TJCE - 3003442-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135287451
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11/02/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3003442-38.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA IMACULADA MAIA SABOYA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA IMACULADA MAIA SABOYA em face da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, objetivando, em síntese, o pagamento dos valores devidos a título de Abono de Permanência a partir de maio de 2016 até maio de 2023.
Aduz a parte autora ter sido admitida no serviço público 07 de abril de 1982, pelo Município de Fortaleza, na Secretaria de Serviços Urbanos, junto ao Departamento de Limpeza Urbana, na função de Advogada, sendo posteriormente remanejada para a Empresa Pública de Limpeza e Urbanização - EMLURB.
Aponta que com a extinção da EMLURB, que foi "autarquizada", através da LC nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, os antigos empregados públicos foram inseridos no mesmo regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n° 6.794/1990).
Assevera que ao assinar o termo de opção para alteração de regime jurídico, passou a fazer jus a todas as vantagens garantidas aos demais servidores públicos municipais, além de ter todo o tempo de serviço anteriormente prestado à EMLURB contabilizado como serviço público, para todos os fins de direito.
Sustenta que, por ter implementado todos os requisitos necessários à aposentação voluntária, com proventos integrais e paridade, e permanecer em atividade, possui o direito de perceber o abono de permanência, previsto pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
Informa que em maio de 2023, protocolou requerimento administrativo (P181748/2023), solicitando o Abono de Permanência, contudo, embora tenha ficado reconhecido que a promovente fazia jus à vantagem desde junho de 2016, quando completou 55 anos de idade e mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, o abono de permanência só foi concedido a partir do protocolo administrativo, ou seja, maio de 2023.
Instrui a inicial com documentos.
Emenda à inicial em id. 80463206.
Gratuidade da justiça deferida em id. 85614181.
A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR apresenta contestação em id. 88730770, sustentando, em suma, que a autora faz jus ao abono permanência, contudo, não da forma pleitada, mas somente a partir de dezembro de 2021, quando completou os 05 (cinco) anos no cargo exercido.
Reforça que a contagem dos 05 (cinco) anos no cargo/função começa a partir da mudança de regime, na qual foi admitida, qual seja 2016.
Réplica em id. 89043462.
O Ministério Público em parecer de id. 105375978, manifesta-se pela procedência da súplica autoral.
Despacho em id. 127813097, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O julgamento antecipado, no atual estágio, é medida impositiva, porquanto o deslinde da questão controvertida não reclama meio de prova diverso do documental.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2a T.,AgRG no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Passando ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o cerne da questão controvertida restringe-se em saber se a parte autora faz jus ao abono de permanência, por ter implementa os requisitos para aposentadoria voluntária.
Pois bem.
O Abono Permanência está previsto atualmente no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado nessa direção, inclusive com o reconhecimento de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese (Tema n° 888): É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Ainda, segundo a Lei Municipal 9.103/2006, em seu artigo 70, ao tratar do Abono de Permanência, assevera que o segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, que operou a transformação da extinta Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) prevê, em seus arts. 14 e 15, que, após a mudança de regime, os servidores farão jus às vantagens estatutárias e computadas para os fins previdenciários, conforme a seguir exposto: Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Com isso, a par dessas considerações e do panorama fático e probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte promovente se enquadra exatamente nas disposições estabelecidas, ao passo que passou a contar com tempo total superior a 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, possuindo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em junho de 2016, fazendo jus ao abono de permanência.
Outrossim, importante consignar que a transmudação ou mesmo migração de regime, do celetista para o estatutário, com alteração de emprego público para cargo público, mas exercendo as mesmas atribuições, não implica novo termo a quo para contagem do tempo.
No caso, não houve mudança da natureza do cargo executado, portanto, considera-se, não ter havido nenhuma alteração das atividades exercidas (advogada), mantendo-se in totum a natureza jurídica da relação laboral exercida pela promovente.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, nesse sentido se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDORA DA URBFOR.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1°, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à análise do direito da impetrante à segurança pleiteada para que não se submeta à Portaria nº 123/2019-URBFOR, a qual, levando em consideração que não houve o cumprimento do tempo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1°, III, da CF/1988, anulou as declarações de afastamento anteriormente expedidas e convocou os servidores respectivos para retornarem ao exercício de suas atividades funcionais. 2.
A Lei Complementar nº 214/2015 de Fortaleza, que dispõe sobre a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), prevê expressamente em seu artigo 15 que "o tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários." 3.
Não cabe razão ao recorrente, no sentido de que a apelada teria se tornado servidora pública apenas em 2016, quando da modificação de regime funcional.
O artigo 15 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 remete não apenas ao tempo de serviço contabilizado, mas também à própria natureza da atividade laboral da autora, a ser considerada. 4.
Apesar da alteração da entidade e do regime jurídico ao qual se submetia, a apelada se manteve desempenhando as mesmas funções como Advogada desde junho de 1985 (p. 89), ou seja, há mais de 30 anos à época do pedido de aposentadoria, em 14 de junho de 2016 (p. 27).
Portanto, não existe qualquer descumprimento ao texto da Constituição Federal, considerando que a própria legislação municipal reconhece tal período de labor como passível de cômputo como serviço público para os devidos fins previdenciários. 5.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes e estabelecendo tratamento desigual entre servidores, em ofensa à impessoalidade e à isonomia.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência de equivocada interpretação legislativa por parte da autarquia impetrada. 6.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida, não consta nos autos decisão nesse sentido.
Ademais, a natureza da ação per se não comporta custas (art. 5º, V, Lei Estadual nº 16.132/2016) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 021354-60.202.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) Assim sendo, tendo cumprido os requisitos para a inativação em 2020, desde então faz jus ao abono de permanência, nos termos da art. 40, § 19°, alterado pela EC 103/2019 da Constituição Federal, uma vez ser um direito que deve ser implementado tão logo haja a devida satisfação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR ao pagamento dos valores devidos a título de Abono de Permanência a partir de maio de 2016, até a data da efetiva implantação, respeitadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.
Isento de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135287451
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10/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135287451
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10/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:00
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127813097
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127813097
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02/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127813097
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02/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
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22/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 26/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IMACULADA MAIA SABOYA - CPF: *92.***.*06-15 (AUTOR).
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10/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79702372
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28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79702372
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27/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79702372
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19/02/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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