TJCE - 3000085-07.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:00
Juntada de informação
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:35
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:35
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 159924006
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16/07/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 159924006
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000085-07.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: RAIMUNDO OLIVEIRA J K L Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista que houve impugnação da assinatura constante no contrato de ID 138942893, converto o feito em diligência e determino a nomeação de perito grafotécnico, devidamente cadastrado no SIPER do TJCE, via sorteio, para a realização da perícia. Sorteado o Perito, intimem-se as partes (DJE) para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais em R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por cada contrato periciado, a até o máximo de R$ 1.366,71 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme tabela anexa à Portaria n° 01218/2025/TJCE (publicada no DJ 14/05/2025). Tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada, e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. (Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924006
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15/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:07
Juntada de informação
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11/06/2025 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154402895
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154402895
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000085-07.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: RAIMUNDO OLIVEIRA J K L Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Impugnação à justiça gratuita: também não merece acolhimento.
Em verdade, o Art. 99, §3º, do CPC afirma que "resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante, pode o magistrado indeferir o pedido caso existam "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, §2º, do CPC).
Em sua contestação, o Requerido apresenta impugnação genérica à justiça gratuita, não apresentando quaisquer subsídios que levantem dúvida quanto à condição de hipossuficiência do Requerente. 2) Conexão: também não cabe acolhimento.
Ainda que os processos tenham as mesmas partes, trata-se da discussão de contratos distintos.
Destarte, não acolho a alegação de conexão. 3) Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. 4) Da prescrição e decadência: segundo o Requerido, o instituto da prescrição/decadência haveria incidido sobre parte das verbas do Requerente.
Para tanto, afirma que o lapso temporal de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data que os descontos iniciaram.
Todavia, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial que, em casos de contratos de prestações sucessivas, o marco inicial da prescrição/decadência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do respectivo contrato.
Nesta sendo, entendo não ser caso de prescrição ou decadência, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402895
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13/05/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138994303
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138994303
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14/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138994303
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14/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132282607
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000085-07.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: RAIMUNDO OLIVEIRA J K L Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132282607
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132282607
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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