TJCE - 3000099-02.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ALYNE PRADO AGUIAR ALBUQUERQUE em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:47
Homologada a Transação
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16/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000099-02.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: VALERIA CORREIA LOURENCO PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por VALERIA CORREIA LOURENCO em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de prestação de serviços aéreos com a promovida, tendo como objetivo os seguintes trechos para o dia 17 de dezembro de 2021: Fortaleza (saída às 01h10m) / São Paulo (chegada às 04h25m) e São Paulo (saída às 6h55m) / Bogotá (chegada às 10h55m).
Afirma que, logo no primeiro trecho, foi comunicada de que por motivos técnicos não seria possível o pouso da sua aeronave em Guarulhos/SP, tendo que ser realizado em local diverso.
Aponta que a parte requerida alterou unilateralmente os seus voos, incluindo 3 (três) escalas (Rio, Montevidéu e Lima).
Informa, por fim, que a inclusão de 3 (três) conexões fez com que a viagem durasse 38 horas, tendo que pernoitar em aeroportos sem qualquer assistência material e perder uma diária previamente adquirida na cidade de destino.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte demandada a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 24,47 (vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 33564545 – Pág. 13), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que os voos da autora sofreram alterações em decorrência de fortes chuvas (condições climáticas), que prejudicaram diretamente os serviços aéreos.
Alega que realocou a promovente em voo mais próximo, respeitando a Resolução n.º 400/16 da ANAC.
Afirma, por fim, que parte requerente não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 34036056 – Pág. 19), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 33587198 – Pág. 16).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id. 33564545 – Pág. 13), a parte promovida solicita o indeferimento do pedido de justiça gratuita realizado pela parte autora.
Oportunamente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Dito isto, rejeito a preliminar em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
Esclarece-se, por oportuno, que as Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de alteração de voo.
Inicialmente, importa registrar que, diante da hipossuficiência da consumidora, concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, esclareço que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de provar minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a parte requerente apresentou no bojo da peça vestibular apenas a reserva das diárias na cidade de destino (Id. 30439600 – Pág. 2 (fl. 14)), mas não comprovou o respectivo pagamento.
Sobre o tema, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), ao julgar a APL 1001558-42.2016.8.11.0003, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade.
A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor.
Proc.: APL 1001558-42.2016.8.11.0003; Órgão: 01ª Câmara de Direito Privado do TJMT; Julgamento: 23 de novembro de 2021; Publicação: 24 de novembro de 2021; Relator: Sebastião Barbosa Farias.
Assim, ante a insuficiência probatória e acompanhando a decisão supramencionada, entendo por rejeitar o pleito autoral referente aos danos materiais.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte requerida alterou de forma unilateral os voos da autora/passageira, gerando desconforto pelo aumento significativo na duração da viagem desta (mais de 20 horas) até o seu destino final (Bogotá), conforme as passagens aéreas originárias (Id. 30439600 – Pág. 2 (fl. 3)) e as seus novos tickets (Id. 30439600 – Pág. 2 (fl. 4)).
Ademais, ainda que as alterações nos voos tenham sido realizadas em decorrência de fortes chuvas, salienta-se que os Tribunais de Justiça entendem que condições climáticas desfavoráveis possuem natureza de fortuito interno, de modo que não configuram excludente de responsabilidade.
Vide: 1ª Ementa (TJ-SP) TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICA.
Fato que caracteriza fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor majorado e juros da citação (responsabilidade contratual) – Recurso da ré desprovido, parcialmente acolhido o adesivo.
Proc.: AC 1022921-29.2020.8.26.0100; Órgão: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 16 de fevereiro de 2021; Publicação: 16 de fevereiro de 2021; Relator: Vicentini Barroso. 2ª Ementa (TJ-RS) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.\n1.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. \n2.
Caso em que a alteração de voo e do aeroporto de partida implicou na chegada ao local de destino com sete horas de atraso.
Hipótese em que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, sendo que condições climáticas adversas não se caracterizam como fortuito externo. \n3.
O atraso decorrente de alteração do voo, com partida em aeroporto situado em outra cidade e mudança de voo de conexão, constitui situação que ultrapassa as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo.
Dano moral configurado.
Verba honorária majorada.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Proc.: AC 50006243520188210078; Órgão: 12ª Câmara Cível do TJRS; Julgamento: 23 de março de 2022; Publicação: 01 de abril de 2022; Relatora: Claudia Maria Hardt.
Por fim, acompanhando as decisões supracitadas, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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