TJCE - 3045573-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135039324
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11/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045573-28.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: WATERLOO IAGO BAIMA DE ASSIS SENTENÇA Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão de veículo alienado nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de WATERLOO IAGO BAIMA DE ASSIS, partes devidamente qualificadas na peça inicial de ID 131546400, na qual se aduz, em síntese, ter o requerente concedido ao requerido financiamento no valor de R$ 28.111,52, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.296,56, cada, com vencimento inicial em 30/06/2022 final em 26/07/2025,, mediante Contrato de Financiamento n.º *00.***.*26-57 para aquisição de Bem, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 26/06/2022.
Que em garantia das obrigações assumidas a requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: "VEÍCULO MARCA FORD, MODELO KA 1.0 SEL TIVCT FLE, CHASSIS 9BFZH55L9F8259599, PLACA PNC9E27, RENAVAM 001062727972, COR BRANCO, ANO 15/15, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL".
Não obstante, afirma ter o requerido se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 26/10/2024 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
Mediante o exposto, pleiteia, em suma, a busca e apreensão do veículo retromencionado, concedendo ao devedor o prazo legal para pagamento do débito, o qual perfaz a importância de R$ 12.124,47 (doze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), bem ainda o prazo para contestação.
A consolidação do bem em seu favor, caso decorrido o prazo legal para pagamento in albis, com as consequências de estilo, inclusive a condenação da parte requerida ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios.
Veio a peça inicial instruída com os documentos de estilo e essenciais ao processamento e julgamento da ação.
Deferido o mandado de busca e apreensão do veículo (ID 132138536), e sendo este devidamente cumprido, conforme AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ID 132892331, peticiona a requerida/devedora fiduciante - ID 133564924, fazendo a juntada do documento de ID 133566477, informando ter procedido ao pagamento integral e tempestivo da quantia cobrada na inicial e requerendo, por consequência, a devolução do veículo.
Era o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas. Vislumbro que a parte requerida preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, notadamente quanto ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, pelo que defiro os beneplácitos da justiça gratuita.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao recebimento de sentença de mérito nos termos do disposto no art. 355, inc.
I, do CPC. Com efeito, ao promover o pagamento da quantia postulada na peça inicial, a parte autora restituiu o veículo, conforme petição (ID 1344445624) e comprovante de ID 134446525.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS APÓS EFETIVADA A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
TERMO FINAL.
RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONTAGEM.
NATUREZA MISTA DA REGRA SOBRE A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
O prazo legal para a quitação integral da dívida é de 05 (cinco) dias após efetivada a ordem judicial de busca e apreensão do bem alienado.
Todavia, executada no último dia útilo do ano, com início do recesso forense e suspensão subsequente de prazos judiciais, a contagem do prazo para purgação da mora será iniciada no primeiro dia útil seguinte.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.
HIPÓTESE QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, a, DO CPC.
A ré fez a quitação integral da dívida no prazo legal.
Significa a mesma deu causa à ação, mas, com a purgação da mora, adimpliu o contrato, ou seja, reconheceu a procedência do pedido da autora para o ajuizamento da ação.
A purgação da mora, autorizada por lei, constitui fato superveniente que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a , do CPC.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
VENDA DO BEM PELA FINANCEIRA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART 3º, §§ 6º e 7º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04.
Pela venda do veículo apreendido antes do término do prazo para purgação da mora, a financeira deve ser condenada ao pagamento de multa, em favor da apelante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HIPÓTESE DE RATEIO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALIENAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO COMO DETERMINANTE DA NECESSIDADE RECURSAL..
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
Considerado o princípio da causalidade, a ré-apelante suportará os ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), até a data do depósito de purgação da mora.
Como houve sentença de procedência do pedido, recurso e aplicação de multa, também em atenção ao mesmo princípio da causalidade, autora responderá pelas despesas processuais a partir do dia seguinte ao do depósito de purgação e honorários advocatícios em prol do advogado da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico que obteve (multa e perdas e danos) e adminículo do trabalho recursal (art. 85, § 1º, do CPC).
Trata-se da aplicação da regra do art. 86 do CPC, com base no princípio da causalidade. (TJ-SP - AC: 10019425420188260411 SP 1001942-54.2018.8.26.0411, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA.
PURGAÇÃO DA MORA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VENDA ANTECIPADA DO BEM.
RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, ACRESCIDAS DA MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO (20%).
O veículo foi apreendido e, com a citação da apelada, houve a purgação da mora tempestivamente pelo depósito do valor nos presentes autos com a total anuência do apelante.
Contudo, ficou impossibilitada a restituição do bem pela alienação a terceiro.
O ressarcimento, assim, é imperioso pelo valor de mercado do veículo, além de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, conforme imposição da regra legal citada.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
INTELECÇÃO DO ART. 80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A alienação extrajudicial do automóvel foi feita mesmo depois do comando judicial de sua suspensão, caracterizando-se a infidelidade do depósito e causa para o não cumprimento da sentença proferida.
Evidente que o apelante, por seus prepostos, agiu de modo temerário, por não litigar com boa-fé e lealdade (art. 80, V, do CPC). (TJ-SP - AC: 10060948720228260482 Presidente Prudente, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/04/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) Ante o exposto, e o mais que dos autos se extrai, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, como base no artigo 487, I do CPC, uma vez que lhe assistia razão quanto a dívida perseguida, contudo, tendo a parte promovida pago a integralidade da dívida e lhe sendo o bem restituído, bem como o instituto da propriedade resolúvel, esta passa a ser proprietária do aludido bem.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pelo fato de o requerido ser beneficiário da justiça gratuita, somente podendo ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135039324
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10/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135039324
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07/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132138536
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132138536
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15/01/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132138536
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14/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132138536
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10/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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