TJCE - 3000010-39.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PINHEIRO AUTO PECAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84298428
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84298428
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84298428
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84298428
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84298428
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84298428
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000010-39.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Omega Distribuidora de Baterias Ltda e Jeovan Pessoa de Souza em face de Pinheiro Auto Peças Ltda e Antônio Vauires Pinheiro Landim, todos qualificados.
Conforme infere-se nos presentes autos, este juízo determinou a intimação da parte exequente para impulsionar o feito (Id nº 79743376).
Entretanto, procedida a intimação, o exequente manteve-se silente, deixando-o paralisado, conforme certificado nos autos (Id nº 82850601).
Destarte, a cronologia dos autos evidencia a desídia do exequente.
Sobreleva notar ainda que tratando-se de execução, as causas de extinção estão previstas no art. 924 do CPC, sendo inaplicável o art. 485, III, do CPC, de modo que a inércia da parte exequente causa apenas o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção (TJRO , AI nº 0802962-47.2018.822.0000, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/07/2020).
Diante disso, considerando a inércia no andamento da execução por desídia imputável a exequente, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se e diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
27/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298428
-
27/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298428
-
27/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298428
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15/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:02
Processo Desarquivado
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21/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79743376
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79743376
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23/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79743376
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16/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:26
Decorrido prazo de PINHEIRO AUTO PECAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PINHEIRO AUTO PECAS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67746117
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67746117
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000010-39.2023.8.06.0003 Vistos em inspeção interna.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Desta feita, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, realize o cumprimento do comando sentencial (ID 59724693), atualizado até o dia do pagamento, nos termos do artigo 523 do diploma processual civil.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido de débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Diligencie-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/09/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:01
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PINHEIRO AUTO PECAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000010-39.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, JEOVAN PESSOA DE SOUZA REU: PINHEIRO AUTO PECAS LTDA e outros Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA e JEOVAN PESSOA DE SOUZA em face de PINHEIRO AUTO PECAS LTDA e ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM, objetivando o reconhecimento de dívida no valor de R$ 13.548,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) referente negócio jurídico celebrado entre as partes.
Relata os promoventes que realizaram contrato de compra e venda junto aos demandados, conforme duplicatas trazidas aos autos.
Aduz que os promovidos não pagaram o débito.
A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 58196735), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia dos demandados, PINHEIRO AUTO PECAS LTDA e ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim, conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20, da Lei 9099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No caso em debate, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida contratou a compra e venda de produtos e não adimpliu a obrigação de pagar assumida.
Nesse sentido, as duplicatas e termos de responsabilidade assinado pelos promovido, constantes no Id 53194803, além de planilha de débitos (ID 53194802) são suficientes para amparar as alegações da parte promovente.
As alegações dos promoventes são verossímeis e guardam estreita relação com os documentos acostados aos autos.
Documentos esses não impugnados pela parte promovida.Cuida-se de provas mínimas apresentadas pela parte autora para caracterizar a realização de negócio jurídico com o promovido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito da autora, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação para caracterização de crédito no valor total de R$ 13.548,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizado monetariamente conforme os índices fixados por este juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar PINHEIRO AUTO PECAS LTDA e ANTONIO VAUIRES PINHEIRO LANDIM a pagar a quantia de R$ 13.548,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) à parte autora, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento pelo INPC, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000010-39.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA e outros Intimando(a)(s): JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/04/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de fevereiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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