TJCE - 3000945-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168943833
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168943833
-
15/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168943833
-
15/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 03:48
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:16
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163919417
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163919417
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000945-04.2025.8.06.0167 AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUZA BARRETO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias. 2.1.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163919417
-
07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158427059
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158427059
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000945-04.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação do cálculo apresentado, uma vez que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, somente é aplicável caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias após a intimação do executado para efetuar o pagamento. Caso o cálculo retificado seja apresentado dentro do prazo estipulado, retornem os autos conclusos para decisão sobre a reativação. Na ausência de apresentação do cálculo retificado, retornem os autos para arquivamento. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158427059
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:57
Processo Reativado
-
03/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 13:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138900775
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138900775
-
14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138900775
-
14/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135361331
-
11/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000945-04.2025.8.06.0167 - [Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento de identificação com foto e comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 10 de fevereiro de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135361331
-
10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135361331
-
10/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002919-48.2015.8.06.0145
Anny Vitoria Bezerra de Lima (Menor)
Estado do Ceara
Advogado: Damiao Soares Tenorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2015 00:00
Processo nº 0050791-13.2020.8.06.0136
You Brasil Ii Participacoes LTDA.
Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 12:05
Processo nº 0050791-13.2020.8.06.0136
You Brasil Ii Participacoes LTDA.
Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz
Advogado: Raul Amaral Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 14:30
Processo nº 3000219-15.2023.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Ana Dinar Rodrigues Lima
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:04
Processo nº 3000219-15.2023.8.06.0130
Ana Dinar Rodrigues Lima
Municipio de Mucambo
Advogado: David Fernandes Sousa Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 11:45