TJCE - 0203709-20.2024.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206382-35.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA DOS SANTOS, JOSE MOACIR DOS SANTOS REU: ONELINA GOMES MOTA
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos se houve ou não composição amigável, conforme requerido em audiência para diligência sobre eventual acordo.
Em caso de resposta negativa ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se, pela Secretaria, ao agendamento de audiência de instrução e julgamento, com a confecção dos expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 8 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:18
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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05/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154291776
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154291775
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154291776
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154291775
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13/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203709-20.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANGELICA JACINTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 POLO PASSIVO:QBE BRASIL SEGUROS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A Destinatários:BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho ID 153268585 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 0 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
12/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154291776
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12/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154291775
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11/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141053640
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141053640
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0203709-20.2024.8.06.0117 AUTOR: ANGELICA JACINTA DE SOUZA REU: QBE BRASIL SEGUROS S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por ANGELICA JACINTO DE SOUZA GURGEL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao primeiro requerido, destacando que, de forma embutida, foi incluído na cédula de crédito bancário o valor referente ao Seguro CDC Protegido com Desemprego, sustentando tratar-se de prática abusiva, consubstanciada em venda casada.
Diante disso, propôs a presente ação, pleiteando a anulação do contrato e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter suportado.
Com a exordial, foram acostados os seguintes documentos: documentos pessoais (id. 114813554), procuração (id. 114813556), declaração de hipossuficiência (id. 114813557), contrato (id. 114813558), proposta de adesão CDC protegido com desemprego (id. 114813558 - Pág. 3).
Por meio da decisão de ID 114811462, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, além de ter sido determinada a citação dos promovidos, com designação de audiência de conciliação.
Regularmente citada, a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (ID 114813540), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por perda do objeto, bem como requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, asseverando que a contratação do seguro era facultativa, inexistindo, portanto, qualquer imposição ou prática de venda casada.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, igualmente citada (ID 114813544), manteve-se silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Por meio do ato ordinatório constante no ID 114813549, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo permanecido inerte.
Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
A parte autora manifestou desinteresse (id. 137424677), ao passo que os promovidos restaram inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL POR PERDA DO OBJETO.
A promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A alega que, no tocante ao contrato objeto da presente demanda, houve perda superveniente do objeto, o que, por consequência lógica, acarretaria a ausência de interesse processual por parte da autora.
Sustenta que o pleito de restituição dos valores referentes ao seguro contratado não deve prosperar, uma vez que já foi realizado o estorno proporcional dos valores, conforme solicitado em sede administrativa, tendo havido, inclusive, o cancelamento do referido seguro - ID 114813540 - pág. 3.
Ressalte-se, contudo, que a presente ação não se limita ao pedido de rescisão contratual do seguro, abrangendo também a alegada falha na prestação de serviços, bem como o pleito de indenização por danos morais.
Destarte, o objeto da ação permanece hígido. PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. A promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requer a retificação do polo passivo, a fim de que conste exclusivamente a referida empresa como demandada, sob o argumento de que ambas as rés integram o mesmo grupo econômico.
Entretanto, embora as empresas pertençam ao mesmo conglomerado econômico, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, à luz da teoria da aparência, considerando-se a relação contratual estabelecida com a parte autora.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - As instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante, à luz da teoria da aparência, sendo desnecessária a retificação do polo passivo processual. II - A prova documental é imprescindível para demonstrar a validade da relação jurídica e, via de consequência, a legalidade da cobrança, de modo que, à míngua de tal prova, não há como se considerar válidos os descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
IV - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor fixado na origem mantido, eis que adequado aos parâmetros deste Tribunal de Justiça ( CPC, art. 926).
V - A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. (TJ-MS - AC: 08008379620218120027 Batayporã, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023)" Dessa forma, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantendo a composição processual conforme inicialmente formulada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que, in casu, a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas em audiência. DA REVELIA DA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Citada a promovida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A (ID 114813544), deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem que nada requerer.
Desta feita, decreto a revelia de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Entretanto, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, uma vez que a litisconsorte apresentou contestação cujos argumentos aproveitam à revel.
MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante prevem os arts. 2º e 3º do CDC. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, não emerge dos autos razões para o julgamento procedente. De fato, em relação ao seguro, apesar de a parte autora ter defendido que foi acrescentado valor no contrato sem que houvesse sua autorização, mediante venda casada, o argumento não prospera. Identifico nos autos a cópia da proposta de adesão ao CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO devidamente assinada pela parte autora (id. 114813558 - Pág. 3), o que demonstra manifestação de vontade de realizar o pacto acessório, obrigando-se ao pagamento do prêmio em conformidade com o ajustado.
Com efeito, não há falar em venda casada, na medida em que o autor poderia ter contratado outra seguradora ou mesmo optar por não firmar o contrato acessório. Por oportuno, convém asseverar que se entende que a assinatura de proposta em documento apartado afasta a presunção de venda casada, não havendo se falar em abusividade, sobretudo ante a assinatura lançada no contrato apresentado nos autos, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar se houve efetivo condicionamento para o fornecimento de produto, prova que não restou coligida aos autos. Vejam-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONSUMIDOR - SEGURO - CONTRATAÇÃO EM APARTADO - LEGALIDADE.
A contratação do seguro em contrato apartado afasta a presunção de venda casada. (TJ-MG - AC: 10000222513020001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação Indenizatória.
Venda casada.
Empréstimo bancário e seguro prestamista.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Apelo do autor.
Ausência de prova de venda casada ou vício do consentimento.
Seguro estabelecido em contrato apartado.
Manifesta anuência, cuja assinatura revela o conhecimento do consumidor a respeito do teor da contratação.
Inexistência de prova mínima da alegação autoral.
A despeito da relação de consumo, o consumidor não está dispensado do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 330 deste Tribunal.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento da Apelação autoral. (TJ-RJ - APL: 00070704720208190007 202200126168, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 29/09/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência determinando a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista.
Abusividade do seguro afastada.
Contratação em contrato apartado meramente acessório.
Venda casada.
Inocorrência.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10007309720208260129 SP 1000730-97.2020.8.26.0129, Relator: Sansão Ferreira Barreto, Data de Julgamento: 15/12/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021) Frise-se que o caráter opcional da contratação estava expressa no instrumento, conforme se pode aferir da cláusula 12 do item "informações importantes sobre o seguro". Veja-se: "12- A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Nessa toada, tem-se que não há irregularidades no contrato informado nos autos, não tendo sido aferida existência de venda casada ou de ato ilícito que enseje a condenação da promovida ao pagamento de indenização, motivo pelo qual os pedidos de cancelamento de contrato e o de indenização devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos pela beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, vez que esta sentença segue registrada e publicada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
21/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053640
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21/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135904909
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135904908
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203709-20.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANGELICA JACINTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 POLO PASSIVO:QBE BRASIL SEGUROS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A Destinatários: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 FINALIDADE: Intimar o(s) BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 acerca do(a) ato ordinatório de ID 135903923, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135904909
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135904908
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904909
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904908
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13/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 07:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 13:51
Mov. [31] - Certidão emitida
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15/10/2024 12:11
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 14:48
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 14:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/10/2024 14:48
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 11:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835971-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 11:34
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08/10/2024 13:34
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR836782805YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Zurich Brasil Companhia Seguros
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27/09/2024 11:22
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/09/2024 10:18
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:07
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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25/09/2024 11:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833939-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 11:19
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24/09/2024 18:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 17:46
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14/08/2024 18:24
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 13:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/08/2024 00:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/08/2024 13:00
Mov. [16] - Expedição de Carta
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29/07/2024 11:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826247-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 11:36
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26/07/2024 11:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/07/2024 08:51
Mov. [13] - Expedição de Carta
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25/07/2024 23:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 12:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/07/2024 12:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/07/2024 13:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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17/07/2024 11:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/07/2024 12:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 21:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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