TJCE - 0210343-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLA RENATA MACEDO CUNHA LOBO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27864022
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27864022
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0210343-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLA RENATA MACEDO CUNHA LOBO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPARECIMENTO DA RÉ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE DO ATO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUINDO A SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança contra Carla Renata Macedo Cunha Lobo para receber valor de R$ 99.178,59 referente a faturas de cartão de crédito.
A ré compareceu à audiência de conciliação sem advogado ou defensor público.
O juiz decretou sua revelia e julgou o pedido procedente, condenando-a ao pagamento da dívida.
A ré apelou alegando nulidade da sentença por ausência de citação válida e cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da parte em audiência de conciliação sem advogado ou defensor público configura ato nulo, capaz de invalidar todos os atos processuais posteriores, incluindo a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 334, §9º, do Código de Processo Civil estabelece que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências de conciliação ou mediação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da presença de defensor nas audiências de conciliação, pois cabe ao advogado instruir o cliente sobre seus direitos, zelar pela legalidade do ato e informar sobre os próximos passos processuais. 5.
A ausência de defensor, seja ele público ou "privado", torna o ato juridicamente nulo.
IV.
Dispositivo e tese 6 Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O comparecimento da parte em audiência de conciliação sem advogado ou defensor público constitui ato nulo, nos termos do art. 334, §9º, do CPC. 2.
A nulidade da audiência de conciliação contamina todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença. 3.
Deve ser determinado o retorno dos autos à origem para regularização do processo, com nomeação de defensor público ou constituição de advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, §9º; CPC, art. 346.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.176.610/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de cobrança pelo procedimento comum" proposta por BANCO BRADESCO S/A (apelado) em desfavor de CARLA RENATA MACEDO CUNHA LOBO (apelante), cuja tramitação se deu perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando cobrar saldo devedor de faturas de cartão de crédito.
Em ID nº 26825317, consta termo de audiência de conciliação com a participação da apelante, todavia, desacompanhada de advogado ou de defensor público.
Em sequência, foi proferida sentença (ID nº 26825326), em que o Juízo decretou a revelia da ré e julgou procedente "a ação, condenando a promovida ao pagamento da dívida reclamada, no importe de R$ 99.178,59 (noventa e nove mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pelo INPC, desde a data da propositura da ação, além de juros simples de 1% a.m. (um por cento ao mês), capitalizados anualmente, desde a citação." Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 26825333) alegando, em síntese, que "O comparecimento à audiência de conciliação sem advogado não supre o requisito da citação válida, tampouco inaugura prazo para contestação, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória da parte desassistida, o que, por conseguinte, torna o ato nulo de pleno direito".
Com base nisso, requer: "a) Conceder a Justiça Gratuita em sede recursal, considerando a concessão do benefício na origem, em razão da hipossuficiência da Apelante em arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) Reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de citação válida e cerceamento de defesa; c) Retorno dos autos à origem para a regular citação da Apelante, com a devida abertura de prazo para apresentação de contestação; d) Reformar a decisão, possibilitando à Apelante que exerça seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, ao anular todos os atos, a partir da audiência de conciliação em inobservância ao artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil de 2015. " Em contrarrazões (ID nº 26825338), a parte apelada manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Ademais, entendo que o deferimento da justiça gratuita em favor da apelante, conforme expressamente mencionado na sentença, a desonera do recolhimento do preparo.
Passo ao mérito. 2 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO Inicialmente, sustenta a apelada, nas contrarrazões, que: O Apelante, ao constituir advogado para a propositura de sua defesa, confiou ao mesmo a devida representação processual.
Contudo, verificou-se que, até o presente momento, não foi juntado aos autos o instrumento de procuração válido pois o documento juntado não fora devidamente assinado, o que configura falha de representação processual. Discordo.
Observando os autos, vê-se que os causídicos da apelante anexaram aos autos procuração (ID nº 26825319) devidamente assinada por sua constituinte, por meio da assinatura digital disponível no aplicativo "GOV.BR".
Portanto, não há que se falar em vício de representação.
Vencida essa parte, passo a analisar os argumentos da apelação.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a participação da ré em audiência de conciliação desacompanhada de advogado não caracteriza comparecimento espontâneo e não supre a ausência de citação, bem como torna o ato juridicamente nulo.
De fato, dispõe o art. 334, §9º, do CPC, que na audiência de conciliação ou de mediação, "As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de a parte estar acompanhada por defensor, privado ou público, durante a conciliação ou mediação, conforme se vê na ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS.
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
REVELIA DECRETADA.
NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
DESÍDIA PROCESSUAL.
NÃO CARACTERIZADA.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SISTEMA ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel, que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu advogado. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Portanto, pela própria dicção do dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na imprensa oficial. 5.
A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no sistema - efetivar a consulta eletrônica.
Logo, se a parte não está representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato decisório.
Precedente. 6.
O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". 7.
A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais seguintes. 8.
No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para intimá-la daquela decisão judicial. 9.
Embora a recorrente tenha participado de audiência de conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não estava representada por advogado ou defensor.
Assim, o fato de não seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como desídia. 10.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem rejulgue a apelação interposta. (REsp n. 2.176.610/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Portanto, tendo em vista que a parte ré/apelante compareceu em audiência de conciliação sem advogado e, na ocasião, não foi nomeado defensor público para lhe acompanhar, reconheço a nulidade do ato, o que impõe anular, também, todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o ato de audiência de conciliação e todos os atos subsequentes, conforme fundamentação acima.
Retornem os autos à origem para regularização da marcha processual. É como voto. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27864022
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02/09/2025 15:58
Conhecido o recurso de CARLA RENATA MACEDO CUNHA LOBO - CPF: *04.***.*60-05 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 15:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423663
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22/08/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423663
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210343-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423663
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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