TJCE - 3001921-77.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 22:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157800143
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157800143
-
10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MAILA NAPOLI BENEVIDES PROMOVIDO / EXECUTADO: FABIO CHARLES DA SILVA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária - FABIO CHARLES DA SILVA - e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157800143
-
09/06/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de MAILA NAPOLI BENEVIDES em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152771968
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152771968
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MAILA NAPOLI BENEVIDES PROMOVIDO / EXECUTADO: FABIO CHARLES DA SILVA e outros SENTENÇA MAILA NÁPOLI BENEVIDES move a presente Ação contra a empresa FÁBIO CHARLES DA SILVA e TSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., visando a ser materialmente indenizada na quantia de R$ 4.744,70 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente aos danos ocasionados ao seu veículo (CHEV ÔNIX, de placas RCY8F20), em consequência da colisão provocada pelo o automóvel I/FORD RANGER XLTCD4A32C, de placas DMB7D49, na ocasião guiado pelo 1º requerido, que o havia locada da 2ª Ré, fato ocorrido no dia 06/08/2024, negando-se o motorista demandado a custear as despesas, embora havendo se comprometido a fazê-lo ainda no local da colisão, conforme narrado na inicial, pelo que também pretende a Autora ser moralmente indenizada.
Conforme se verifica do Termo de Audiência anexado ao ID n. 151132347, embora devidamente citado e intimado (ID n. 136858309), o 1º Requerido não compareceu àquela audiência, nem apresentou justificativa para sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
No mesmo ato audiencial, a 2ª Ré e a Autora entabularam acordo, já homologado nos autos (ID n. 151232896), consistente no pagamento da quantia de R$ 2.732,35 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), parte do valor pleiteado a título de danos materiais. Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Não comparecendo o 1º Requerido sem justificável motivo, incorreu em revelia, resultando em que os fatos contra ele articulados pela parte adversa sejam considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Assim, tem-se que a tese autoral defendida contra o Revel restou incontroversa, com a qual também corroboram as demais provas apresentadas pela Demandante, mormente as fotografias e tratativas entre ambos constantes dos prints anexados à inicial, os quais indicam que o veículo da Autora foi, de fato, abalroado pelo veículo conduzido pelo Réu.
Quanto à responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, a Súmula 492 do STF assim estabelece: "A locadora responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do veículo locado." Desse modo, considerando-se o acordo já celebrado com a Locadora, entende este juízo por justo o pagamento, a cargo do promovido revel, do valor complementar do montante do prejuízo suportado pela Autora e comprovado nos autos (ID n. 125953099 - págs 1 a 3), o que corresponde à cifra de R$ 2.012,35 (dois mil e doze reais e trinta e cinco centavos).
Relativamente aos prejuízos morais alegados, descabida a pretensão autoral. É que a demora do conserto e os demais imbróglios alegados pela Requerente, por mais desgastante que possam ter sido, não macularam a sua honra objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, o pedido inaugural, para, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar o Promovido FÁBIO CHARLES DA SILVA a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.012,35 (dois mil e doze reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais pelos motivos apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do Requerido, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 ("O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença."), pub. no DJE de 02/10/2023.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771968
-
30/04/2025 22:23
Decretada a revelia
-
30/04/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 22:23
Homologada a Transação
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 151232896
-
29/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151232896
-
29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MAILA NAPOLI BENEVIDES PROMOVIDO / EXECUTADO: FABIO CHARLES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a Promovente e a TSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, realizado durante a audiência conciliatória (ID n.º 151132347), para fins de homologação e resolução quanto à referida parte. Com efeito, HOMOLOGO, por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre a Autora e a TSA LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ficando extinto o processo de conhecimento, nos termos do art. 487, III, b), do CPC, relativamente à aludida empresa; procedendo-se o feito contra o Promovido FABIO CHARLES DA SILVA.
Intimar as partes interessadas para ciência da presente homologação e, após a comprovação/informação do acordo pela Postulada, e/ou trânsito em julgado desta demanda, proceder à respectiva baixa nos autos. E em sequência de processamento do presente feito, já realizada a audiência conciliatória (ID n.º 151132347), impulsionar o mesmo para a tarefa de conclusão julgamento, já que ausente ao ato audiencial, injustificadamente, a outra parte demandada (FABIO CHARLES DA SILVA), e requerido o julgamento pela parte autora.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151232896
-
28/04/2025 15:00
Decisão ou Despacho de Homologação
-
22/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136148625
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136148625
-
17/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136148625
-
17/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135599414
-
13/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001921-77.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MAILA NAPOLI BENEVIDES PROMOVIDO / EXECUTADO: FABIO CHARLES DA SILVA e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço da Autora, não interferindo, pois os endereços dos réus na escolha de fixação de competência interna.
Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida FABIO CHARLES DA SILVA por meio do oficial de justiça, com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, defiro o requerimento de citação da parte Promovida FABIO CHARLES DA SILVA pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através do contato informado no ID n. 135586123 - Ata de Audiência (Whatsapp/Celular: 85 99974-6436), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada. Designe-se audiência conciliatória.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135599414
-
12/02/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135599414
-
12/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128340505
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128340505
-
05/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128340505
-
05/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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