TJCE - 3008976-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165894817
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165894817
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165894817
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06/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008976-26.2025.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: RAYANNE SAMPAIO HOLANDA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documento id 137679756 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB - 
                                            
05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165894817
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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03/03/2025 09:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAYANNE SAMPAIO HOLANDA CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 08:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135326661
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135326661
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008976-26.2025.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: RAYANNE SAMPAIO HOLANDA CAVALCANTE MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a anulação de questão de concurso para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo edital n° 001/2023. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pretende anulação de questão de concurso público realizado há mais de um ano, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato reputado como ilegal por parte da banca examinadora do certame e a distribuição da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETRA "F"/2014.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CPC.
TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REPROVAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0017603-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/08/2017 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCONGRUÊNCIA DA DEMORA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0018821-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135326661
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135326661
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326661
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326661
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11/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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