TJCE - 3000941-64.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/06/2025 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            24/06/2025 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            24/06/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 15:33 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161116652 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161116652 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000941-64.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA PEREIRAEndereço: Rua Silvana, 185, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 ao 15, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 155644339).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161116652 
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                                            18/06/2025 14:30 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/06/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 05:11 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FERREIRA PEREIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 11:12 Juntada de Petição de recurso 
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                                            10/06/2025 05:18 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157936259 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157936259 
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                                            30/05/2025 22:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157936259 
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                                            30/05/2025 22:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/05/2025 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 14:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/05/2025. Documento: 155644339 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644339 
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                                            22/05/2025 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644339 
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                                            22/05/2025 14:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 17:37 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 10:12 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/05/2025 21:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 11:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/04/2025 05:26 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138898799 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138898799 
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                                            14/03/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138898799 
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                                            14/03/2025 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2025 01:43 Decorrido prazo de ALANDA BEATRIZ CARVALHO DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:43 Decorrido prazo de ALANDA BEATRIZ CARVALHO DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 10:00 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135364243 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000941-64.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA PEREIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de tutela provisória de urgência, requerida em ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO ANTONIO FERREIRA PEREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A.Alega a parte autora que foi vítima de fraudadores " pagou um boleto na quantia de R$ 1.850,00, acreditando está quitando o débito restante de sua motocicleta" e "na tentativa de solucionar o equívoco anterior, transferiu a quantia de R$ 6.801,12 para uma conta registrada em nome de Sergio Henrique Bispo dos Santos, sob a instituição PAGSEGURO no dia 04 de dezembro de 2024, e mais R$ 1.000,00 para Camilly Victoria Silva, com o destino sendo a plataforma PICPAY." O autor pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinado " a imediata restituição da quantia de R$7.801,12". É o relato.
 
 DecidoComo cediço, para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os requisitos do art. 300, do novo CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Cumpre ressaltar, porém, que o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O reembolso do valor somente pode ser deferida após a sentença final que reconheça que a fraude ocorrera no âmbito da instituição promovida e seja reconhecida a sua responsabilidade. Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
 
 I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135364243 
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                                            12/02/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135364243 
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                                            11/02/2025 16:07 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/02/2025 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2025 11:57 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            09/02/2025 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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