TJCE - 0203709-20.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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12/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANGELICA JACINTO DE SOUZA GURGEL em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de QBE BRASIL SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25054403
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25054403
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0203709-20.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGÉLICA JACINTO DE SOUZA GURGEL APELADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Angélica Jacinta de Souza, em que se insurge contra sentença de id. 24455652, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, quando do julgamento da Ação Rescisória c/c Indenização ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Zurich Santander Brasil Seguros S/A, ora recorridos. A autora/apelante alegou na petição inicial que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A condicionou a concessão de crédito à contratação de seguro, prática que considera abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro e indenização por danos morais. Na sentença de id. 24455652, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas, por considerar que a contratação do seguro foi opção da autora, que não demonstrou ter sido compelida a efetuar a dita contratação, não havendo que se falar em repetição do indébito ou reparação por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 24455655), argumentando que a decisão foi proferida de forma equivocada, sem considerar as circunstâncias fáticas do caso.
Sustentou que a prática do polo demandado de condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro é vedada pelo art. 39, inc.
I e 21, incs.
I, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, além de que o contrato de adesão é prejudicial ao consumidor, conforme art. 54 do mesmo código. O consumidor sustentou que houve cobrança de seguro prestamista não solicitado, o que leva à procedência do pedido principal, o que não foi considerado pelo juízo de origem.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para que tivesse o regular andamento ou, subsidiariamente, a procedência do pleito originário e a inversão do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões das partes apeladas, inobstante intimação para tanto (id. 24455660) Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise das preliminares e do mérito. 3 - Mérito recursal: honorários de sucumbência. Inicialmente, o oferecimento de seguro prestamista ao consumidor não pode ser realizado de forma coativa, sendo necessário que seja feito de forma facultativa ao aderente, sob pena de configurar venda casada.
Portanto, a venda do seguro prestamista é possível, desde que sua contratação seja aposta como facultativa ao consumidor.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). No presente caso não há nenhuma comprovação que parte consumidora fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente, bem como houve proposta de adesão ao seguro autônoma em relação ao contrato principal (id. 24455400), demonstrando a facultatividade da avença.
Ainda que se trate de contrato de adesão, houve opção expressa da parte consumidora, não havendo que se falar em venda casada.
Sobre o tema, inclusive este sodalício já se manifestou de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA Nº 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Alyson Alves Gomes em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos de Ação Revisional proposta em face do Banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou os pedidos autorais improcedentes. 2.
Irresignada, a parte autora, ora apelante, apresenta recurso, o qual requer a reforma da sentença, por entender que a taxa de juros contratada, no patamar de 38,61% a.a, estaria superior à média registrada pelo Banco Central.
Ao lado disso, se insurge para com a cobrança de tarifas assessórias, tais como, registro de contrato, seguro e tarifa de avaliação do bem, por entender que são abusivas, devendo essas serem ressarcidas em dobro. 3.
A estipulação de taxa de juros ao ano superior ao duodécuplo da taxa de juros ao mês é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados.
No caso, é facilmente perceptível que a taxa anual foi pactuada em 38,61% a.a, enquanto a taxa mensal corresponde a 2,76% a.m, sendo, portanto, a primeira superior ao duodécuplo da segunda, nos conformes da Súmula nº 541 do STJ. 4.
Quanto à exação dos valores pagos sob a rubrica de ¿Condições de Financiamento¿, destaco que o STJ consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de cobrança da tarifa, desde que contratada e não demonstrada a vantagem exagerada por parte do agente financeiro (Resp nº 1270174/RS, Dje 5/11/2012). 5.
Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro proteção financeira, ao passo que a proposta de adesão ao seguro está devidamente assinada em documento apartado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200716-95.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA Nº 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ilda Ferreira de Aguiar Lima em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de Ação Revisional proposta em face do Banco Honda S/A, julgou os pedidos autorais improcedentes. 2.
Irresignada, a parte autora, ora apelante, apresenta recurso, o qual requer a reforma da sentença, por entender que a taxa de juros contratada, no patamar de 2,39% a.m./ 32,90% a.a., estaria superior à média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, que era de 21,38% a.a.
Ao lado disso, insurge-se para com a ilegalidade das tarifas de documentação, seguro e tarifa de cadastro. 3.
A estipulação de taxa de juros ao ano superior ao duodécuplo da taxa de juros ao mês é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados.
No caso, é facilmente perceptível que a taxa anual foi pactuada em 32,90% a.a, enquanto a taxa mensal corresponde a 2,39% a.m, sendo, portanto, a primeira superior ao duodécuplo da segunda, nos conformes da Súmula nº 541 do STJ. 4.
Quanto à exação dos valores pagos sob a rubrica de ¿Condições de Financiamento¿, destaco que o STJ consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de cobrança da tarifa, desde que contratada e não demonstrada a vantagem exagerada por parte do agente financeiro (Resp nº 1270174/RS, Dje 5/11/2012). 5.
Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro proteção financeira, ao passo que a proposta de adesão ao seguro está devidamente assinada em documento apartado, conforme se observa às fl. 132. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202576-21.2023.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Destaquei] Portanto, em que pese seus argumentos, não assiste razão à apelante-promovente, diante da regularidade da contratação do seguro prestamista, devendo ser mantida a sentença para considerar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Diante do acolhimento destes fundamentos, restam prejudicadas as demais teses subsidiárias levantadas nas razões recursais da promovente. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida à apelante. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25054403
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08/07/2025 18:00
Conhecido o recurso de ANGELICA JACINTO DE SOUZA GURGEL - CPF: *98.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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