dos pontos do prontuário da sua CNH para a de seu pai, JOSUÉ SANTOS DE OLIVEIRA, real responsável pela multa objeto da AIT V060350301.
 
 Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa, e que se trata de "medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. (...) Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto." (STJ - T2 - REsp 765970 RS 2005/0113728-8, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 17/09/2009, DJe 02/10/2009).
 
 Acerca da temática, trago à colação o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA À AUTORA.
 
 IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE NA VIA JUDICIAL.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 FEITO PROPOSTO SOB PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 421 DO STJ.
 
 APELO DO ENTE MUNICIPAL.
 
 ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
 
 Do contexto fático probatório acostado aos autos, extrai se que de fato, não era a autora quem conduzia a motocicleta no momento da infração de trânsito, conforme se pode observar do termo de declaração subscrito pelo condutor, bem como das imagens constantes na Notificação de Penalidade da Infração acostada à fl. 46. 3.
 
 Ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pacificou entendimento no sentido de que "o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial." (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 4.
 
 Portanto, uma vez identificado o real condutor da motocicleta, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição. (TJCE - AC 0054917-13.2020.8.06.0167 - Des.
 
 Relatora Maria Iracema Martins do Vale - Julgamento em 27/03/2023). (Destaquei). Sobre as penalidades impostas ao condutor ou proprietário de veículo automotor, dispõe o § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257.
 
 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. O predito artigo 257 versa sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito e, ao possibilitar em seus parágrafos a indicação do principal condutor do veículo, deixa a entender que está se referindo à pontuação decorrente de eventual infração cometida e não à aplicação da penalidade da multa imposta ao proprietário, que deve ser por ele paga, sem afastar a possibilidade de ajuizar ação própria contra os responsáveis para restituição dos valores.
 
 Assim, na prática, a penalidade de multa possui dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida.
 
 Em observância ao § 7º do art. 257 do CTB, o proprietário do veículo tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, para indicar o condutor infrator.
 
 No caso dos autos, o autor alega que não observou o prazo pois "nunca foi informado sobre esta infração de trânsito autuada pela Prefeitura de Caucaia e somente teve conhecimento, conforme narrado anteriormente, quando foi realizar a consulta de sua PPD no site do Detran." Entendo que a prova de que não recebeu a notificação é prova diabólica, ou seja, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como é o caso dos autos, seria uma prova de fato negativo - o não recebimento da notificação.
 
 Sendo assim, caberia ao requerido apresentar a prova do envio da notificação ao autor, o que não ocorreu no caso em comento.
 
 O requerido apenas juntou com a contestação a consulta do Renainf de Infração (ID 89606283) e a consulta de proprietários do veículo (ID 89606285).
 
 Assim, entendo que não foi possibilitado ao autor a indicação do real condutor infrator na esfera administrativa, sendo cabível a propositura da presente ação judicial. 2.
 
 Apesar de ser admitida tal possibilidade, para identificação/alteração do condutor infrator faz-se necessário observar o ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). No caso sob comento, a declaração de ID 88874242 - pág. 2 atesta a falta de responsabilidade do promovente, posto que JOSUÉ SANTOS DE OLIVEIRA reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor do veículo de placas OSL 3253 e o autor da infração objeto da AIT V060350301, de ID 88874243, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
 
 Ressalta-se, ainda, que o referido condutor é genitor do autor e que é possível que mais de uma pessoa da mesma família conduza o mesmo veículo.
 
 Destarte, entendo cabível a transferência dos pontos ao real condutor infrator apontado judicialmente pelo promovente e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva do autor JEFTÉ SOUZA DE OLIVEIRA DO VALE.
 
 III - DISPOSITIVO 1.
 
 Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral, para determinar que o MUNICÍPIO DE CAUCAIA transfira a pontuação da infração AIT V060350301 para o prontuário do real condutor infrator, JOSUÉ SANTOS DE OLIVEIRA (CPF *13.***.*50-75 e CNH *42.***.*32-98), comunicando-a ao DETRAN/CE, tudo no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
 
 Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), eis que irrisório o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3ª e 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas processuais. 3.
 
 A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, eis que a condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos, consoante o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. 5.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132276103 
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                                            13/02/2025 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276103 
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                                            13/02/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 20:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/10/2024 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 08:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/10/2024 03:45 Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106104472 
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                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106104472 
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                                            03/10/2024 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106104472 
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                                            03/10/2024 08:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 01:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 17:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/07/2024 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2024 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 16:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/07/2024 20:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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