TJCE - 3000291-31.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142123868
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142123868
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000291-31.2024.8.06.0109 AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Revisão Contratual de Empréstimo Consignado c/c Cobrança Indevida e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Valdemar Francisco de Souza em face do Banco Bradesco S/A.
Despacho de id n° 130814082, ao verificar que o autor ajuizou 02 (duas) ações semelhantes e na mesma data, contra a mesma instituição financeira, e diante do vasto número de demandas questionando empréstimo consignados na unidade, determinou a emenda da petição inicial.
A parte autora foi intimada no dia 20/12/2024, conforme registro no sistema processual.
O prazo concedido decorreu sem nenhuma manifestação ou requerimento, id n° 138499453.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC, o juiz, ao vislumbrar na petição inicial defeitos que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor corrija o vício, sob pena de ser indeferida a petição inicial.
Por se tratar de ato processual postulatório, cujo cumprimento sem defeitos somente pode ser realizado por advogado, não se exige a intimação pessoal da parte autora para realização da emenda.
Veja-se, a esse respeito, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cinge o propósito recursal sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal quando ocorrer a extinção do feito por falta de emenda à inicial.
II - Verificado pelo magistrado de primeiro grau a necessidade de adequação da inicial, este intimou o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo vindo a precisar o que deveria ser corrigido, consoante despacho de fl. 39.
III - Em se tratando de emenda à exordial, no caso, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado (fl. 54).
Logo, não há falar em vício do ato intimatório, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal tão somente para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal, hipótese diversa da que se encontra nos autos.
IV - A falta de cumprimento da emenda à inicial diligência determinada pelo magistrado a quo, acarreta, por força do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o indeferimento da exordial, havendo a necessidade somente da intimação do representante processual da parte autora.
V - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050280-53.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Verifico que o autor foi regularmente intimada por seu advogado constituído, no dia 20/12/2024, nada tendo manifestado ou requerido.
Importar destacar, neste momento, que os fundamentos que ensejaram a determinação de emenda, extraídos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Ofício Circular 536/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, encontram respaldo atual na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1198, com o seguinte teor: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
A consolidação da posição jurisprudencial do Tribunal da Cidadania ratifica e reforça o entendimento que já vinha sendo aplicado pelas cortes de justiça e estimulado pelo CNJ, justificando a extinção do processo na hipótese por ausência de demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
Logo, inviável a persistência da ação, porquanto não sanadas irregularidades que obstam o conhecimento do mérito da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142123868
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26/03/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:22
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:22
Decorrido prazo de KELLY COELHO CORREIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:22
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 130814082
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 130814082
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 130814082
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 130814082
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000291-31.2024.8.06.0109 AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Diante do vasto número de ações que aportam neste juízo visando a discussão de relações bancárias, sobretudo empréstimos consignados tidos por indevidos, e considerando as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, estimulando o combate à litigância predatória e ao abuso do direito de ação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promovendo as seguintes alterações: A - Anexar extratos bancários referente aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, devendo indicar no referido documento a cobrança alegadamente indevida; B - Anexar comprovante de contato com a instituição financeira, tendo em vista a alegação de que a ré se negou a excluir o contrato questionado, a fim de se verificar o interesse de agir; Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de urgência inicial.
C - Justificar o protocolo em separado de ações com idêntica causa de pedir, considerando a existência dos processos de n° 3000291-31.2024 e 3000291-16.2024.
Expedientes necessários Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Mendes Filho Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130814082
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130814082
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130814082
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130814082
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130814082
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130814082
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130814082
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130814082
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19/12/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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19/12/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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19/12/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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19/12/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814082
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18/12/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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