TJCE - 3000020-62.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALOISIO LEITAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO PINHEIRO LEITAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159854056
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159854056
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159854056
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159854056
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159854056
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159854056
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000020-62.2025.8.06.0246 Promovente: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ e outros Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que instalou uma usina fotovoltaica em sua propriedade visando reduzir os custos com energia, mas a concessionária continuou a cobrar valores elevados, desconsiderando a energia injetada na rede.
Sustenta que a metodologia aplicada anula os benefícios da geração solar, gerando cobranças indevidas.
Diante dos prejuízos financeiros e emocionais, busca-se a tutela jurisdicional.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
Considerando os fatos alegados e as questões técnicas envolvidas, a matéria da lide versa sobre não uso da produção fotovoltaica nas faturas de uma das unidades consumidoras beneficiadas pela produção cadastrada pela parte autora junto a demandada. Em análise da prova carreada aos autos, vê-se que não há demonstração da energia produzida.
A parte promovente não anexou algum aplicativo vinculado às placas, ou ainda outro recurso de verificação da produção mensal para que pudesse haver o confronto com os cálculos de energia consumida e energia injetada da ré. Assim, considerando a não demonstração de uma produção distinta dos cálculos da ré, inviabiliza-se a identificação de erro. Todavia, salutar mencionar que a identificação de alguma divergência demandaria uma análise pericial, pois o indicativo produção por outro meios que não só leitores da ré devem ser avaliados por um expert, que na posse dessas dados, poderia aferir se a ré fez uma contagem a menor do que realmente produzido ou não.
Dessa forma, somente uma perícia realizada por Instituto independente seria capaz de apontar falhas no funcionamento do medidor de energia. Nessa toada, verifica-se que a prova pericial revela-se imprescindível para que seja possível aferir a validade das alegações apresentadas, apurando-se, inclusive, a verdade dos fatos. Com efeito, verifico que o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C DANO MATERIAL E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NÃO FUNCIONAMENTO DO GERADOR.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Já a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada (Súmula 33, STJ) . 2.
Necessidade de exame mais acurado do fato para instruir o feito, razão por que se faz indispensável a realização da prova pericial para eliminação de quaisquer dúvidas, o que foge da competência dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10061588720228110006, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
16/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159854056
-
16/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159854056
-
16/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159854056
-
15/06/2025 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 08:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135189710
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 28/04/2025 às 15h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ e CAFE NIPONICO CARIRI LTDA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135189710
-
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135189710
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132105045
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132105045
-
20/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132105045
-
20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000534-62.2025.8.06.0101
Enel
Eduardo Firmino de Sousa
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 08:41
Processo nº 0222023-71.2024.8.06.0001
Conceicao Candeia de Lima Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 08:39
Processo nº 3000358-91.2025.8.06.0163
Joaquim Carlos de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Auriclea de Melo Sousa Fales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 09:31
Processo nº 3001921-77.2024.8.06.0221
Maila Napoli Benevides
Fabio Charles da Silva
Advogado: Ivan Cesar Felix Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 16:35
Processo nº 3000995-30.2025.8.06.0167
Anna Beatriz Nobre Lobo
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Thyago Santos Donatto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 10:45