TJCE - 3008829-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168651249
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13/08/2025 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167827165
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008829-97.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade, Gratificações de Atividade] REQUERENTE: MARIA HELOINA ALVES FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Heloina Alves Farias em face do Estado do Ceará, na qual pleiteia a invalidação do ato administrativo que cessou a Gratificação por Risco de Vida percebida pela autora até dezembro de 2022, a declaração do direito à percepção da referida gratificação, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos devidos devidamente corrigidos. Alega a Requerente ser servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), atualmente cedida à Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM/ISSEC), onde desempenha função de Analista Auxiliar de Gestão Pública em contato constante a riscos biológicos. Aduz ainda que recebia a gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) em razão das condições de trabalho na COPEM, junta aos autos, inclusive, laudo técnico elaborado pelo próprio Estado do Ceará que comprova o risco de saúde e de exposição aos agentes biológicos para todos os trabalhadores que atuam na Coordenadoria. Sustenta que a cessação da gratificação se deu sem a observância do contraditório, uma vez que não houve instauração de processo administrativo. Defende estar amparada pelo art. 132, VI, da Lei Estadual nº 9.826/1974, bem como pelo Decreto nº 30.550/2011, que regulamenta a matéria. O Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 142489347), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnar a justiça gratuita e, no mérito, sustenta a inconstitucionalidade do Decreto nº 30.550/2011, por suposta violação ao princípio da legalidade e ao art. 37, X, da Constituição Federal. A parte autora apresentou Réplica (ID 149908390). Vieram os autos conclusos após manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência da pretensão autoral (ID 161787593). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Ainda que a autora esteja cedida à COPEM/ISSEC, sua vinculação funcional e remuneratória permanece com o Estado do Ceará, responsável legal pelo pagamento da remuneração e das vantagens dela decorrentes. A cessão funcional não altera a titularidade da obrigação principal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, o Requerido alega que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício.
No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações.
No caso, o Requerido não forneceu evidências atuais e suficientes para demonstrar que a parte autora não tem direito ao benefício.
Ademais, conforme o art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Afasto a preliminar. A Gratificação por Risco de Vida encontra previsão legal expressa no art. 132, VI, da Lei Estadual nº 9.826/1974, que assegura a concessão de gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive quando houver risco de vida ou à saúde do servidor. Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (...) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; (...) Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento. O Decreto nº 30.550/2011, ao regulamentar o referido dispositivo legal, limitou-se a disciplinar a concessão, não criando nova vantagem pecuniária, motivo pelo qual não se verifica qualquer ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput) nem à reserva legal do art. 37, X, da Constituição Federal. No presente caso concreto, restou incontroverso o exercício de atividade laborativa em local de trabalho apto a ensejar o adicional postulado pela parte autora a partir do laudo técnico produzido pela própria Administração Pública (ID 135210173), que atesta que as atividades desenvolvidas no ambiente da Coordenadoria de Perícia Médica são consideradas insalubres devido à exposição aos agentes nocivos à saúde e a integridade física de modo habitual e permanente. No que tange ao argumento do Requerido de regularidade do procedimento administrativo, no qual alega que, pelo princípio da autotutela é prescindível a instauração de processo para cessação de gratificação decorrente de ato ilegal, tem-se que não merece acolhida. Em que pese ser facultado ao Estado a revogação de atos manifestamente ilegais, o que não se entende ser o caso, se desse ato já tenham decorridos efeitos concretos, o seu desfazimento depende de regular processo administrativo, conforme o Tema 138 do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
Previdenciário.
Incorporação da gratificação de risco de vida e saúde aos proventos de aposentadoria.
Decadência da revisão do ato administrativo concessivo da aposentadoria.
Não ocorrência.
Tema 138/STF.
Ausência de prova do prévio processo administrativo.
Ofensa à ampla defesa e contraditório.
Recurso conhecido e desprovido. (JECCE; RIn 0258763-67.2020.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; DJCE 10/08/2022; Pág. 1027) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA .
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PODER DE AUTOTUTELA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .
Sem embargo do direito da Administração Pública rever seus atos tidos por ilegais ou irregulares (poder de autotutela), a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser observada, mormente quando se trata de ato administrativo com consequente redução patrimonial nos proventos percebidos pela servidora. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado ( RE 594.296- RG, Rel .
Min.
Dias Toffoli). (STF - RE 946481 AgR/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, Dje 02/12/2016). 3 .
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 01 de setembro de 2022 .(TJ-CE - MSCIV: 06223465320208060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO .
VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS A MAIOR.
COMPENSAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM PARCELAS DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS MENSAIS.
ATO ADMINISTRATIVO .
EFEITOS CONCRETOS.
INTERESSES INDIVIDUAIS E PATRIMONIAIS DO CIDADÃO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA .
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- Conforme se depreende da pura e simples exegese do inc .
II do § 3o do art. 496, CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Estado não superior ao valor de 500 salários mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como in casu.
Precedentes .
Reexame não conhecido. 2- A questão a ser dirimida no presente recurso cinge-se à possibilidade de a Fazenda Pública, sem comunicação ao servidor aposentado e sem a instauração prévia de processo administrativo para tanto, realizar descontos nos proventos de aposentação do mesmo, a pretexto da restituição parcelada dos valores considerados pela Administração como recebidos a mais por aquele. 3- A jurisprudência do STF, perfilhada pelo TJCE, tem sido no sentido da necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa toda vez que do ato administrativo decorram efeitos concretos, aptos a repercutir no campo dos interesses individuais e patrimoniais do cidadão, de modo que a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
Tais aspectos jurídicos foram devidamente considerados na sentença impugnada . 4- Não obstante a Lei Complementar Estadual n. 92/2011 contemplar a possibilidade da devolução, pelo servidor aposentado, de valores eventualmente pagos a mais pelo Poder Público, a observância à norma constitucional, de superior hierarquia, é regra que se impõe. 5- Apelo desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - APL: 01742369020178060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) Logo, dado que o Requerido não comprovou ter promovido o devido, e prévio, processo administrativo, deve-se reconhecer que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR o direito da autora à percepção da Gratificação por Risco de Vida, no percentual de 20% sobre o vencimento base, nos termos do art. 132, VI, da Lei Estadual nº 9.826/1974 e do Decreto nº 30.550/2011, restabelecendo-o, bem como CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas desde a cessação da gratificação em dezembro de 2022, a serem corrigidas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167827165
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11/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Impugnação
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142545398
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008829-97.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA HELOINA ALVES FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545398
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26/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:35
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008829-97.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA HELOINA ALVES FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135214037
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10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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