TJCE - 0258829-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893455
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31/07/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893455
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0258829-76.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN CRISTINE DE ARAUJO SAMPAIO APELADO: MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM ANÁLISE DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lilian Cristine de Araújo Sampaio contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Despejo ajuizada por Maria Mundoquinha Vale Albino de Oliveira, representante do espólio do locador, julgou procedente o pedido de rescisão contratual e despejo por infração contratual, em razão da utilização comercial de imóvel destinado exclusivamente à moradia.
A sentença foi proferida com base no julgamento antecipado da lide.
A ré alegou cerceamento de defesa e existência de coisa julgada decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem análise do acordo judicial homologado em processo anterior, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve ofensa à coisa julgada em razão da suposta extinção das obrigações contratuais por acordo judicial anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia não dispensa o juízo do dever de examinar documentos e alegações relevantes apresentados pela parte ré, especialmente quando versam sobre fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 349 do CPC.
A existência de acordo homologado judicialmente em processo anterior, alegadamente relacionado ao mesmo contrato de locação, impõe ao magistrado a análise de sua eventual eficácia extintiva, o que não foi realizado na sentença de primeiro grau.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte ré a produção de provas relativas ao alegado acordo judicial, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A análise da eventual existência de coisa julgada material demanda instrução probatória sobre a identidade entre os processos e os efeitos jurídicos do acordo, o que reforça a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a devida análise de acordo judicial homologado anteriormente, alegadamente relacionado ao mesmo contrato, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
A alegação de coisa julgada fundada em acordo judicial homologado exige a verificação da tríplice identidade e da eficácia extintiva do título, o que pressupõe dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 349, 355, 370, 487, I, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0211468-92.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0068914-04.2005.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0005522-23.2017.8.06.0146, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206195-46.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 22/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0113784-46.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0084571-15.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito, a fim de que seja designada nova audiência de instrução e julgamento, com a viabilização da participação das partes e suas testemunhas, em conformidade com o presente voto.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lilian Cristine de Araújo Sampaio contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Despejo por Infração Contratual ajuizada por Maria Mundoquinha Vale Albino de Oliveira, na qualidade de representante do Espólio de Francisco Marcondes de Oliveira.
Na origem, alegou-se que a ré, ora apelante, teria infringido cláusula contratual ao utilizar o imóvel locado, destinado exclusivamente à moradia, para fins comerciais.
Pleiteou-se, em razão disso, a rescisão contratual e o despejo da inquilina, com a emissão do locador na posse do bem.
Sobreveio sentença de mérito (ID nº 19788540), julgando procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação e determinar o despejo da ré, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID nº 19788542), os quais restaram rejeitados (ID nº 19788550), tendo em seguida interposto o presente recurso de Apelação (ID nº 19788551), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a devida análise da alegação de quitação do contrato por meio de acordo homologado judicialmente em processo anterior.
Aduz, ainda, a ocorrência de coisa julgada material, em virtude de acordo homologado nos autos do processo nº 3000621-20.2023.8.06.0220, por meio do qual se teria operado a extinção das obrigações relacionadas ao contrato de locação ora discutido, razão pela qual a presente ação estaria eivada de nulidade absoluta.
No mérito, pugna pela reforma do decisum, a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Raimundo Nonato Cunha (ID nº 20121604), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de adentrar o mérito recursal, por tratar-se de lide de natureza disponível entre partes capazes, afastando-se, portanto, a necessidade de intervenção ministerial.
Os autos foram devidamente distribuídos a esta Relatoria e, após o cumprimento das formalidades legais, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (IDs nºs 24457146 e 24655439). É o relatório.
VOTO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lilian Cristine de Araújo Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por Maria Mundoquinha Vale Albino de Oliveira, na qualidade de representante do Espólio de Francisco Marcondes de Oliveira, sob a alegação de utilização comercial de imóvel destinado à moradia, em afronta ao pactuado contratualmente.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão contratual e determinando o despejo da requerida, ora apelante, com fixação de honorários advocatícios e reconhecimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada, decorrente de acordo homologado judicialmente em feito anterior, no qual teriam sido extintas todas as obrigações atinentes ao contrato de locação objeto da presente demanda.
Passo ao exame das preliminares.
I.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem analisar alegação de relevância objetiva, qual seja, a existência de acordo homologado judicialmente, que, em sua ótica, implicaria extinção do vínculo locatício e quitação das obrigações respectivas.
Com efeito, embora conste dos autos o reconhecimento da revelia da ré, é de se observar que, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, a revelia não afasta a possibilidade de o réu apresentar manifestações nos autos, inclusive após a citação, tampouco suprime do julgador o dever de examinar matérias de ordem pública ou alegações devidamente comprovadas, ainda que deduzidas de forma atípica.
A apelante demonstrou, em sua manifestação, a existência de processo anterior - nº 3000621-20.2023.8.06.0220 -, no qual foi homologado acordo judicial, supostamente envolvendo a mesma relação locatícia ora discutida.
Tal fato, por si, impunha ao magistrado de origem a análise detida do conteúdo do referido título judicial, sob pena de julgamento prematuro e violação ao devido processo legal.
Afastar a análise de documento judicial homologado por mera ausência de contestação, sem que tenha sido oportunizada a instrução probatória mínima, representa restrição ilegítima ao contraditório substancial e à ampla defesa, notadamente porque a alegação não diz respeito à matéria meramente defensiva, mas a fato extintivo do direito alegado na inicial, com aptidão de, em tese, obstar a pretensão do autor.
O julgamento antecipado, nos moldes em que proferido, revela-se precipitado, pois não examinou prova essencial à aferição da existência de obrigação locatícia vigente ou quitada, tampouco examinou os efeitos do acordo judicial homologado em outro processo entre as mesmas partes.
Assim, restando evidenciado o cerceamento do direito de defesa da parte ré, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos.
De forma elucidativa, portou-se a Egrégia Corte Alencaria em casos análogos: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRÉVIO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUESTADO E NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel, sob fundamento da indivisibilidade do condomínio hereditário.
A autora alegou posse exclusiva do bem por mais de 30 anos e sustentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem análise do pedido de produção de provas.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a ausência de apreciação dos pedidos de produção de prova e do julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de Decidir: 3.
O art. 357 do CPC impõe ao juízo a obrigatoriedade de deliberar previamente sobre questões processuais pendentes e definir os meios de prova admitidos, sendo indevida a omissão de tal providência. 4.
Ao examinar os autos, verifica-se que o juiz de piso proferiu despacho saneador de provas a produzir (fl. 244), e em atenção ao despacho, a autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos requeridos (fls 297/299).
Não obstante a apresentação de requerimento de provas pela parte autora, a sentença de mérito foi proferida sem qualquer aviso prévio da intenção de julgamento antecipado da lide ou manifestação expressa sobre o indeferimento das provas solicitadas. 5.
A ausência de resposta ao pedido de produção de provas implica cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: "A ausência de deliberação sobre pedidos de produção de provas antes do julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0013640-42.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0211468-92.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
UNIÃO ESTÁVEL FORMALIZADA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por Hilário Gomes de Moura em face de Edilson Silvestre, sob o argumento de que a alienação de imóvel comum, adquirido durante união estável formalizada por escritura pública, foi realizada por sua companheira sem a necessária outorga uxória.
Suscita, ainda, existência de simulação e fraude no negócio jurídico.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato por ausência de má-fé do adquirente e pela inexistência de averbação da união estável na matrícula do imóvel.
Foram interpostos recursos de apelação por Hilário Gomes de Moura e Gregório Donizeti Freire Filho, este último buscando o cancelamento da averbação de intransferibilidade na matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: analisar se houve cerceamento de defesa por insuficiência de dilação probatória, notadamente quanto à ausência de oitiva das partes e da tabeliã envolvida na lavratura dos atos notariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discrepância dos valores nas transações subsequentes do imóvel (aquisição por R$ 80.000,00 e venda, no dia seguinte, por R$ 1.070.000,00) revela indícios de negócio simulado, o que impõe aprofundamento na análise dos fatos. 4.
A ausência de oitiva do réu, da tabeliã que participou da formalização dos atos notariais, bem como de outras testemunhas, configura cerceamento de defesa, sobretudo diante da controvérsia sobre possível fraude ou simulação. 5.
O juiz, como destinatário da prova, detém o dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à busca da verdade real, conforme previsão do art. 370 do CPC e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Na hipótese específica dos autos, entende-se que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que no caso concreto a oitiva de todas as partes e daqueles que integraram a relação é primordial ao desate da questão posta. 7.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, revela-se imprescindível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com o objetivo de permitir a adequada formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido para anular, de ofício, a sentença.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de instrução probatória adequada, notadamente quanto à oitiva das partes e de pessoas diretamente envolvidas nos atos notariais, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2.
O juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção dos meios necessários para o esclarecimento dos fatos, em observância ao princípio da busca da verdade real.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; CC, arts. 1.725 e 1.647, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.994.224/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023; STJ, REsp nº 1.677.926/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.370.624/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.669.725/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/06/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença com retorno dos autos ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0005522-23.2017.8.06.0146, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AFRONTA AO ART. 355, I, DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ATO JUDICIAL NÃO PUBLICADO DO DJ.
AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais.
II.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada.
III.
De acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessária à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, considerando que a preclusão operada contra as partes não o atinge.
IV.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370, do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório.
V.
Em se tratando de despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, é imprescindível a sua publicação no DJe para intimação dos advogados sob pena de nulidade, art. 9º e 10 ambos do CPC.
O julgamento antecipado da lide com desatenção a essa formalidade leva à nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
VI.
Resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide antecipadamente, sem oportunizar a especificação das provas que pretendam as partes produzir e sem análise daquelas postuladas.
VII.
Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao i.
Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC.
VIII.
Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório.
IX.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0068914-04.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular tramitação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0068914-04.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada.
A parte Apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente prova oral requerida na petição inicial, e pleiteou a anulação da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem o prévio anúncio e sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4.
A ausência de despacho saneador e de apreciação do pedido de produção de prova oral compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 5.
A sentença foi proferida imediatamente após a réplica à contestação, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o encerramento da fase postulatória ou sobre eventual necessidade de dilação probatória. 6.
A parte Autora indicou expressamente, na petição inicial, a intenção de produzir prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a necessidade de instrução probatória. 7.
A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de intimação para especificação de provas, aliada à inexistência de anúncio do julgamento antecipado, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8.
A configuração de error in procedendo impede o julgamento imediato do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da instrução.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. _______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 357, 370, 1.013, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, julgado em 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0206195-46.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAMOL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA.
A sentença julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos da ré e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo crédito no valor de R$ 71.113,68, acrescido de juros e correção monetária.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal que visavam elucidar a autenticidade dos documentos apresentados e a real existência do vínculo obrigacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não realização das provas pericial e testemunhal oportunamente requeridas pela parte ré, cuja produção seria relevante para esclarecer a autenticidade dos documentos e a existência da relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento imotivado da produção de provas, especialmente quando requerida de forma fundamentada e pertinente à elucidação de controvérsias relevantes, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
A parte apelante demonstrou que havia controvérsia sobre a autenticidade de notas fiscais e recibos de entrega, apontando a ausência de identificação clara do recebedor da mercadoria, o que justifica a necessidade de instrução probatória complementar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas relevantes, enseja nulidade da sentença por error in procedendo.
A prova pericial e testemunhal requerida pela apelante não se revela protelatória, mas necessária à formação do convencimento judicial sobre aspectos essenciais da demanda, de modo que a sua exclusão compromete o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Fortaleza-CE, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0113784-46.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) II.
DA PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA A segunda questão preliminar invocada pela apelante refere-se à existência de coisa julgada material, oriunda do acordo homologado judicialmente em processo anterior, o qual, conforme sustenta, teria encerrado as obrigações contratuais discutidas nestes autos.
A coisa julgada constitui instituto de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo juízo, independentemente de impugnação formal ou de apresentação de contestação.
Em sendo reconhecida, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No entanto, para que se configure a identidade entre as demandas, deve-se aferir a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a abrangência material do acordo homologado.
Embora tal exame exija incursão no mérito, é certo que a ausência de instrução adequada impede o exame do conteúdo do acordo nos autos, o que reforça a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique, à luz do contraditório e da produção probatória, a eventual ocorrência de coisa julgada.
Trata-se, portanto, de alegação que reforça o vício de cerceamento de defesa já identificado, mas cuja apreciação definitiva depende da reabertura da fase instrutória e da oportuna manifestação das partes quanto ao alcance jurídico do acordo anteriormente homologado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Luiz Almeida da Rocha contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima nos autos de Recurso de Apelação, que, em repetição à decisão do STJ no Recurso Especial nº 1741444, determinou a aplicação do limitador etário previsto no art. 31, IV, do Decreto-Lei nº 81.240/78, julgando improcedente a Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar e invertendo os ônus sucumbenciais. 2.
O agravante sustenta que sua admissão na patrocinadora ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/78 e que sua condição de sócio fundador da entidade previdenciária não foi analisada.
Pede a reforma da decisão para que sua data de adesão ao plano seja considerada como a data de ingresso na patrocinadora. 3.
A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando ofensa à coisa julgada e requerendo o não conhecimento do recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada incorreu em error in procedendo e ofensa à coisa julgada ao proferir novo pronunciamento sobre matéria já decidida e transitada em julgado pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão monocrática agravada reproduz determinação já transitada em julgado no STJ, o que caracteriza violação à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e o art. 502 do CPC. 6.
A prática de novo pronunciamento sobre questão já decidida definitivamente pelo STJ configura error in procedendo, sendo passível de reconhecimento de ofício, conforme precedentes dos Tribunais Superiores e do TJCE. 7.
O reconhecimento de nulidade de decisão judicial que viola a coisa julgada é medida de ordem pública e pode ser declarado ex officio em qualquer grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Decisão monocrática cassada de ofício.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A prolação de decisão monocrática sobre matéria já decidida e transitada em julgado configura error in procedendo e afronta à coisa julgada, devendo ser reconhecida sua nulidade de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 485, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.339.976/RS, 4ª Turma, DJe 04/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1.172.363/RS, 2ª Seção, DJe 20/08/2012; TJ-MG, AC 09910264820008130024, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 20/09/2023; TJ-SP, Apelação Cível 0500007-04.2005.8.26.0278, Rel.
Des.
Rezende Silveira, j. 24/04/2023; TJCE, Apelação Cível 0520970-36.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 20/02/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar, de ofício, a nulidade da decisão monocrática agravada e julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0084571-15.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 19788540), determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à parte ré a produção de provas e o contraditório quanto à alegada existência de acordo judicial com repercussão sobre a obrigação locatícia discutida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893455
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30/07/2025 08:32
Conhecido o recurso de LILIAN CRISTINE DE ARAUJO SAMPAIO - CPF: *48.***.*90-53 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416702
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416702
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258829-76.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416702
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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