TJCE - 0279255-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174331031
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174331031
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0279255-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEORGE LUIS MARTINS ARAUJO FILHO REU: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 S.A., DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por GEORGE LUIS MARTINS ARAÚJO FILHO em face de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA., DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 S.A e ALPHAVILLE S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 08/09/2014, firmou com a Dias Branco o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento para a obtenção do Lote n.º 12 da Quadra XA1 do Loteamento Alphaville Ceará Residenciais 1 e 2 e Empresarial ("Imóvel"), em Eusébio/CE.
Diz que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 321.174,00 (trezentos e vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais), e que o pagamento das parcelas seguia regularmente, até que, em 2021, por severas dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente.
Diz que a quantia pendente de pagamento é de R$ 14.351,07 (quatorze mil trezentos e cinquenta e um reais e sete centavos), o que corresponde a apenas 3,86% (três vírgula oitenta e seis por centos) do valor total pactuado.
Diz que tentou por diversas vezes efetivar o pagamento do valor residual, entretanto não chegou a denominador comum com os réus.
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em tutela de urgência, que os Réus se abstenham de efetivar qualquer ato relativo ao desfazimento do contrato e à negociação do imóvel, bem como que se abstenham de efetivar negativação e/ou protesto de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ao fim, requer a declaração do adimplemento substancial do contrato, com a sua consequente quitação, e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00.
Decisão proferida no ID 117985159, indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores em juízo de cognição sumária.
Em face da referida decisão, o Autor opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos no ID 117985167, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão ao considerar que não houve comprovação adimplemento substancial e em erro ao considerar que o Autor descumpriu acordo celebrado entre as partes.
Contrarrazões apresentadas no ID 124765144, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, verifica-se que os Embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Destarte, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, os Embargos de Declaração têm como objetivo a revisão das proposições contidas na decisão proferida, e não o reexame do mérito ou das provas apresentadas.
Isto é, destinam-se exclusivamente a identificar e corrigir vícios internos da decisão, como obscuridades, contradições ou omissões.
Não se cuida, portanto, de meio adequado para rediscutir questões já analisadas ou modificar o conteúdo da decisão. É essa a inteligência da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No caso dos autos, não reconheço os vícios arguidos pelo Embargante.
Com efeito, a decisão proferida possui sustentáculo nos argumentos e nas provas coligidas pelo Autor aos autos, entendendo este Juízo que as capturas de tela de conversas travadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp não são suficientes à comprovação de que todo o saldo devedor decorrente do contrato é o afirmado pelo Proponente, senão de algumas parcelas.
Outrossim, em que pese o Autor argumente que não houve descumprimento de acordo, tal conclusão derivou da análise do documento juntado no ID 117989222, consoante o qual o débito no montante de R$ 36.009,30 passou a ser de R$ 33.923,18 em 28/01/2021, sendo que, aparentemente, os problemas envolvendo o adimplemento do contrato estenderam-se para além desse prazo. Nesse ponto, é importante ressaltar que a análise realizada para o deferimento do pedido de urgência é uma análise de cognição sumária, não havendo aprofundamento sobre o mérito da ação, o que será realizado em momento oportuno. Desse modo, a decisão não merece reparo, uma vez que inexistem os vícios arguidos pelo Embargante. Outrossim, considerando o conjunto dos argumentos utilizados para embasar a decisão recorrida, ainda que fossem reconhecidos os vícios sustentados pelo Autor, acima explanados, não seriam suficientes ao deferimento do pedido de tutela de urgência, considerando-se, sobretudo, que o Autor não indicou os motivos pelos quais tornou-se inadimplente, necessários à análise da sua boa-fé.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a Decisão de ID 117985159, uma vez que não há vício de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento deste recurso.
Por oportuno, determino o prosseguimento do feito. Defiro o pedido de habilitação formulado na Petição de ID 170553067.
Determino que sejam realizadas as anotações necessárias, inclusive no cadastro do sistema, e que as próximas publicações se efetivem na forma requerida na petição.
Intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na Réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se os Réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de novas provas a seu favor, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174331031
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174331031
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13/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174331031
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13/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174331031
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13/09/2025 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:45
Decorrido prazo de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:45
Decorrido prazo de DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135204412
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0279255-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEORGE LUIS MARTINS ARAUJO FILHO REU: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 S.A., DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios de ID n° 117985167, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135204412
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135204412
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10/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:50
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 09:27
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2024 15:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387782-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 15:10
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01/10/2024 22:04
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/10/2024 21:28
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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01/10/2024 21:25
Mov. [41] - Documento
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01/10/2024 12:48
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/09/2024 15:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346064-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 15:30
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19/09/2024 11:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325477-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 11:52
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03/09/2024 17:04
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:04
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 21:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:20
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:52
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 16:52
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 16:02
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/08/2024 15:57
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/07/2024 07:26
Mov. [29] - Conclusão
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30/07/2024 19:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226879-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/07/2024 19:17
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30/07/2024 19:19
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0279255-75.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Pagamento
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30/07/2024 19:19
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/07/2024 14:58
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:39
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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22/07/2024 21:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:11
Mov. [21] - Documento Analisado
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18/07/2024 17:10
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/07/2024 17:57
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:42
Mov. [18] - Conclusão
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12/04/2024 16:04
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 20:01
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2024 atraves da guia n 001.1544231-49 no valor de 115,00
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22/01/2024 16:57
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1544231-49 - Custas Intermediarias
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19/01/2024 20:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 12:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 09:59
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/01/2024 19:31
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 16:35
Mov. [10] - Conclusão
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02/01/2024 14:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01800586-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 14:24
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23/12/2023 08:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1535517-98 no valor de 3.429,49
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21/12/2023 12:36
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535517-98 - Custas Iniciais
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14/12/2023 20:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/12/2023 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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