TJCE - 0201692-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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29/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Kilpatrick Muller Bernardo Campelo em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135506945
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12/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201692-05.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO PALMARESREQUERIDO(A)(S): Kilpatrick Muller Bernardo Campelo Vistos, em autoinsepção. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio proposta por Condomínio Palmares em face de Kilpatrick Muller Bernardo Campelo. Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 120166136), alegando ainda a ilegitimidade passiva (ID120166151). Apresentada réplica e resposta à reconvenção (120166144). É o relatório. Decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, em consonância com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a ampliação da dilação probatória.
Ab initio, reconheço a ilegitimidade passiva do réu.
Sabe-se que as responsabilidades associadas ao condomínio são de natureza propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel e não à pessoa que reside na unidade quando a dívida é contraída.
Portanto, tanto o proprietário do imóvel quanto qualquer ocupante da unidade, seja ele comprador compromissário, locatário, comodatário, entre outros, são responsáveis pelo pagamento das cotas de despesas do condomínio.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio é configurada simplesmente pela demonstração de que o devedor é o proprietário ou detentor do imóvel.
Assim, o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem.
A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.
Senão vejamos, DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DE CADA VENCIMENTO POSTERIOR.
RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2.
Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, sendo certo, pois, que restou demonstrado por meio de matrícula do imóvel, a propriedade da promovida sob o bem, ao passo que não restou demonstrada a relação de qualquer outra pessoa com o bem imóvel. 3.
Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4.
Ademais, no que tange ao valor devido a ser pago pelo proprietário, tem-se pela necessidade de serem atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de cada vencimento posterior, acrescentando-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir do vencimento de cada prestação inadimplente. 5.
Recursos conhecidos e ambos desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações interpostos pela autora e promovida, para, no mérito, negar-lhes provimentos, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0111134-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto, referentes à unidade 702, vencidas no período de 10/01/23 a 10/04/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil; e b) condenar a parte requerida ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$ 8.078,54 (oito mil, setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao termo de acordo de confissão dívida , corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual a partir do dia 04/05/2023.
Foram fixados honorários advocatícios devidos pelo réu aos patronos do requerente em 10% sobre o valor da condenação (R$ 8.078,54). 2.
Nesta sede recursal o réu alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, caso não acolhida preliminar aventada, requer seja a correção monetária dos débitos condominiais, do item ?a? do dispositivo da sentença apelada, corrigida de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, conforme pactuado na convenção condominial acostada aos autos. 2.1.
Contrarrazões, requerendo a parte apelada a condenação do apelante em litigância de má-fé nos termos do art. 80 incisos I e VII do CPC. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 3.1.
Da análise dos autos, verifica-se a certidão de ônus referente ao imóvel em questão emitida pelo Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal em que o réu consta como proprietário do imóvel. 3.2.
Sabe-se que as responsabilidades associadas ao condomínio são de natureza propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel e não à pessoa que reside na unidade quando a dívida é contraída.
Portanto, tanto o proprietário do imóvel quanto qualquer ocupante da unidade, seja ele comprador compromissário, locatário, comodatário, entre outros, são responsáveis pelo pagamento das cotas de despesas do condomínio. 3.3.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio é configurada simplesmente pela demonstração de que o devedor é o proprietário ou detentor do imóvel.
Assim, o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem.
A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 3.4.
Assim, considerando que o réu é proprietário do imóvel, constando como titular do domínio no registro imobiliário, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais, motivo pelo qual não se verifica sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3.5.
Preliminar rejeitada. 4. Precedente desta Corte de Justiça: ?(...) 1.
As despesas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como proprietário ou possuidor direto do imóvel. 2.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de cinco (5) anos.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Recurso parcialmente provido. (20140110991554APC, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 18/2/2016.). 5.
A sentença recorrida condenou o réu ?ao pagamento das taxas condominiais em aberto, referente a unidades 702, vencidas no período de 10/01/23 a 10/04/23 (Id. 157477829, pág. 2), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil?. 5.1.
A convenção do condomínio, em sua cláusula quadragésima quinta previu que ?o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado fica sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será atualizado monetariamente pela variação mensal do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.? 6.
De acordo com o art. 1.336, §1º do Código Civil, os condôminos em atraso estão sujeitos aos juros moratórios previstos na convenção de condomínio e, somente de forma subsidiária, seria aplicável o percentual previsto no código. 6.1.
Na hipótese, não há qualquer vedação de que a convenção possa estipular a taxa de juros.
No caso dos autos, a taxa de juros prevista na convenção é de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será atualizado monetariamente pela variação mensal do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM. 6.2.
Desse modo, deve-se respeitar a regra estabelecida pelos condôminos, razão pela qual, nesse capítulo, a sentença deve ser reformada, para que sobre as taxas de condomínio em atraso sejam aplicados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, que será atualizado monetariamente pela variação mensal do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM. 7.
Precedente da Casa: ?(...) Cabe à Convenção do Condomínio estabelecer a forma como os condôminos cumprirão as suas obrigações perante o condomínio, bem como decidir sobre o percentual de multa e juros, bem como a atualização monetária incidentes sobre o débito.? (07078691120178070000, Relator: Esdras Neves 6ª Turma Cível, DJE: 22/09/2017.) 8.
Acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte autora, razão não lhe assiste. 8.1.
A intenção da requerente para considerar o réu como litigante de má-fé, não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 8.2.
Nesse ponto, o autor não apontou qualquer atitude do réu que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 8.3.
Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 8.4.
Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não caracteriza a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80 do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 9. Em razão do parcial provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser redimensionados e fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado), ficando a parte autora, ora apelada, condenada ao pagamento de 10% das custas e dos honorários de sucumbência, porque sucumbente em menor parte do pedido, e o réu condenado a arcar com os 90% restantes. 10.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1889466, 07082972020238070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.). Dito isso, verifica-se que a proprietária do imóvel é pessoa de nome Ana Luisa Alecrim Campelo, filha do réu, conforme documento de ID 120166152, pág. 8.
Logo, quem detém legitimidade passiva para constar como réu da ação é o/a proprietário(a) do imóvel ou o atual possuidor dele.
Assim, tendo em vista que o réu não é proprietário ou detentor atual do imóvel não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Por conseguinte, diante do exposto, ante a ilegitimidade do promovido para figurar no polo passivo da presente demanda, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes, no montante de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135506945
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11/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135506945
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11/02/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 02:39
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127213318
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127213318
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09/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127213318
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27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:54
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 18:08
Mov. [72] - Encerrar análise
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09/08/2024 16:26
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249926-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2024 16:07
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09/08/2024 08:51
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 18:30
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247710-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 18:07
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26/07/2024 15:56
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:30
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 08:51
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2024 08:50
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/04/2024 09:48
Mov. [64] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria que certifique o decurso de prazo do despacho proferido as fls.178, observando a certidao de publicacao de fls.180. Apos, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
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11/04/2024 09:36
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 19:01
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 11:45
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 07:13
Mov. [60] - Documento Analisado
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06/02/2024 09:26
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 18:51
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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15/12/2023 10:04
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 17:45
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511742-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 17:39
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14/12/2023 01:49
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 11:57
Mov. [54] - Documento Analisado
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13/12/2023 09:52
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 11:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450848-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2023 11:30
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20/10/2023 14:10
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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12/10/2023 11:54
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/10/2023 11:54
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/09/2023 11:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 18:33
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344369-6 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 22/09/2023 18:23
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18/09/2023 22:45
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 16:26
Mov. [45] - Encerrar análise
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11/09/2023 10:04
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2023 08:42
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/146223-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
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03/08/2023 07:55
Mov. [42] - Documento Analisado
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27/07/2023 15:23
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 09:19
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 16:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166294-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 16:12
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20/06/2023 15:06
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 08:14
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1474950-59 no valor de 57,67
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14/06/2023 18:13
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474950-59 - Custas Intermediarias
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13/06/2023 15:04
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 20:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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17/05/2023 13:28
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 13:27
Mov. [32] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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16/05/2023 16:06
Mov. [31] - Mero expediente | Face a decisao proferida no Agravo de Instrumento de n 0622855-76.2023.8.06.0000, conforme as pgs.98/103, determino a Secretaria Judiciaria que retirem os autos da fase de suspensao. Cumpra-se.
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16/05/2023 15:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 15:05
Mov. [29] - Documento
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16/05/2023 15:01
Mov. [28] - Documento
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16/05/2023 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 14:35
Mov. [26] - Documento Analisado
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12/05/2023 17:27
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 12:33
Mov. [24] - Conclusão
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10/05/2023 12:32
Mov. [23] - Suspensão ou Sobrestamento | Conforme despacho de pg. 84.
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08/05/2023 16:25
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2023 08:10
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1451314-59 no valor de 565,65
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04/04/2023 14:59
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451314-59 - Custas Iniciais
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06/03/2023 20:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 11:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2023 Teor do ato: Mantenho a decisao de fls.68/69. Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento (n.0622855-76.2023.8.06.0000), as fls.72, determino ao Gabinete de Vara q
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03/03/2023 10:14
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/03/2023 09:48
Mov. [16] - Mero expediente | Mantenho a decisao de fls.68/69. Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento (n.0622855-76.2023.8.06.0000), as fls.72, determino ao Gabinete de Vara que se aguarde o desate final. Intime-se via DJ-e.
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01/03/2023 16:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/03/2023 14:41
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01905024-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/03/2023 14:17
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28/02/2023 03:28
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2023 20:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 08:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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06/02/2023 15:55
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 17:11
Mov. [8] - Conclusão
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02/02/2023 13:31
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01848841-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/02/2023 13:25
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17/01/2023 20:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2023 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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