TJCE - 0200787-89.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138773924
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138773924
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13/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138773924
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13/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135315957
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200787-89.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (8) PROMOVIDO: JUCIVAN ALVES DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA, GILSON VIEIRA SOUSA, JACQUELINE VIEIRA DE SOUSA, JOSÉ ALVES VIEIRA, FRANCISCA GORETTI DE SOUSA VIEIRA, GILBERTO CARLOS MARTINS, MARIA SOCORRO FELIX FERREIRA e JOSÉ ALVES VIEIRA FILHO em face de JUCIVAN ALVES DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores narram que são possuidores de terrenos localizados na Mulungu de Cima, localidade de Nova Russas, Ceará.
Afirmam que junho de 2023, os autores Antônio Ferreira e Maria de Fátima foram surpreendido com equipe de pessoas medindo seu terreno, e descobriram que o responsável pelo envio das pessoas era o requerido, seu confinante do lado Poente/Oeste, que tencionava construir uma cerca na parte da frente do imóvel dos citados autores.
Aduzem que desde o ano de 2022 há notícias que o requerido pretende levantar cerca ao redor dos imóveis dos requerentes com a intenção de fechar o acesso dos autores e demais moradores da localidade de Mulungu de Cima, à pista asfaltada, recentemente construída pelo Governo do Estado do Ceará, que liga o Distrito de Lagoa de São Pedro a Sede do Município.
Antônio Ferreira da Silva e Maria de Fátima Sousa informam que os limites entre os terrenos já são estabelecidos com muro e cercas, e que as investidas do promovido adentram sua parte do terreno.
Informam que o local onde o Jucivan tenciona passar as cerca obstruiria três estradas carroçáveis existem há mais de 50 anos e se caracterizam como servidão da comunidade, fato público e notório na localidade, impedido, inclusive, a locomoção de alguns autores.
Por isto e por tudo mais que foi narrado, protocolaram a presente d demanda requerendo liminar com o intuito de proibir que o requerido cerca a zona indica, causando transtornos a todos os munícipes residentes na localidade de Mulungu de Cima e, ao final, confirmar os efeitos da tutela antecipada, dando procedência ao pedido (Inicial ID 111324428).
Decisão interlocutória acostada no ID 111323515 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do requerido.
JUCIVAN ALVES DA COSTA foi regularmente citado em 23 de agosto de 2023 (Certidão ID 111323524).
Audiência de conciliação realizada em 31 de agosto de 2023 (Termo ID 111324026) restou infrutífera diante de impossibilidade de autocomposição amigável.
Certidão de decurso de prazo no ID 111324027.
Contestação com pedido contraposto de manutenção de posse apresentado em 04 de outubro de 2023 (ID 111324029).
Na oportunidade, o requerido arguiu que jamais teve a intenção de construir cercas obstruindo o acesso a colégios ou outros pontos, tampouco bloqueando a entrada de casas locais.
Afirma que é morador da mesma localidade dos autores, onde possui uma gleba de terra e os limites de sua propriedade não adentram no terreno de seus confinantes e muito menos em equipamentos públicos.
Informa que a cerca que pretende levantar compreende apenas a frente de seu terreno e o local não pertence a nenhum dos autores.
Por tudo que expôs, requereu a total improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido contraposto, sendo declarada a manutenção de sua posse em relação a faixa de terra onde está encravada sua casa.
Certidão de ID 111324039 ratificou o decurso de prazo para apresentação de contestação em 25 de setembro de 2023, certificando que a peça foi anexada intempestivamente.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (ID 111324038 e 111324040).
Despacho de ID 111324043 decretou a revelia da parte requerida e determinou a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 29 de maio de 2024 (Termo ID 111324055), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal das partes Antônio Ferreira da Silva e Jucivan Alves da Costa, seguido pela oitiva das testemunhas arrolados pelos autores e requerido.
Na ocasião, encerrou-se a instrução e foi aberto prazo para que o requerido juntasse, pelo sistema, os arquivos de vídeos.
O prazo decorreu sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido pela parte promovida (Certidão ID 111324064), sendo requerido pelos autores que a prova em formato incompatível (vídeos) fosse desconsiderada (ID 111324070).
Despacho de ID 111324072 determinou abertura de prazo comum para apresentação de alegações finais.
Memorias pelo demandado no ID 111324425 e pelos demandantes no ID 111324426.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A instrução foi devidamente encerrada, tendo sido garantindo durante toda a fase instrutória contraditório e ampla defesa para ambas as partes.
Sem questões preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito.
De início, cabe esclarecer que a posse sobre determinado objeto se consuma quando alguém, em nome próprio, passa a exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo, a fruição, a disponibilidade, consoante os arts. 1.228 e 1.196 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Diante disso, tratando-se o presente feito de uma ação de interdito proibitório, em que os autores afirmam que pretendem proteger a posse de seus imóveis quanto as investidas do requerido em cercar terreno que vai comprometer a passagem por três estradas carroçais que são as vias de acesso dos moradores para locais importantes na localidade, incluindo um ponto de ônibus que serve como rodoviária, devem estes comprovar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil para que seja julgado procedente o pedido contido na exordial: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem.
Válido destacar que o requerido, JUCIVAN ALVES DA COSTA, é confinante apenas de ANTONIO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUSA, existindo cerca/muro que separa as propriedades (do início da casa construída até os fundos/quintal).
O que justifica a legitimidade dos demais autores é o fato do demandado, supostamente, pretender construir cerca limitando gleba de terra que comprometeria a passagem de todos os munícipes da localidade de Mulungu de Cima, pois obstruiria o acesso a três estradas carroçais, as quais dão a cesso a uma escola, postes de energia, além de comprometer o único ponto de ônibus do local que é utilizado como rodoviária por todos.
Esclareço, ainda, que o reconhecimento da revelia do réu não induz a procedência do pedido, devendo o magistrado, para proferir seu julgamento, considerar todos os documentos constantes dos autos, mormente aqueles juntados com a resposta, tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo.
Ao tempo dos memorias, os autores reforçam que o requerido pretende cercar uma área que não é de sua posse e não faz parte do seu imóvel.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o requerido construiu ou tencionava construir cerca em gleba de terra que comprometeria as três estradas carroçais que são utilizadas pelos munícipes.
Pela oitiva das partes e testemunhas em audiência de instrução restou inconteste que o requerido, de fato, determinou a medição da área que fica em frente a sua casa, entretanto, não há provas ou indícios de que esta área comprometeria as estradas carroçais.
O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove o justo receio de iminente ameaça.
No presente caso, afere-se que, a partir do dia da medição, gerou-se um grande burburinho entre os moradores da localidade que resultou na história que deu ensejo a esta ação, de que "a intenção do promovido fechar, com sua cerca, o acesso dos autores e demais moradores da localidade de Mulungú de Cima, à pista asfaltada, recentemente construída pelo Governo do Estado do Ceará, que liga o Distrito de Lagoa de São Pedro a Sede do Município.".
As testemunhas, incluindo as apresentadas pelos autores, em diversos momentos afirmam que sabem dos fatos "por ouvir falar".
Assim, entendo que a ameaça não restou comprovada, pois a justo receio das três estradas serem bloqueadas pelo requerido não ficou evidenciado.
A documentação trazida pelo requerido indica sua intenção em cercar a frente do imóvel do qual detém a posse, limitando-se às estradas, não obstruindo-as.
Em verdade, o desenrolar das narrativas apuradas em audiência evidenciam que existe entre JUCIVAN ALVES DA COSTA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA uma discussão sobre as delimitações de seus terrenos, uma vez que são confinantes, e esta questão requer ajuizamento de ação própria a fim de que a posse de ambos seja apurada com a instrução pertinente ao caso.
Por tudo que dos autos consta, não vislumbro que restou inconteste o receio dos munícipes, ora autores, de que as estradas da localidade sejam obstruídas por cercas colocadas pelo requerido.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO CARACTERIZADO.
PROVA DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSOS PROVIDOS.
Comprovado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC, deve os autores serem reintegrados na posse do bem.
Comprovada a posse anterior dos autores, bem como a pratica do esbulho por parte dos réus, através da documentação acostada aos autos.
A Ação de Interdito Proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada.
Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça.
Não restou preenchidos os requisitos para deferimento do Interdito Proibitório.
Sentença reformada. (TJ-PE - AC: 00260188720218172810, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da comprovação, ou não, pelo Apelante, dos requisitos necessários à concessão do mandado proibitório pretendido.
II - Deveras, o interdito proibitório é ação possessória, destinada à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser e, no caso sub examen, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ameaça à sua posse praticada pela Apelada.
III - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818902-31.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - POSSE, AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E JUSTO RECEIO DE SER CONCRETIZADA A AMEAÇA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja julgado procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, incumbe ao autor demonstrar, além de sua efetiva posse, o justo receio de iminente turbação ou esbulho, o que não restou demonstrado, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência dos pedidos da inicial. (TJ-MT 00094681420148110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA - JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em sua posse, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10090170028964001 Brumadinho, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Deixo de analisar o pedido contraposto uma vez que a contestação foi apresentada intempestivamente e o requerido foi considerado revel. III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente processo com julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de ameaça de esbulho ou turbação.
Condeno os promoventes em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, uma vez que ora concedo o benefício da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nova Russas/CE, 10 de fevereiro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135315957
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10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135315957
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10/02/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 04:30
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 14:37
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 14:36
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 22:30
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805725-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/08/2024 22:04
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16/08/2024 17:52
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805722-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/08/2024 17:34
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24/07/2024 17:40
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:52
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos, Decorrido o prazo sem manifestacao, intimem-se as partes para alegacoes finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para sentenca.
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12/07/2024 09:52
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 09:52
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 15:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804721-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:11
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24/06/2024 16:38
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2024 01:26
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 12:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:05
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:00
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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20/06/2024 10:54
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 10:12
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/05/2024 17:26
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/05/2024 11:50
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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28/05/2024 20:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803698-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2024 19:51
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22/05/2024 14:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803538-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 14:13
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12/04/2024 15:19
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2024 01:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 14:38
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 11:08
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 29/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/04/2024 11:05
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento ao despacho de fl.96, designo a AUDIENCIA DE INSTRUCAO para o dia 29/05/2024 as 09:00H, a se realizar por meio de videoconferencia, atraves do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link de acesso
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11/03/2024 16:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801728-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/03/2024 15:50
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06/03/2024 10:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801580-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/03/2024 09:43
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20/02/2024 17:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2024 21:42
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:13
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 07:06
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:15
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 16:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800296-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 16:34
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16/01/2024 22:38
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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16/01/2024 22:34
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 10:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800121-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 10:06
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15/12/2023 15:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2023 00:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 12:03
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 08:24
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, Certifique a Secretaria a tempestividade da contestacao. Sem prejuizo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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29/10/2023 21:35
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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13/10/2023 09:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01806695-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 08:34
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04/10/2023 23:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01806514-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2023 23:23
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28/09/2023 10:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01806333-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 10:15
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27/09/2023 13:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 13:48
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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01/09/2023 08:27
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2023 08:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/08/2023 08:55
Mov. [14] - Documento
-
07/08/2023 17:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 02:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 14:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:40
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001619-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Joaquim Scarcela Jorge
-
01/08/2023 09:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
31/07/2023 14:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 09:56
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/07/2023 12:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 13:44
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2023 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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