TJCE - 3008401-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144509227
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144509227
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3008401-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulado com Repetição de Indébito, Danos Morais e tutela de urgência, proposta por Maria Edinir Gomes, em face de Banco Agibank S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, que é beneficiária do INSS contra financeira Ré, em razão de contratação de empréstimo consignado sob alegação de vícios contratuais.
Dita que o pacto relacionado não obedeceu o empréstimo consignado convencional (com juros de 1,97% a.m.), quando na verdade fora celebrado contrato de cartão consignado de benefício (RCC) com juros superiores (3,06% a.m.) e benefícios acessórios não utilizados.
Indica ausência de transparência contratual, com falha na informação sobre a natureza jurídica do produto, taxas de juros aplicáveis e benefícios vinculados. Que não recebeu o cartão físico, impossibilitando o uso das vantagens que justificam os juros mais elevados, juntamente ao fato de que não consta no sistema do INSS o número de parcelas pactuadas, indicando possível irregularidade na formalização do contrato.
Em sede liminar, requer: "A concessão de tutela de urgência a fim de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo". É o conciso relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. A probabilidade diz respeito a uma razão que faz presumir a verdade, ou seja, a possibilidade latente da existência do direito pleiteado. Ocorre que os fatos alegados na inicial ainda padecem de provas para a sua elucidação, uma vez que a parte não nega a utilização do cartão, mas questiona as taxas relacionado ao serviço, razão pela qual, pelo menos neste momento processual, não configurou-se o pedido liminar para à abstenção das cobranças, não coexistindo os requisitos ensejadores da tutela provisória requestada - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constando mera alegação autoral de que os juros são abusivos, objeto da demanda, por isso, indefiro o pleito liminar.
Quanto à incumbência probatória, tendo em vista a hipossuficiência técnica do requerente frente ao requerido, inverto o ônus da prova para que o promovido apresente prova inequívoca da regularidade contratual, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, no termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC/90 c/c art. 373, § 1º, do CPC/15.
A parte autora não manifestou-se pela realização da audiência de conciliação. No intuito de conciliar as partes (arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 139, inciso IV, do CPC/2015), determino que se proceda à audiência de conciliação/mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme art. 3º, § 2º e § 3º c/c art. 139, inc.
V, CPC/15.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária do 1.º Grau.
Cite-se e intime-se, pelo correio, o(s) réu(s), com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, e advertindo-se que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o art. 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia.
Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência, junto ao seu representante postulatório é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15.
Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144509227
-
02/04/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 04:30
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136724603
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136724603
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3008401-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136724603
-
20/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135160187
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3008401-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EDIMIR GOMES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO
Vistos. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, em análise a petição inicial de ID 135051514, resta-se necessário fundamentar os requisitos indispensáveis para apreciação da tutela de urgência. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135160187
-
13/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135160187
-
07/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256443-73.2022.8.06.0001
Gleiciane Lopes Pinheiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 13:57
Processo nº 3000941-64.2025.8.06.0167
Francisco Antonio Ferreira Pereira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alanda Beatriz Carvalho de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 16:48
Processo nº 3000941-64.2025.8.06.0167
Francisco Antonio Ferreira Pereira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alanda Beatriz Carvalho de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2025 11:57
Processo nº 0050402-50.2021.8.06.0085
Antonia de Maria Veras de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Nivando Freitas Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 14:46
Processo nº 0050402-50.2021.8.06.0085
Antonia de Maria Veras de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 10:04