TJCE - 0213975-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE MONTEIRO MACEDO FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161813171
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161813171
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0213975-26.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: ANA REGINA CARVALHO MOTA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
As partes forma intimadas para manifestar interesse na dilação probatória, contudo, não houve requerimentos neste sentido.
Prossigo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segundo a promovente (Vide petição inicial), [...] a autora sofreu diversos DESFALQUES INEXPLICADOS em sua conta individual PASEP, tendo sofrido efetivo dano em seu patrimônio financeiro, o que levou o autor, a nem mesmo realizar o saque do benefício em comento quando de sua aposentadoria, posto que se tratava de um valor completamente incompatível e irrisório comparando-se ao período de contribuição para formação do fundo e as respectivas correções e atualizações monetárias.
Assim, o caso em análise enquadra-se na hipótes da decisão do STJ.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 STJ).
A questão jurídica alcançada pela afetação constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o curso do feito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 24 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161813171
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25/06/2025 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/06/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2025 03:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE MONTEIRO MACEDO FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133761906
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0213975-26.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: ANA REGINA CARVALHO MOTA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Em análise aos presentes autos, verifica-se que este se encontra devidamente intuído e maduro à resolução ante as provas já coligidas.
No entanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, indispensáveis a resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Frise-se que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
No mais, as partes, no mesmo prazo, poderão apresentar ao juizo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do Art. 357 do Código de ritos.
De logo, determina-se que na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem oitivadas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
FORTALEZA/CE, 29 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO - 
                                            
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133761906
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12/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133761906
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29/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127766683
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127766683
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28/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127766683
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10/11/2024 03:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:22
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 10:11
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2024 09:43
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2024 08:00
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/06/2024 19:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135464-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 19:25
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09/05/2024 20:56
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:23
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/05/2024 09:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 18:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030919-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 18:31
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30/04/2024 14:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 21:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 19:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020843-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 19:32
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26/04/2024 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:00
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 07:32
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/04/2024 14:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/04/2024 09:59
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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17/04/2024 14:25
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/04/2024 14:25
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:47
Mov. [8] - Conclusão
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10/04/2024 12:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984384-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/04/2024 12:27
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03/04/2024 20:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 11:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/03/2024 16:08
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o beneficio da justica gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que emende a peticao inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinacoes acima especificadas, sob pena de indeferimento e extincao sem julgament
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03/03/2024 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2024 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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