TJCE - 0258829-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140698139
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140698139
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140698139
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135262504
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258829-76.2022.8.06.0001 CLASSE DESPEJO (92) ASSUNTO [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA MUNDOQUINHA VALE ALBINO DE OLIVEIRA REU: LILIAN CRISTINE DE ARAUJO SAMPAIO SENTENÇA Lilian Cristine de Araújo Sampaio apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de omissões, obscuridades e contradições.
Alega a parte embargante que a decisão não considerou adequadamente o acordo homologado no processo de nº 3000621-20.2023.8.06.0220, que prevê total quitação de qualquer ato envolvendo o contrato locatício, incluindo a desocupação do imóvel, configurando assim coisa julgada.
Além disso, alega contradição na decisão quanto a este ponto.
Ao final, pediu que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições mencionadas, modificando a sentença para tornar totalmente improcedente o pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa, obscura e contraditória ao não reconhecer a coisa julgada em decorrência do acordo homologado no processo de nº 3000621-20.2023.8.06.0220, que alegadamente implicou em quitação total de qualquer ato relacionado ao contrato de locação.
Analisando os argumentos apresentados pela parte embargante e confrontando-os com a sentença proferida, constato que a sentença abordou especificamente a questão do acordo homologado no processo de nº 3000621-20.2023.8.06.0220.
Conforme a fundamentação exposta na decisão, verificou-se que o referido acordo se limitou à execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, sem tratar da rescisão do contrato de locação ou desocupação do imóvel.
Ademais, a decisão considerou improcedente a alegação de coisa julgada levantada pela embargante, demonstrando que não houve ação idêntica e, portanto, afastou a preliminar.
Não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida.
A questão referente à total quitação foi devidamente analisada e afastada pelo juízo, que se fundamentou nos documentos e nas normas aplicáveis.
Além disso, a alegada quitação de todas as obrigações contratuais não abrange a rescisão do contrato e o despejo, que são objetos distintos e foram tratados como tais na sentença.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever do julgador é enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento incapaz de alterar a conclusão adotada.
Os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos já analisados, conduta inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará pelo enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada).
Eventual entendimento equivocado de legislação ou jurisprudência nos fundamentos da decisão deve ser corrigido pela via recursal própria, não sendo adequada a utilização dos embargos de declaração para tal correção.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135262504
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10/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135262504
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10/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:31
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 15:07
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
25/07/2024 11:06
Mov. [57] - Conclusão
-
22/07/2024 18:48
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/07/2024 18:47
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/07/2024 09:42
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:55
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2024 Teor do ato: Intime-se a parte contraria,por DJE (reu revel), para querendo apresentar contrarrazoes no prazo legal aos Embargos de declaracao de fls. 72/73. Advogados(s): Ediland
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28/06/2024 13:18
Mov. [52] - Documento Analisado
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24/06/2024 09:47
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte contraria,por DJE (reu revel), para querendo apresentar contrarrazoes no prazo legal aos Embargos de declaracao de fls. 72/73.
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02/04/2024 16:07
Mov. [50] - Conclusão
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20/03/2024 23:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947756-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/03/2024 23:44
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20/03/2024 23:58
Mov. [48] - Entranhado | Entranhado o processo 0258829-76.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Despejo - Assunto principal: Da Lei de Locacao de Imoveis Urbanos
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20/03/2024 23:58
Mov. [47] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/03/2024 19:51
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 01:48
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 12:37
Mov. [44] - Documento Analisado
-
11/03/2024 12:20
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 10:32
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 18:55
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 11:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:05
Mov. [39] - Documento Analisado
-
30/01/2024 11:51
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 17:25
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) advogado(s) constituido(s), via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relacao as fls. 51-53 e documentos de fls. 54-62. Apos, retornem os autos conclusos.
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29/01/2024 09:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 15:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816603-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 14:58
-
09/01/2024 18:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:36
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/12/2023 22:13
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 13:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 11:57
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 11:56
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/08/2023 19:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 11:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2023 Teor do ato: R.H. A parte autora, atraves de seu advogado (DJe), sobre Aviso de Recebimento de fl. 38, devendo requerer o que entender de direito. Expedientes Necessarios Advogado
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03/08/2023 11:03
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/07/2023 22:31
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. A parte autora, atraves de seu advogado (DJe), sobre Aviso de Recebimento de fl. 38, devendo requerer o que entender de direito. Expedientes Necessarios
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10/04/2023 17:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 23:52
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/01/2023 20:13
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/01/2023 20:03
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/01/2023 17:45
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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30/10/2022 20:19
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/10/2022 20:19
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2022 19:41
Mov. [16] - Encerrar análise
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20/09/2022 14:16
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2022 12:03
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/09/2022 20:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 12:49
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/09/2022 12:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 20:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0826/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 20:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 15:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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05/08/2022 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 08:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/08/2022 08:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/08/2022 18:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 13:03
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2022 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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