TJCE - 3001481-53.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE BRAGA BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE BRAGA BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 129640618
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11/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001481-53.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): ANDRE BRAGA BARRETOPROMOVIDO(A)(S): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ANDRE BRAGA BARRETO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Alega o promovente que se surpreendeu com a negativação indevida do seu nome na SERASA no valor de R$ 2,00 (dois reais), o qual desconhece. Afirma que realizou o pagamento do valor supracitado para limpar seu nome. Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o pagamento de R$ 4,00 (quatro reais) a título de reparação material. Em contestação a promovida alega que não houve qualquer ato ilícito, pois o promovente tinha débitos em aberto em Maio 2014, com vencimento em 11/06/2014 no valor de R$19,96(dezenove reais e noventa e seis centavos) e não foi paga.
Ademais, afirma que o nome do promovente não foi negativado. Assim, sustenta não haver motivo para qualquer indenização a título de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 115358364.
Em réplica, o promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido são arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a cobrança no valor de R$ 2,00 (dois reais) pela promovida, no qual a data da dívida corresponde ao dia 11/06/2014, conforme id 104384715, restando controvertido a legalidade ou não da cobrança. Por força do inciso II do art. 373 do CPC, deveria a parte promovida comprovar os fatos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, o que foi feito. A promovida logrou êxito em demonstrar que a cobrança é legítima, comprovando que o promovente é titular da linha (85) 98852-1044/2245976686, ativo na base de dados em 02/06/2004, com assinatura do plano Oi Pra Mim e cancelado em 20/05/2014, bem como a origem do débito, a formalização de pagamentos diversos, conforme se extrai das telas presentes nas fl's 9/10/11/12/13/14/15 do id 126960852. Ademais, registre-se que o promovente não comprovou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não impugnou em réplica, de forma específica, os fatos demonstrados pela promovida em sede de defesa. Tal cobrança, portanto, possui lastro contratual e decorre de débito devido. No caso em tela, deve ser respeitado o contrato firmado. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, tendo a promovida exercido o seu regular direito de proceder as cobranças das penalidades devidas.
Ademais, não há comprovação de que a dita cobrança tenha ocasionado quaisquer problemas para o autor quanto ao seu bom nome ou obtenção de crédito no período mencionado no decorrer da sentença.
Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais, ante o exercício regular do direito pela promovida, a fim de reaver o seu crédito. Assim, não se verifica no caso em comento que houve qualquer falha de prestação de serviço por parte da promovida. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO VENCIDO REGULARMENTE REGISTRADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS NO SISTEMA REGISTRATO DO BACEN - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO E DANO MORAL INEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Não havendo indevida inscrição ou manutenção pelo réu de dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que pudesse dar ensejo à injusta negativa de obtenção de crédito pela consumidora junto a outras instituições financeiras, fica afastada a tese de ocorrência de falha do serviço e do correspondente dano a direito da personalidade, motivo pelo qual fica mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de reparação por danos morais.(TJ-MG - AC: 50121194820228130114, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) Não sendo evidenciada falha na prestação do serviço por parte da promovida, não há que se falar em dano moral dele decorrente, pois inexistente, nos autos, os requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais Portanto, não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129640618
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10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129640618
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10/02/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105314802
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105314802
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23/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314802
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23/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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